TJMA - 0800334-76.2020.8.10.0056
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/01/2023 08:54
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:35
Juntada de apelação
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08/11/2022 09:37
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800334-76.2020.8.10.0056 AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835, DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A REQUERIDO: HOSPITAL MUNICIPAL DE URGENCIA E EMERGENCIA DR CLEMENTINO MOURA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR NEGLIGENCIA MÉDICA movida por MARIA RAMOS VIEIRA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DR.
CLEMENTINO MOURA - SOCORRÃO II, objetivando a indenização pelos danos morais causados aos Requerentes, no valor de R$ 50.000,00 para cada requerente, em razão da morte de DANIEL RAMOS VIEIRA de 25 anos de idade, supostamente, em razão de negligência médica, após este ter sofrido acidente automobilístico, e a título de dano material lucros cessantes de pensão mensal a ser paga em parcela única, tendo durabilidade até a idade em que o filho da requerente completasse 85 anos de idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, no valor de Valor de R$ 689.700,00 (seiscentos e oitenta e nove mil e setecentos reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Contestação do Município de São Luís (Id 34463444), onde alega: ilegitimidade passiva e incompetência territorial; ausência de responsabilidade de indenizar por falta de comprovação dos requisitos indispensáveis à sua configuração, requerendo ao final, o acolhimento das preliminares, ou que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela Requerente.
Devidamente citado, o Hospital Dr.
Clementino Moura não apresentou contestação (Id 39867981) Réplica (Id 41059353).
Manifestação das partes (Id's 42497758 e 43775632).
Desistência da parte autora da oitiva de testemunhas (Id 56366976).
Ofício do Hospital Dr.
Clementino Moura com o prontuário médico do paciente Daniel Ramos Vieira (Id 62830798).
Manifestação das partes (Id's 72457804 e 74575228).
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 77726488). É o relatório.
Decido.
Indefiro as preliminares suscitadas pela Município, pois, independente do local do acidente automobilístico, o paciente foi transferido e atendido na rede municipal de saúde do município de São Luís, o que consequentemente atrai a sua legitimidade para compor a lide.
Declaro a revelia do Hospital Dr.
Clementino Moura, visto a certidão do Id 39867981.
O processo está maduro para julgamento.
Assim, passamos à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Como regra, o ônus da prova, cabe ao autor. É dele a aptidão de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I do CPC/2015.
Em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso II.
Na espécie, conforme análise detida dos autos e farta documentação juntada, verifica-se que a parte autora não comprova indubitavelmente as suas alegações e tampouco o seu pretenso direito.
A documentação juntada não se mostra suficiente ao ponto de consubstanciar de forma inequívoca a pretensão autoral, no sentido de responsabilizar os requeridos.
Ainda, vejo que o prontuário médico juntado, demonstra que o então paciente Daniel Ramos Vieira foi devidamente atendido e sem a demora alegada, no Hospital citado; e com o atendimento necessário ao quadro clínico que ora apresentava, revelando, a meu ver, uma certa inconsistência da argumentação autoral para fins de comprovação do alegado e responsabilização dos requeridos.
O que se procura aferir neste processo, é se o paciente que infelizmente evoluiu a óbito, teve de fato, como relatado na inicial, um mau atendimento médico, e que veio a ocasionar o seu falecimento, como dito, atraindo a responsabilidade do requerido pelo ocorrido.
Ocorre que, dos autos, principalmente do prontuário médico, não há como se verificar um possível erro em seu atendimento, gerador desse grave infortúnio.
Ao contrário, verifica-se que não lhe faltou o devido e necessário atendimento médico diante do quadro em que o paciente se encontrava por conta do gravíssimo acidente automobilístico.
Assim, destaco que, em virtude da falta de comprovação, e de demonstração dos fatos constitutivos do pretenso direito alegado pela parte autora, e ainda, pela documentação juntada, não restou estabelecido o nexo causal responsabilizando o agente público e a ocorrência do resultado.
Ausente portanto, comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta do réu e o óbito ocorrido, sendo este um dos requisitos essenciais a ensejar a responsabilidade civil.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HEPATITE C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não há nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos sofridos pelos ora agravantes, e que estes não trouxeram provas para corroborar o que alegou. 2.
Não é cabível em Recurso Especial o exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em vista do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1612647 RJ 2016/0180337-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) (Grifo Nosso) Assim, entendo que deve ser afastada a responsabilidade dos requeridos, seja pela não configuração ou não comprovação da conduta errática, do dano e do nexo causal entre suposta conduta e o dano alegado, elementos imprescindíveis a caracterização da responsabilidade civil.
Nessa linha, não havendo responsabilidade do ente estatal, não há caminho para pleito indenizatório.
Desse modo, não restando evidenciada qualquer conduta ilícita/negligência dos requeridos e/ou responsabilidade no ocorrido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito/negligência e dano a ser reparado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) do valor da causa, nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/10/2022 15:50
Juntada de petição
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24/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 10:04
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 01:15
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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27/09/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
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24/08/2022 18:39
Juntada de petição
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27/07/2022 23:28
Juntada de petição
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12/07/2022 12:29
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800334-76.2020.8.10.0056 AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835, DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A REQUERIDO: HOSPITAL MUNICIPAL DE URGENCIA E EMERGENCIA DR CLEMENTINO MOURA e outros DESPACHO Intime-se as partes, através de seus Procuradores, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestarem sobre documentos juntados nos autos de Id 62830802 e 63549589.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2022 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
07/07/2022 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 05:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:29
Juntada de termo
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17/03/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:43
Juntada de termo
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15/03/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 11:16
Juntada de diligência
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07/03/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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06/03/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:24
Decorrido prazo de Hospital de Urgência e Emergência Dr. Clementino Moura - Socorrão II em 16/02/2022 23:59.
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01/12/2021 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 22:01
Juntada de diligência
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26/11/2021 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 22:23
Juntada de petição
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10/11/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 10:15
Juntada de Ofício
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27/10/2021 11:44
Juntada de termo
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20/10/2021 12:32
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800334-76.2020.8.10.0056 AUTOR: MARIA RAMOS VIEIRA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835, DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A REQUERIDO: HOSPITAL MUNICIPAL DE URGENCIA E EMERGENCIA DR CLEMENTINO MOURA e outros Considerando petição de Id 43775640, em que a parte autora requer a juntada do rol de testemunhas, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a pertinência da oitiva de testemunhas em relação ao ponto controvertido da demanda, esclarecendo quais fatos as testemunhas serão capazes de elucidar, bem como suas devidas qualificações, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Indefiro o pedido de Id 43775640, no tocante ao depoimento dos autores, uma vez que, seguindo os ditames do art. 385, CPC, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz.
Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte.
Defiro o requerido quanto ao prontuário do paciente, dessa forma, oficie-se o Hospital De Urgência E Emergência Dr.
Clementino Moura - SOCORRÃO II, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o prontuário médico do paciente DANIEL RAMOS VIEIRA.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
18/10/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 11:59
Juntada de Ofício
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11/10/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:48
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:27
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:27
Decorrido prazo de DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800334-76.2020.8.10.0056 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA RAMOS VIEIRA e outros, todos devidamente qualificados e representados nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, também devidamente qualificado, versando sobre responsabilidade civil por negligência médica ocorrida no Hospital Socorrão II, que levou a óbito Daniel Ramos Vieira, filho e irmão dos requerentes.
Citado, o Município de São Luís ofereceu contestação, id. 34463444, alegando preliminar de incompetência territorial do juízo processante.
Em réplica, id. 41059353, a parte requerente alegou prerrogativa de escolha do foro decorrente de lei, ex vi do art. 53, inciso V, do CPC.
Pois bem, como se vê, trata-se o réu de pessoa jurídica de direito público, se referindo o caso à relação jurídico-administrativa entre administração e administrado, diante da prestação de serviço público.
A atividade exercida pelo hospital público é prestada em cumprimento da garantia fundamental da saúde, disciplinada no art. 196, da Constituição Federal, sendo destinada a toda coletividade.
Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental.
Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica.
Com efeito, no caso dos autos a parte autora não tem a faculdade de propor a demanda no foro em que lhe for mais conveniente.
Isso porque em se tratando de ação de reparação de danos, o foro competente é do local onde ocorreram os danos, prevalecendo, pois, as normas contidas no art. 53, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, que assim determina: Art. 53. É competente o foro: IV – do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação de dano; Logo, não se aplica o inciso V “de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves” do dispositivo supracitado, ao caso em tela, como alegou a parte requerente, visto que os fatos não decorrem de acidente de trânsito, mas de possível falha na prestação de serviço do hospital.
Assim, da narrativa dos fatos, tem-se que ocorrerem em Hospital pertencente a rede hospitalar municipal de São Luís/MA, comarca da Ilha de São Luís, sendo competente para o processamento e julgamento da ação, ao passo que na espécie como a ação indenizatória foi proposta, erroneamente, na comarca de Santa Inês, foro do domicílio dos autores, é medida que se impõe o declínio da competência, em acolhimento da preliminar levantada.
Ante o exposto, declino da competência determinando a remessa destes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís , com posterior baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
26/04/2021 15:59
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 17:08
Declarada incompetência
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18/04/2021 10:06
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 09:04
Conclusos para decisão
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13/04/2021 09:04
Juntada de Certidão
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08/04/2021 22:36
Juntada de petição
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16/03/2021 02:03
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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14/03/2021 23:53
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
12/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:31
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 16:50
Juntada de petição
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29/01/2021 03:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800334-76.2020.8.10.0056 Ação: Erro Médico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Material Requerente: MARIA RAMOS VIEIRA e outros (3) Advogado: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO OAB-MA 11835, DANIELLY RAMOS VIEIRA, OAB-MA 9076 Requerido: HOSPITAL MUNICIPAL DE URGENCIA E EMERGENCIA DR CLEMENTINO MOURA e outros Finalidade: Intimar os advogados acima especificados por todo teor da certidão a seguir transcrito: Certifico que a contestação do Município de São Luís de Id:34463444, deu entrada no prazo de Lei.
Certifico ainda que decorreu o prazo do despacho de ID 32359236, sem manifestação do Hospital Municipal de Urgência e Emergência Dr.
Clementino Moura.
Assim sendo, intimo a parte autora para tomar conhecimento da contestação e requerer o que entender de direito.Santa Inês-MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA.Técnico Judiciário.Dado e passado o presente nesta cidade no dia Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
15/01/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:28
Declarada incompetência
-
07/10/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:52
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
29/07/2020 02:44
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:44
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:44
Decorrido prazo de DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO em 27/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 08:01
Conclusos para despacho
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21/05/2020 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/05/2020 14:23
Declarada incompetência
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08/05/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 08:49
Conclusos para despacho
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19/02/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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