TJMA - 0801520-17.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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03/11/2023 09:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:03
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801520-17.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LINDINALVA DA ROCHA SANTOS Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) A(o) Dr(a) FERNANDO BRITO DO AMARAL De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade judiciária.
Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu no caso presente.
Do mesmo modo, afasto as alegações de ausência de prévio acionamento administrativo e ausência de pretensão resistida.
Apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para a aferição do interesse processual em casos como o ora analisado.
O provimento jurisdicional pleiteado pela autora deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial.
Indo ao mérito propriamente dito, observo que a relação existente entre o autor e a a parte requerida deve ser analisada sob a ótica da lei consumerista, porquanto se enquadram nas figuras de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor/prestador de serviços (art. 3º do CDC).
Todavia, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, o pedido deve ser julgado improcedente.
A controvérsia da demanda cinge-se em constatar se a cobrança realizada pela concessionária de serviço público, relativa a consumo supostamente não faturado, é devida ou não.
A parte requerente afirma que: Em meados do inicio de março a mesma estava em sua residência quando foi surpreendida por funcionários da equatorial que lhe trouxeram uma conta multa no valor R$ 456,48,00 (Quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), que segundo estes o consumo registrado e o consumo apurado é diferente e dessa forma resolveram faturar a diferença de energia não cobrada, o que não merece prosperar, uma vez que a autora nunca deixou de cumprir com suas obrigações enquanto consumidor, conforme conta em anexo todas as suas contas estão pagas, inclusive as referentes a esta fatura a ser cancelada A requerida,
por outro lado, alega que: Através de inspeção de rotina ocorrida em 13/01/2022, prepostos da Requerida compareceram na unidade consumidora de Conta Contrato nº 9976752.
Nesta ocasião foi detectada a seguinte irregularidade na unidade de consumo: "Medidor deitado, deixando de registrar a energia elétrica consumida Em razão da irregularidade encontrada foi formatado processo administrativo, dando amplo acesso à defesa da parte autora, no qual foi constatado que durante o período compreendido entre 04/08/2021 a 13/01/2022 o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação.
Assim, do somatório da energia que deixou de ser paga ao tempo certo, chegou-se ao valor de R$ 456,48 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), sendo emitida e enviada através de fatura Pois bem, o procedimento de verificação de irregularidades e de recuperação de receitas em consumos de energia elétrica é regulamentado pelos artigos 590 e ss., e 598 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, dentre as quais se destaca: emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio; solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica; e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
No caso dos autos, o réu desincumbiu-se de apresentar o procedimento administrativo na íntegra.
Verifica-se, inicialmente, que a parte ré emitiu o Termo de Ocorrência e inspeção - TOI e notificou aquele que acompanhou a inspeção, entregando-lhe cópia mediante recibo.
O termo de ocorrência lavrado esclareceu a irregularidade constatada no estabelecimento da autora: "Medidor deitado, deixando de registrar a energia elétrica consumida" Junto a esses elementos, juntou fotografias que permitem identificar o desvio e a correta identificação da unidade consumidora.
Acostou aos autos, ainda, o histórico de consumo, dispensando-se a realização de perícia porque o desvio de energia se deu antes da medição.
Por fim, à reclamante, notificado, foi oportunizado irresignar-se administrativamente, atendendo o dever de comunicação e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) Diante do procedimento adotado, resta evidenciado que a concessionária, tendo detectado a irregularidade reportada em inspeção de rotina, deu efetivo cumprimento às formalidades definidas pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo relevante ressaltar, mais uma vez, que, in casu, constatou-se que existia uma fiação de derivação da energia, o que não implicava adulteração do medidor, dando ao usuário a possibilidade de usufruir do bem sem que por ele tivesse de pagar, já que não era registrado.
Resta saber se ela procedeu de forma correta à apuração das diferenças entre os valores faturados e aqueles apurados, valendo-se de um dos critérios para apuração de receita descritos no artigo 595 da Resolução n. 1.000/21 da ANEEL.
No caso, a parte ré utilizou como critério para apurar as diferenças a opção inserida no inciso III do supracitado dispositivo, segundo o qual. “Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: [...] III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; [...]” Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que quando a empresa demandada toma as providências cabíveis dispostas no artigo 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL (substituída pela Resolução n. 1.000/21 da ANEEL), não há falar na irregularidade das cobranças de faturas e, por conseguinte, não há ato ilícito indenizável, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL.
PROCEDIMENTO IRREGULAR.
LIGAÇÃO DIRETA.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seus arts. 129 e 130, é clara ao dispor acerca do procedimento a ser adotado pela concessionária de energia elétrica em caso de irregularidade, sendo desnecessária a realização de perícia na espécie, vez que não se trata de fraude no medidor, mas sim de ligação direta (gato). 2.
Considerando que a atuação da Apelada, concessionária de energia elétrica, se deu em plena observância ao disposto na Resolução nº 414/2010, inclusive quanto à recuperação da receita, apurada com base no art. 130 do referido Diploma, não há que se falar em nulidade do débito cobrado e muito menos em reparação por danos morais e materiais. 3.
Estando a ligação direta realizada no imóvel do Apelante devidamente comprovada mediante fotos em que se comprova a existência da fiação e do medidor de energia zerado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA; AC 0813589-14.2016.8.10.0001; Ac. 236615/2018; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 19/11/2018; DJEMA 27/11/2018) Convém esclarecer que os atos praticados pelas empresas concessionárias de serviços públicos, durante o exercício da função administrativa, submetem-se ao regime jurídico administrativo, sendo-lhes conferidos, em razão das prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o privado, os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade.
Em decorrência da presunção de veracidade, o ato administrativo goza de fé pública, estampando, por consequência, uma situação de fato real.
Por outro lado, em virtude da presunção de legitimidade, compreende-se que a edição do ato administrativo ocorreu em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.
O TOI é um procedimento de fiscalização imprescindível para conferir legalidade à atuação da empresa prestadora de serviço de energia elétrica quanto a supostas irregularidades perpetradas pelos consumidores.
O referido ato administrativo reveste-se do atributo de presunção relativa de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise.
Assim, observa-se que a irregularidade constatada pela parte Reclamada de fato causava faturamento inferior ao devido, portanto a recuperação de consumo da unidade consumidora está correta, não havendo irregularidade na fiscalização da Reclamada.
Desta forma, não merece guarida a pretensão da Reclamante em ver declarado inexigível os débitos totais das faturas de recuperação de consumo, pois restou comprovado que as irregularidades constatadas pela Ré causavam faturamento inferior.
A par dessas observações e dos documentos que fazem parte dos autos, tenho que o procedimento adotado pela requerida para apuração do consumo não registrado obedeceu rigorosamente as formalidades preconizadas na diretriz de regência, não havendo falar-se, destarte, em ilicitude e, por conseguinte, em dever de reparar, seja material ou moralmente falando, já que não deu azo a qualquer irregularidade ou ilicitude.
Em conclusão, não restarem preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
Inexistindo ato ilícito por parte da requerida, impõe-se a improcedência da presente demanda.
E diante da regularidade do débito cobrado pela ré, não vislumbro qualquer ofensa à honra da suplicante, mesmo porque não houve suspensão do fornecimento de energia devido aos fatos narrados na exordial.
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Por sua provisoriedade e precariedade, revogo a decisão de antecipação de tutela concedida nos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 6 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/10/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:59
Juntada de contestação
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05/08/2022 17:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2022 23:46.
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01/08/2022 08:46
Juntada de petição
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25/07/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 08:11
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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