TJMA - 0800373-43.2020.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:50
Baixa Definitiva
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08/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS MACHADO em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800373-43.2020.8.10.0066 APELANTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS MACHADO ADVOGADO (A): WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA 5697-A APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
IV.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA SANTOS MACHADO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante alega que não reconhece a assinatura do contrato apresentado pela parte apelada.
Sustenta que a instituição financeira não apresentou comprovante de pagamento do valor do contrato.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
Porém, após a apresentação do contrato, a autora não apresentou réplica e, por isso, não impugnou o contrato apresentado Dessa forma, não tendo o contrato sido impugnado em momento oportuno, caracteriza-se a preclusão, não sendo possível a discussão em sede de recurso de apelação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 09 de outubro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
09/10/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 12:12
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA SANTOS MACHADO - CPF: *28.***.*13-01 (REQUERENTE) e não-provido
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10/05/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 13:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/02/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 22:19
Recebidos os autos
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05/09/2022 22:19
Conclusos para despacho
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05/09/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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