TJMA - 0804415-78.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:04
Juntada de petição
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14/04/2025 11:31
Juntada de petição
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:45
Decorrido prazo de WYTHYENS DA SILVA BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:15
Decorrido prazo de WYTHYENS DA SILVA BRITO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:02
Juntada de petição
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08/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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08/08/2024 04:15
Decorrido prazo de JEANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 16:11
Juntada de petição
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29/07/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/04/2024 23:59.
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09/02/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 16:42
Juntada de Ofício
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18/12/2023 16:42
Juntada de Ofício
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:48
Decorrido prazo de JEANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:35
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:10
Juntada de petição
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29/07/2022 09:27
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:55
Transitado em Julgado em 20/12/2021
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11/04/2022 10:24
Juntada de petição
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11/04/2022 09:58
Juntada de petição
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07/04/2022 10:07
Juntada de petição
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21/12/2021 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 17/12/2021 23:59.
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03/11/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 10:19
Juntada de diligência
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03/11/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 10:19
Juntada de diligência
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11/10/2021 03:42
Decorrido prazo de JEANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:51
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 08:27
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804415-78.2017.8.10.0022 Requerente: JEANY DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do requerente: WYTHYENS DA SILVA BRITO - OAB MA 15599 Requerido(a): MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JEANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consoante descrito na exordial, a autora é usuária do serviço de abastecimento de água provido pelo SAAE, alegou que suas faturas sempre vinham em torno do valor de R$ 19,00 (dezenove reais), e, que no mês de Fevereiro de 2017, o requerido enviou fatura no valor de R$ 105,45 (cento e cinco reais e quarenta e cinco centavos), o que acredita ser abusiva.
Aduziu que o serviço de água foi interrompido na sua residência, em setembro de 2017, em razão da falta de pagamento de tal fatura, que veio no valor de R$ 105,45 (cento e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Requereu, em sede de tutela, que a requerida restabelecesse o fornecimento de água e suspendesse as cobranças referentes à fatura de seu cadastro, e se abstivesse de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como, no mérito, indenização por danos morais.
Anexados à petição inicial os documentos de ID 8449760 a ID 8449613.
Tutela deferida (ID 9026421).
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação, onde alegou a legalidade no valor da fatura enviada para a autora, bem como a ausência do dever de indenizar. É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiência do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide.
Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos de ID 8449760 a ID 8449613, extrai-se a veracidade das alegações deduzidas pela parte autora, visto que esta comprova que seu consumo de água girava em torno do valor ínfimo de R$ 19,00 (dezenove reais), e que, de um mês para o outro aumentou consideravelmente.
A requerida, limita-se em alegar que a cobrança está de acordo com as normas legais de auferimento de consumo e que inexiste dever de indenizar, colacionando aos autos um documento ilegível, sem mais comprovações, desincumbindo-se de seu ônus probatório de contraprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral.
Dessa forma, não resta dúvida de que a parte requerida procedeu ao envio de fatura a maior, o que configura o superfaturamento na cobrança da autora, restando a cobrança indevida e expediente abusivo para compelir a consumidora a realizar o pagamento de fatura indevida.
Trata-se de clara afronta aos direitos dos consumidores, estando evidente a falha na prestação do serviço.
Logo, é forçoso reconhecer a inexistência do débito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FATURAS DE ÁGUA COM VALOR EXORBITANTE - CONSTATAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO EM RAZÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR, NÃO PROVOCADO PELO CONSUMIDOR - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – REFORMA DA DECISÃO PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS FATURAS ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgência.
Imóvel fechado que recebeu cobrança exorbitante de faturas de água, com reconhecimento pela empresa de saneamento de que o medidor apresentava supermedição, cuja causa não foi dada pelo consumidor.
Troca do aparelho realizada pela concessionária, com redução do valor da fatura para menos de cem reais.
Tutela concedida para que haja abstenção de cobrança das faturas, de interrupção do fornecimento e de inscrição do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito, até final julgamento do processo.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14138702520208120000 MS 1413870-25.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 16/12/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2021) Não se pode perder de vista que o Código de Defesa do Consumidor, desenhado nos limites da boa-fé objetiva, impõe uma série de deveres implícitos e anexos, não podendo o fornecedor deixar de oferecer o tratamento adequado ao consumidor.
Deste modo, vê-se frustrado o consumidor que sofre a interrupção do serviço público essencial. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta demonstrada, além da má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e que, por conseguinte, dá ensejo à reparação (art. 22, p. u., do CDC).
Dessarte, está evidenciada a ocorrência de danos morais no caso em análise, que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do requerido, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
A jurisprudência é pacífica em considerar a existência de danos morais in re ipsa em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO.
CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO ILÍCITA.
DANO IN RE IPSA .
SÚMULA 83/STJ. 1.
Inexiste vulneração ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem rejeita Embargos Declaratórios que veiculavam nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa. 2.
No mérito, a pretensão de reforma está assentada sobre premissas fáticas diversas daquelas consignadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ilicitude na conduta da concessionária ré em efetuar a cobrança de dívida pretérita mediante ameaça de suspensão do fornecimento de água. 3. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de comprovação dos danos morais – por constituírem dano in re ipsa – está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).(grifei) No que tange ao quantum indenizatório, a sua fixação deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor que configure enriquecimento ilícito;
por outro lado, o valor da indenização deve representar a efetiva reparação do prejuízo causado pelo ofensor e servir como desestímulo para a reiteração da conduta.
Nesse norte, reputo adequado a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ainda, tendo em vista a liminar não ter sido cumprida até o momento desta decisão, DETERMINO o imediato restabelecimento do fornecimento de água à unidade consumidora da autora, nos termos da decisão anteriormente proferida (ID 9026421). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar os efeitos da tutela antecipada, e determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água à unidade consumidora da autora; b) declarar inexistente o débito imposto ao Requerente. c) compelir o Requerido a abster-se de inscrever do Requerente em cadastros de proteção ao crédito em virtude do referido débito. d) condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além de custas, na forma do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
15/09/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 20:20
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 21:36
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 17:17
Juntada de petição
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18/06/2021 13:52
Juntada de petição
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10/06/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 16:19
Juntada de diligência
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30/04/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 16:19
Juntada de diligência
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19/04/2021 02:31
Decorrido prazo de JEANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:33
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804415-78.2017.8.10.0022 Requerente : JEANY DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do Requerente: WYTHYENS DA SILVA BRITO - OAB MA 15599 Requerido(a): MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Observa-se que a questão relativa ao cumprimento da decisão concessiva de tutela antecipada impediu o andamento do feito na forma determinada pelo CPC, com subsequente prolatação de sentença.
De fato, desde 25 de julho de 2019 a parte autora sustenta que deixou de ter o serviço de fornecimento de água, apesar de decisões judiciais posteriores que determinaram em sentido contrário.
Sendo assim, com a finalidade de encerrar a discussão processual relativa ao (des)cumprimento da tutela de urgência, determino a intimação pessoal do responsável pela autarquia municipal, para que apresente, em cinco dias, prova cabal do cumprimento da ordem judicial, sob pena de materializar-se desobediência e improbidade administrativa, presente o descumprimento doloso de ordem judicial.
Transcorrido este prazo sem manifestação, autos ao MP para providências pertinentes.
Com relação ao mérito do feito, manifestem-se as partes, em 5 dias, se possuem interesse na produção de prova, desde que necessária ao julgamento.
Por fim, autos conclusos para exame.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
15/03/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 22:32
Expedição de Mandado.
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14/03/2021 22:21
Juntada de Carta ou Mandado
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24/02/2021 09:47
Juntada de petição
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23/02/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 13:27
Conclusos para decisão
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22/02/2021 13:26
Juntada de termo
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22/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2020 12:08
Declarada incompetência
-
25/11/2020 14:14
Juntada de petição
-
18/11/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 10:42
Juntada de termo
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25/09/2020 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 24/09/2020 19:42:57.
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23/09/2020 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 19:42
Juntada de diligência
-
23/09/2020 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 19:41
Juntada de diligência
-
09/03/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 09:40
Juntada de termo
-
16/12/2019 10:06
Juntada de petição
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10/08/2019 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 09/08/2019 07:58:00.
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08/08/2019 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 09:15
Juntada de diligência
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07/08/2019 12:25
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 15:57
Outras Decisões
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25/07/2019 11:29
Juntada de petição
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25/07/2019 11:01
Juntada de petição
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17/04/2019 01:43
Decorrido prazo de WYTHYENS DA SILVA BRITO em 03/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 01:42
Decorrido prazo de WYTHYENS DA SILVA BRITO em 03/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 12:17
Conclusos para decisão
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11/03/2019 15:41
Juntada de petição
-
22/02/2019 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/01/2019 13:30
Juntada de Ato ordinatório
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23/05/2018 17:15
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2018 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 07/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 17:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/05/2018 16:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
12/04/2018 11:33
Juntada de Certidão
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06/04/2018 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2018 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2018 00:20
Decorrido prazo de JEANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/03/2018 23:59:59.
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20/03/2018 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2018 09:47
Expedição de Mandado
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20/03/2018 09:35
Audiência conciliação designada para 02/05/2018 16:00.
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23/01/2018 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 22/01/2018 23:59:59.
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10/01/2018 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2017 11:30
Expedição de Mandado
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27/11/2017 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2017 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2017 09:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2017 18:54
Declarada incompetência
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19/10/2017 15:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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