TJMA - 0804725-05.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 03:47
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:39
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/01/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 17:35
Extinto o processo por desistência
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06/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de POMPILIO DE ALBUQUERQUE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:48
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:56
Juntada de petição
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02/10/2023 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA 0804725-05.2019.8.10.0058 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Município de São José de Rib---- Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A POMPILIO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Tendo em vista o advento na Lei Complementar nº 62/2021, que alterou o disposto no art. 835, §6º, da Lei Complementar nº 02/2002, autorizando a Fazenda Pública Municipal a não ajuizar e pedir desistência das execuções de créditos de valores que não ultrapassem a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), intime-se o Exequente para que manifeste o interesse no prosseguimento da presente execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Em caso do Requerente persistir no prosseguimento do feito, determino de logo, proceda a citação da demandada no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 240, § 2º e 485, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ n.º 3416/2023) - 
                                            
28/09/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 11:15
Juntada de petição
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25/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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07/01/2023 11:11
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 09/11/2022 23:59.
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13/09/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 01:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 09:12
Conclusos para despacho
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11/12/2019 16:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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