TJMA - 0819667-57.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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01/11/2024 23:11
Juntada de petição
-
24/10/2024 12:02
Juntada de petição
-
22/10/2024 11:27
Juntada de petição
-
18/10/2024 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:22
Juntada de despacho
-
14/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:14
Juntada de contrarrazões
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16/01/2024 12:09
Juntada de petição
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08/01/2024 23:49
Juntada de contrarrazões
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08/01/2024 17:31
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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03/12/2023 00:11
Juntada de apelação
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03/11/2023 09:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 02/11/2023 09:15.
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31/10/2023 09:31
Juntada de petição
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23/10/2023 10:13
Juntada de apelação
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23/10/2023 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 14:39
Juntada de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0819667-57.2023.8.10.0040 AUTOR: ANTONIO CARLOS TALASSUH ARAUJO DIAS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO CARLOS TALASSUH ARAÚJO DIAS, assistido pela Defensoria Pública, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a realização de CIRURGIA VASCULAR, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Em decisão interlocutória de ID 99385969, restou concedida a medida liminar.
Devidamente citado os requeridos, o Estado do Maranhão apresentou contestação em id 99822606 pugnando, em síntese, pela perda do objeto e pela ilegitimidade passiva, o Município de Imperatriz apresentou contestação em id 101565394 pugnando, em síntese, ilegitimidade passiva do ente.
Petição de id 100353708, por meio da qual a parte autora informa o descumprimento da liminar e por isso está em busca de orçamentos para que seja efetuado pedido de bloqueio.
Réplica aportada aos autos em ID 103701681, por meio do qual a parte autora postula pela rejeição das preliminares suscitadas pelos requeridos, pugnando pela total procedência da pretensão autoral, nos termos da petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a tese preliminar de falta de interesse de agir erigida Estado do Maranhão, ao argumento de que o paciente teve seu cadastrado realizado no sistema de regulação, no curso do feito, esvaziaria o objeto da pretensão vertida na causa, motivo pelo qual persistiria o interesse de agir na causa, notadamente em razão do caráter provisório da tutela concedida, que necessita de confirmação em sede de julgamento de mérito, para fins de manutenção de seus efeitos.
Seguem abaixo julgados relacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 126/STJ.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
Trata-se de Recurso Especial que busca declarar a perda de objeto da presente ação em razão do cumprimento de liminar que, segundo afirma o recorrente, assegurou a transferência da parte recorrida a hospital para tratamento médico. (...).
O entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. (...) Por fim, para avaliar se realmente houve ou não a perda do objeto da presente ação que buscava o atendimento hospitalar e tratamento médicos da parte recorrida, é necessário revisar o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Adota-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso Especial não provido. (ST - REsp 1689991/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto.
Precedentes da Corte. 2. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) Ademais, os requeridos apresentaram a preliminar de ilegitimidade passiva do ente público, a qual entendo que esta não merece acolhida, na medida em que a saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo que se falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional.
Portanto, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos, que respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos médicos àqueles que comprovadamente necessitam, tratando-se de incumbência constitucional do Poder Público em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e efetividade do direito à saúde. “A Suprema Corte reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Ao final das discussões travadas no Pretório Excelso, afastou-se expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, ressalvando-se a possibilidade daquela entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS”. (STJ – EDCL – AGINT-CC nº. 179991; Órgão Julgador: 1a Seção; Relator: Min.
OG Fernandes; Data do Julgamento: 29/03/2022) Essa, inclusive, foi a tese definida pelo STF por ocasião da discussão do Tema 793, que teve como Leading Case o RE nº. 855.178, com trânsito em julgado do julgado em 13/05/2020: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde.
Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. [AI 734.487 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.] (grifei).
Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010.
Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; (grifei) Nesse contexto, infere-se que a parte autora, por meio de solicitação médica firmada por profissional do SUS demonstrou a real necessidade de ser submetida a realização do procedimento cirúrgico.
Assim, cabe aos entes públicos os fornecimentos dos meios para sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública.
Tem-se, desta forma, pela própria disposição literal referida, que o Estado, em sua ampla acepção (incluindo aí a União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, fazendo com que toda a argumentação trazida pelos Réus, como os limites orçamentários, ofensa ao princípio da igualdade, não intervenção do Judiciário, o frisado caráter limitado de eficácia da norma constitucional, caiam por terra diante do amparo constitucional dispensado à questão ora sob exame, conforme se pode aferir da leitura do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, decano de nossa mais alta Corte, a seguir reportado: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...).
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07.
A respeito das normas dos artigos 196 e 198 da CF deterem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, já que traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida.
Assim, a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado.
Dessa feita, o paciente deve ter todas as condições de ser atendido em seu intento, haja vista que o direito à vida e à saúde se sobrepõem a qualquer direito.
Assim, como se vê, a condenação do ente estatal e/ou municipal ao fornecimento de insumos encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida aos cidadãos nestes casos.
Nesse viés, trago à colação as seguintes decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios, ao assentar o entendimento de que é responsabilidade dos entes públicos em disponibilizar os serviços básicos de saúde, cujo teor adoto como razões de decidir, vide: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE EXAME.
PROCESSO CIVIL.
TAXA JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ação de obrigação de fazer para os Réus prestarem assistência médica com fornecimento de exame e tratamento necessários para cuidar do Autor.
Nos termos dos artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal os entes da Federação têm competência comum e concorrente para zelar pela saúde da população.
O Autor tem direito de receber o tratamento conforme determinado por receituário médico.
Sem razão o 2º Réu quando menciona a necessidade de observar a fila de espera, porque amplamente comprovada a urgência, fato suficiente para afastar o aguardo da vez, pena de ser inócua a medida, e não há nos autos qualquer prova da fila de espera, que sequer deve existir em se tratando de saúde pública.
O Município não responde pelo pagamento da taxa judiciária se figura como Réu na relação processual e sai vencido na lide no caso de o Autor gozar da gratuidade de justiça, tendo em vista a reciprocidade tributária.
Descabe condenar o Estado do Rio de Janeiro no pagamento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública por ocorrer confusão entre credor e devedor.
Precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Recurso provido em parte, reformada em parte a sentença no reexame necessário. (TJ-RJ - APL: 00047746320188190026, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
REALIZAÇÃO EXAME PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
EXAME ABRANGIDO PELO SUS MAS NÃO REALIZADO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL POR FALTA DE RECURSOS.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
De acordo com o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Somando-se a isso, dispõe o art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei federal nº 8.080/1990 (LEI DO SUS), que o sistema único de saúde deve primar pela assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, uma vez que a saúde é demanda de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante art. 23, inciso II, da CF/88.
A presente demanda gira em torno de que a agravante necessita realizar um exame, o qual consta da lista do SUS, mas atualmente não está sendo realizado na rede pública estadual por falta de recursos.
Nesse contexto, há que se sopesar os bens jurídicos em xeque, sobressaindo, no entender deste Colegiado, a saúde e o bem-estar da parte interessada, em detrimento da tese genérica de reserva do possível, mormente quando viável a realização do procedimento via convênio com a rede privada.
A esse respeito, segue o aresto: (STJ, AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012).
Recurso conhecido e provido para conceder a tutela provisória de urgência pretendida, condenando o Estado do Amapá a realizar o exame de PAAF de Parótida guiada por USG na agravante, ou na impossibilidade de realização deste na rede pública, que arque com as custas do procedimento na rede privada.
No mérito, confirma-se a tutela de urgência concedida para reformar a decisão proferida à ordem nos autos do Processo 0030331-40.2019.8.03.0001. (TJ-AP – AI: 00000446020198039001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 07/08/2019, Turma Recursal) (Grifo nosso).
Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, bem como sabe-se que não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração.
Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei.
Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes.
Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também veda, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”).
No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada.
Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Estado para fazer frente as despesas com obrigações relativas à saúde pública.
Mesmo porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, que por sinal detêm verba destinada para esse fim.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e o ESTADO DO MARANHÃO a providenciarem, no prazo máximo de 72hs (setenta e duas horas), contadas a partir das suas intimações, à parte autora ANTÔNIO CARLOS TALASSUH ARAÚJO DIAS (idoso de 74 anos), a CIRURGIA VASCULAR de que necessita, fornecendo, ainda, todo o tratamento de saúde necessário à sua recuperação, de acordo com o quadro clínico do paciente e da prescrição médica firmada, tornando definitiva a liminar (ID 99385969) proferida nos autos.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. À luz da decisão de mérito proferida, em 26/06/2023, pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 1140005, apreciando o Tema 1002 de repercussão geral, com fixação de tese segundo a qual: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
E, inobstante não tenha havido o cancelamento da Súmula nº. 421 do STJ, por não ser ela dotada de efeito vinculante, representando o entendimento acima esposado a compreensão mais atual do Supremo acerca do tema, condeno os requeridos, individualmente, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do defensor que assiste a parte autora, no importe equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, a ser revestido em favor do fundo especial de reaparelhamento do órgão defensorial.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
19/10/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:20
Juntada de termo
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11/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:05
Juntada de réplica à contestação
-
18/09/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:56
Juntada de contestação
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01/09/2023 07:37
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 31/08/2023 11:15.
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30/08/2023 11:57
Juntada de petição
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25/08/2023 00:18
Juntada de petição
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23/08/2023 15:35
Juntada de contestação
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22/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Unidade Regional de Saúde de Imperatriz (Antiga Funasa) em 21/08/2023 14:14.
-
22/08/2023 01:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA em 21/08/2023 12:57.
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18/08/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 22:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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