TJMA - 0801054-34.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801054-34.2023.8.10.0122 Recorrentes: Almir Pereira Ponte e outros, herdeiros de José Pereira Ponte Advogado: Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI 15.302-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nélson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO.
Almir Pereira Ponte e outros, nos termos do artigo 687 e ss do Código de Processo Civil, pugnam por suas habilitações no processo em epígrafe em razão do falecimento de José Pereira Ponte.
Juntaram certidão de óbito, documentos pessoais e as procurações (Id. 47283204).
Manifestação do recorrido no Id. 48359658, concordando com a habilitação, condicionando-a, todavia, à apresentação de documentos adicionais “[...] além da certidão de óbito do falecido, certidão de inventariante, escritura pública de partilha e/ou número de processo de inventário, bem como todos os documentos pessoais necessários”.
Ocorre que a exigência do recorrido não encontra respaldo legal.
Nos termos do artigo 690 do CPC, é cabível a habilitação dos herdeiros mediante requerimento, sendo suficiente, para esse fim, a demonstração do falecimento da parte e da condição de sucessores, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Não se exige, como condição para o deferimento da habilitação, a prévia abertura de inventário, nomeação de inventariante ou apresentação de escritura pública de partilha, sobretudo quando os herdeiros apresentaram a documentação necessária à comprovação da legitimidade para substituição processual.
O entendimento do STJ é nesse sentido “[...] o óbito do titular do direito perseguido, no curso da execução, permite a habilitação dos sucessores do falecido, para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário ou arrolamento de bens” (AgInt no REsp n. 2770670/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 27/05/2025, DJe de 29/5/2025).
E mais, […] a habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve ser discutida no Juízo do inventário” (AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020).
Ante o exposto, tendo em vista os documentos acostados e a desnecessidade de dilação probatória, vez que constatada a qualidade de herdeiros, defiro o pedido de habilitação de Almir Pereira Ponte, Josélia Pereira Ponte, Félix Pereira Ponte e Arlindo Pereira Ponte, todos filhos do de cujus, devendo a secretaria promover a retificação da autuação para figurar no polo ativo o espólio da falecido.
No mais, a questão posta no REsp está pendente de julgamento pelo STJ, pois a matéria discutida no recurso especial (Validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas) está vinculada ao Tema 1.116 do STJ, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual os autos deverão permanecer suspensos, na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STJ sobre a questão.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator -
11/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:46
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 04:27
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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17/03/2024 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:39
Juntada de apelação
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19/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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01/02/2024 01:15
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:39
Juntada de petição
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22/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801054-34.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSE PEREIRA PONTE Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100516213017800000096143247 comprovante jose pontes Documento Diverso 23100516213031500000096143251 documentos jose pontes Documento Diverso 23100516213043100000096143252 José Pereira Ponte Documento Diverso 23100516213053900000096143253 jose ponte banco Bradesco 4 -excluido Petição 23100516213065900000096143254 procuraçao jose ponte Documento Diverso 23100516213081800000096143255 Decisão Decisão 23100913584685000000096201305 Citação Citação 23100913584685000000096201305 Intimação Intimação 23100913584685000000096201305 HABILITACAO Petição 23103005533378600000097792949 peticao2300897518 Petição 23103005533391300000097792950 zppd_atosbradfinanc_promot_0108 Procuração 23103005533405100000097792951 Contestação Contestação 23111416091754700000098996649 contestacao2300897518-001 Petição 23111416091771800000098996652 contestacao2300897518-042 Petição 23111416091935500000098996654 zppd_atosbradfinanc_promot_0108 Procuração 23111416091954100000098996660 Certidão Certidão 23112011181673200000099300803 São Domingos do Azeitão, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Secretária Judicial -
20/11/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:09
Juntada de contestação
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07/11/2023 04:03
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0801054-34.2023.8.10.0122 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEREIRA PONTE Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por JOSE PEREIRA PONTE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, visto que a parte autora sequer indicou em seus pedidos qual seria a tutela pretendida, restando impossibilitada a análise do pedido.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando poderá ser fixado no alvará do Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/15 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100516213017800000096143247 comprovante jose pontes Documento Diverso 23100516213031500000096143251 documentos jose pontes Documento Diverso 23100516213043100000096143252 José Pereira Ponte Documento Diverso 23100516213053900000096143253 jose ponte banco Bradesco 4 -excluido Petição 23100516213065900000096143254 procuraçao jose ponte Documento Diverso 23100516213081800000096143255 -
11/10/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEREIRA PONTE - CPF: *75.***.*78-15 (AUTOR).
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05/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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