TJMA - 0801769-42.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801769-42.2023.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DULCINEIA VIANA SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DULCINEIA VIANA SOUZA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados, em razão da decisão judicial transitada em julgado.
Iniciou-se fase de cumprimento de sentença em ID 145913391.
Há DJO em ID 148217653 - pág. 02 comprovando o pagamento do valor de R$ 17.553,44 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) pela executada.
Sobreveio concordância da parte autora com os valores e pedido de levantamento de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente apresentou concordância com os valores, requerendo a liberação de alvará.
Ante o exposto, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO em ID 148217653 - pág. 02, com suas devidas atualizações e abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Intime-se o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono.
Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência, nos termos da sentença, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora.
Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência.
Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Monção (MA), data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025 -
22/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:41
Outras Decisões
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:27
Juntada de protocolo
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12/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:11
Juntada de petição
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09/05/2025 18:31
Juntada de petição
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14/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:36
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA VIANA SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 14:55
Juntada de petição
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22/11/2024 19:47
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:47
Juntada de decisão
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16/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA VIANA SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:05
Juntada de diligência
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09/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:05
Juntada de diligência
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16/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:49
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 01:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:27
Juntada de petição
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26/04/2024 11:22
Juntada de apelação
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26/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:45
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 17:45
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA VIANA SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:42
Juntada de contestação
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24/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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