TJMA - 0800359-24.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 15:31 Juntada de termo 
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                                            09/07/2025 23:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 16:27 Juntada de petição 
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                                            27/01/2025 14:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/01/2025 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/01/2025 23:44 Conclusos para despacho 
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                                            01/01/2025 23:44 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 21:07 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/05/2024 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 20:13 Juntada de petição 
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                                            28/10/2023 13:56 Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 02:17 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            06/10/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO nº 0800359-24.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Requerido: DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual DOMINGO SÁVIO FONSECA SILVA alega excesso de execução, argumentando equívoco no termo inicial da incidência de juros e correção monetária da condenação a título de ressarcimento ao erário e multa civil.
 
 Em manifestação (Id. 92098024), o impugnado reitera que utilizou os corretos parâmetros na confecção dos cálculos.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Cinge-se o impugnante que o impugnado deixa de utilizar os parâmetros devidos para a correção monetária e juros, juntando planilha de cálculo, cujo termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil é a data da publicação do acórdão e a restituição ao erário utiliza a data da publicação da sentença.
 
 Conclui, por conseguinte, que o valor devido corresponde a R$ 11.886,17 (onze mil e oitocentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos).
 
 O impugnado, por seu turno, aduz que o impugnante “atualizou os cálculos com base na data do acórdão (multa civil) e a data da sentença (dano ao erário) e ainda calculou a correção monetária com base no IPCA-E, restando evidente o erro de cálculo do valor indicado incontroverso, conforme memória de cálculo inclusa no bojo da impugnação" (Id. 92098024).
 
 Os embargos orbitam sobre a o termo inicial da atualização monetária e os juros sobre as condenações de ressarcimento ao erário e multa civil.
 
 Cotejando os cálculos apresentados por ambas as partes, fica evidente que o Ministério Público obedece aos parâmetros que devem ser utilizados, isto é, juros de 1% ao mês e correção monetária pela Taxa SELIC quanto ao ressarcimento ao erário, a contar do evento danoso (08/01/2005), e multa civil acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela Taxa SELIC, a contar do arbitramento, que se deu em sentença proferida em 04/10/2013 (Id. 62612558 - Pág. 10).
 
 O exequente, por sua vez, toma como base para o cálculo dos juros e correção da multa civil a data de publicação do acórdão, que não condenou o impugnante, mas meramente reduziu o valor da condenação, enquanto em relação ao ressarcimento, também se utiliza de data errônea, qual seja, a data da prolatação da sentença, ao invés da data do evento danoso.
 
 Em ambos os casos, adota índice de correção monetária do IPCA-E, diverso ao determinado em sentença (SELIC).
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido constante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
 
 Após, decorrido in albis o prazo recursal, intime-se a parte executada, ora impugnante, para proceder com o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
 
 Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
 
 Santa Helena/MA, data do sistema.
 
 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA
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                                            03/10/2023 17:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2023 17:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/10/2023 13:56 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/05/2023 22:42 Juntada de petição 
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                                            10/05/2023 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2023 01:06 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 00:26 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 11:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/03/2023 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2022 18:10 Juntada de petição 
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                                            27/10/2022 10:02 Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA em 26/10/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 17:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2022 17:02 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            17/08/2022 01:13 Juntada de petição 
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                                            27/06/2022 09:11 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2022 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2022 18:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2022 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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