TJMA - 0803555-86.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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15/08/2024 03:44
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:12
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:38
Juntada de apelação
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30/04/2024 09:53
Juntada de petição
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23/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 12:47
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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04/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 11:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:27
Juntada de petição
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22/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 11:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803555-86.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA VASCONCELOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-AD E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que os documentos apresentados até o momento não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controversos e só poderão ser adequadamente analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
24/10/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:13
Juntada de contestação
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06/10/2023 02:18
Publicado Citação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803555-86.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA VASCONCELOS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-AD E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que os documentos apresentados até o momento não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controversos e só poderão ser adequadamente analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
03/10/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:28
Juntada de petição
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12/09/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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