TJMA - 0813626-41.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/01/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 08:25
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:51
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MIGUEL MARANHAO MUSSALEM em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:38
Juntada de apelação
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10/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:56
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:56
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813626-41.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA FE ARTE, CULTURA E COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - MA14927, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO A lide em exame diz respeito ao protesto reputado como indevido feito em nome da parte autora, mesmo diante do suposto pagamento da parcela inadimplida feito por meio da garantia prevista contratualmente, um conta com saldo no valor de duas parcelas do contrato.
Não foram suscitadas preliminares impeditivas de exame do mérito na contestação.
Com isso, não há questões processuais pendentes.
No que se refere à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória fixo da seguinte forma: – se havia uma garantia, além da hipotecária, referente ao fundo de liquidez e, em caso positivo, qual o valor exigido contratualmente para o fundo. – se mesmo diante da garantia contratual, há previsão de vencimento antecipado de todo contrato com o inadimplemento de uma parcela. – se, ao final do prazo contratual de pagamento, havia saldo suficiente no fundo de liquidez.
Distribuído o ônus da prova ao ID: 35227156, sem manifestação das partes nesse tocante.
Entendo importante a fixação da seguinte questão de direito para o deslinde da causa: se havia saldo suficiente no fundo de liquidez quando do vencimento da parcela e se o contrato permite o vencimento antecipado do débito mesmo com duas garantias firmadas para o negócio.
Por fim, na falta de questões processuais ou probatórias a serem dirimidas, haja vista as partes concordarem com o julgamento antecipado, declaro saneado o processo e determino sua conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Designado para a 7ª Vara Cível de São Luís -
04/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2021 20:40
Conclusos para julgamento
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02/11/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 10:00
Conclusos para despacho
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22/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:53
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 08:53
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 08:53
Decorrido prazo de MIGUEL MARANHAO MUSSALEM em 17/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 19:25
Juntada de petição
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10/09/2020 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2020 11:09
Conclusos para decisão
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20/08/2020 08:45
Juntada de Certidão
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09/06/2020 08:14
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 01/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 06:41
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 28/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 05:19
Decorrido prazo de MIGUEL MARANHAO MUSSALEM em 01/06/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 17:11
Outras Decisões
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11/10/2019 11:35
Conclusos para decisão
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11/10/2019 11:34
Juntada de Certidão
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02/08/2019 03:14
Decorrido prazo de MIGUEL MARANHAO MUSSALEM em 01/08/2019 23:59:59.
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15/07/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2016 12:24
Juntada de ata da audiência
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26/08/2016 17:42
Conclusos para despacho
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08/08/2016 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2016 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2016 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2016 13:11
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2016 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2016 11:51
Juntada de termo
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25/05/2016 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/05/2016 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2016 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2016 12:13
Juntada de termo
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19/05/2016 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2016 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2016 10:23
Conclusos para despacho
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11/05/2016 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2016 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/05/2016 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2016 10:52
Audiência conciliação designada para 17/06/2016 11:00.
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03/05/2016 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2016 11:33
Conclusos para decisão
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27/04/2016 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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