TJMA - 0819913-76.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SERRAO MORAIS em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:17
Juntada de Ofício
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08/01/2024 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2024 15:26
Juntada de Ofício
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18/12/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:32
Juntada de malote digital
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14/12/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:29
Desentranhado o documento
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04/12/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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03/11/2023 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:26
Conclusos para despacho do revisor
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03/11/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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28/10/2023 11:43
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SERRAO MORAIS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SERRAO MORAIS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Primeira Câmara Críminal do Tribunal de Justiça do MA. em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0819913-76.2023.8.10.0000 Requerente : Marcos Aurélio Serrão Morais Advogados : Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA nº 10.595) e Marcelo Henrique Rodrigues Penha (OAB/MA nº 3.024-E) Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : João Viana dos Passos Neto Incidência Penal : art. 171, caput, c/c art. 71 e art. 155, § 4º, II e IV, todos CP Origem : Juízo da comarca de Matinha, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se Revisão Criminal, com pedido de liminar, promovida por Marcos Aurélio Serrão Morais, em que é pleiteado o reexame de sentença do MM.
Juiz de Direito da comarca de Matinha, MA.
Pelo sobredito decisório (ID’s nos 29047049, págs. 163-171 e 29047052, págs. 1-23), restou o mencionado requerente, nos autos da Ação Penal nº 0000087-83.2012.8.10.0097, condenado a cumprir pena privativa de liberdade no quantitativo de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, sendo-lhe infligido, ademais, sanção pecuniária consistente no pagamento de 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos no art. 171, caput, c/c art. 71 do Código Penal, bem como no art. 155, § 4° II e IV, do mesmo diploma legal.
Frise-se que, em face do aludido édito repressivo, fora interposto, pelo sobredito demandante, recurso de apelação criminal – de relatoria do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho –, ao qual, em decisão unânime e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento, apenas para redimensionar a pena pecuniária ao patamar de 32 (trinta e dois) dias-multa (cf.
ID nº 29047052, págs. 244-250).
A petição inicial é a de ID nº 23681911, na qual fundamenta sua pretensão no art. 621, I do CPP, sustentando, em síntese, a existência de erro na dosimetria da pena a si infligida, porquanto, segundo seu entendimento, não fora devidamente fundamentada a avaliação negativa das elementares da culpabilidade, consequências, circunstâncias e motivos do crime.
Com tal raciocínio, ressalta que a sentença objetada é contrária ao texto expresso da lei penal.
Ao final, afirmando estarem satisfeitos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pugna pela concessão de medida liminar, com vistas à suspensão da execução da pena a si imposta, até que seja ultimado o julgamento da presente revisão criminal.
Em relação ao mérito, pleiteia a procedência desta ação revisional no sentido de retificar o cálculo penal, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e arbitrar indenização, por suposto erro judiciário, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruída a peça de ingresso com os documentos lançados nos ID’s nos 29047048 ao 29047056.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar, notadamente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e ao periculum in mora (perigo na demora) em favor do requerente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de revisão criminal, justamente por se tratar de demanda que visa à desconstituição de decisório chancelado pela coisa julgada, somente se justifica em situações de extrema excepcionalidade, em que constatada, prima facie, a ilegalidade do decisum condenatório, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Com efeito, nessa fase de cognição sumária, não há falar em refazimento imediato do cálculo da pena, considerando tratar-se de condenação criminal transitada em julgado, especialmente porque reavaliada em segundo grau de jurisdição, no julgamento de apelo defensivo manejado em prol do requerente, tendo a egrégia Primeira Câmara Criminal dessa Corte Estadual de Justiça chancelado o montante da condenação, no tocante à pena privativa de liberdade, no quantitativo de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão (cf.
ID nº 29047052, págs. 244-250).
Sendo assim, não resta aclarado, em juízo de cognição sumária, na espécie, a ocorrência de um dos pressupostos processuais a autorizarem o deferimento da liminar (fumus boni iuris).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar contido na petição inicial, devendo ser mantidos, por ora, os efeitos da sentença condenatória questionada, na forma em que assentada.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento, nos termos e prazo do art. 625, § 5º do CPP1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _____________________________________________________________ 1 CPP.
Art. 625.
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. (…) § 5º Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias.
Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar. -
09/10/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/10/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 08:39
Juntada de documento
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05/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2023 12:11
Determinada a redistribuição dos autos
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04/10/2023 00:00
Intimação
Seção de Direito Criminal Processo Criminal | Recursos | Revisão Criminal Número Processo: 0819913-76.2023.8.10.0000 Requerente: Marcos Aurélio Serrão Morais Advogados: Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA 10595), Marcelo Henrique Rodrigues Penha (OAB/MA 3.024-E) Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Comarca: Matinha/MA Vara: Única Enquadramento: art. 171, CAPUT, c/c art. 71 e artigo 155,§2°, II e IV, todos do CPB Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref.
Proc. nº 0000087-83.2012.8.10.0097 Decisão: Trata-se de Revisão Criminal com pedido de liminar, proposta pela defesa de Marcos Aurélio Serrão Morais objetivando desconstituir condenação com trânsito em julgado (CPP; artigos 621, III e 626), apontando erro na majoração da pena.
A documentação acostada está a indicar participação deste relator no julgamento da Apelação Criminal do revisionando (Id 29047052-Pág. 251-256): PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 28 DE FEVEREIRO E 07 DE MARÇO DE 2023.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000087-83.2012.8.10.0097 – MATINHA/MA.
APELANTE: MARCOS AURÉLIO SERRÃO MORAIS ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ___________/2023.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PENAS BASE CORRETAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Quanto ao crime de estelionato, ao analisar as provas carreadas aos autos, observa-se que a materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Documentoscópico, no qual os peritos concluíram que “as autenticações mecânicas apostas nos documentos questionados tratam-se de autenticações digitalizadas, impressas em jato de tinta, divergindo, portanto, das autenticações mecânicas autênticas comumente observadas em documentos originais". 2.
Tem-se que os associados depositavam confiança no réu, que trabalhava no Sindicato de sua categoria há quase 10 (dez) anos, sendo filho de um ex-presidente da entidade, e a pretexto de ser um facilitador destes trabalhadores, que na maioria das vezes, tem pouquíssimo grau de instrução, apropriava-se destes pagamentos e ainda procedia com a falsificação de documentos como meio de ludibriá-los, restando plenamente comprovada a prática do delito de estelionato, em continuidade delitiva. 3.
Extrai-se dos depoimentos colhidos em juízo que, com a ajuda de terceiro, o apelante subtraiu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de urna conta bancária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matinha, mediante o desconto de um cheque no qual falsificou a assinatura do presidente da referida entidade. 4.
Em relação ao crime de estelionato, observa-se que, na primeira fase, de forma correta o magistrado a quo fixou a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, tendo em vista a correta valoração desfavorável das circunstâncias e consequências do delito, vez que o réu utilizou da estrutura do Sindicato para dar credibilidade ao golpe e que as vítimas sofreram danos morais ao ter seus nomes negativados, sendo impossibilitadas de contrair novos empréstimos. 5.
Quanto ao crime de furto qualificado, entende-se correta a fixação da pena base em 03 (três) anos de reclusão, tendo em vista que o apelante se utilizou da sua função e da confiança dos dirigentes do Sindicato para furtar a folha de cheque, atingindo associados, que eram pessoas humildes, já que a entidade não tem fins lucrativos. 6.
Em atenção ao princípio da proporcionalidade, reduzo a pena de multa ao patamar de 32 (trinta e dois) dias multa. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sessão virtual realizada entre os dias 28 de fevereiro e 07 de março de 2023.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator (Grifamos) Da mesma forma, este Relator participou do julgamento dos Embargos de Declaração ao acórdão no Apelo (Id 29047052 - Pág. 287).
Desse modo, em observância aos comandos do artigo 506 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e artigo 625 da Lei Adjetiva Penal, determino a redistribuição da presente Revisão Criminal, com baixa dos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
A decisão servirá de ofício.
São Luís, 02 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/10/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/10/2023 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 16:52
Juntada de documento
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03/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/10/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 07:09
Determinada a distribuição do feito
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14/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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