TJMA - 0822901-70.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JOBERTH COELHO AIRES em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/12/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 07:05
Denegado o Habeas Corpus a JOBERTH COELHO AIRES - CPF: *79.***.*36-00 (PACIENTE)
-
28/11/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:56
Juntada de parecer do ministério público
-
28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 09:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/11/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 08:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/11/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 08:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/11/2023 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 08:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/11/2023 08:02
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2023 12:53
Juntada de parecer do ministério público
-
31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOBERTH COELHO AIRES em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822901-70.2023.8.10.0000 Paciente: Joberth Coelho Aires Advogado: Igor Alexandre Carvalho Gomes (OAB/MA 25030) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo Dos Anjos Proc.
Ref. 0838466-71.2023.8.10.0001 Decisão: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Joberth Coelho Aires indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
A impetração alega que o paciente foi preso em flagrante em 27/06/2023, por supostamente ter praticado os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo.
Que em sede de audiência de custódia, o Órgão Ministerial pugnou pela prisão preventiva sob o fundamento do paciente estar em livramento condicional, diga-se de passagem o que já cumpre benefício há mais de 04 anos sem qualquer ostentar qualquer falta desabonadora ou ocorrência policial durante todo este período.
Alega que o paciente possui residência fixa, filha menor de idade e possui emprego formal lhe aguardando e que ainda é portador de diabetes tipo II.
Faz digressões jurisprudenciais e pede: “Isto posto, uma vez evidenciada a ausência de fundamentação e adequação ao caso concreto, requer a este MM Juízo o RECEBIMENTO e PROCESSAMENTO do presente writ, a fim de que seja CONHECIDO e, no mérito, CONCEDIDA A ORDEM, determinando a cassação do r. decisum combatido, sendo, também, na oportunidade, expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente. b) Na oportunidade, em razão dos fatos que permeiam a prisão do Paciente, sendo do entendimento de Vossas Excelências, requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas alternativas a da prisão.” Com a inicial vieram os documentos: (ID 30120364 – ID 30120376). É o que merecia relato.
Decido.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Sendo o Habeas Corpus o remédio constitucional que protege o mais valioso bem do indivíduo – sua liberdade –, seria inconcebível negar a possibilidade da concessão de ordem de forma liminar, ainda mais em um Sistema Processual Penal de natureza acusatória, balizado por uma Constituição Garantista.” (ID 30120362 – Pág. 10) O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/10/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 16:26
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2023 11:02
Juntada de malote digital
-
19/10/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 07:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 00:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855869-53.2023.8.10.0001
Isabel Myriam Pereira Leite Macedo
Municipio de Sao Luis
Advogado: Pedro Paulo Camargo Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2023 17:18
Processo nº 0828820-81.2016.8.10.0001
Spe - Construtora SA Cavalcante Liv LTDA
Orias de Oliveira Mendes
Advogado: Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 09:06
Processo nº 0804223-04.2023.8.10.0001
Delegacia de Policia Civil de Roubos e F...
Marcelo Rodrigo Sousa dos Santos
Advogado: Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 11:59
Processo nº 0801659-56.2022.8.10.0108
Jose Maria Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Masieli Brandao Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 08:54
Processo nº 0801659-56.2022.8.10.0108
Jose Maria Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Masieli Brandao Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 10:58