TJMA - 0800359-11.2022.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ALICE MARIA BEZERRA PACHECO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2024 17:04
Juntada de termo
-
15/08/2024 17:03
Juntada de termo
-
08/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:50
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 11:08
Juntada de petição
-
19/06/2024 09:57
Arquivado Provisoriamente
-
19/06/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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16/04/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 11:10
Juntada de termo de juntada
-
16/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 19:15
Juntada de petição
-
24/02/2024 00:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/02/2024 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 11:51
Juntada de petição
-
05/12/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:46
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:28
Juntada de petição
-
10/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ALICE MARIA BEZERRA PACHECO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LUZIANE RIBEIRO SOARES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:12
Decorrido prazo de RAILMA OLIVEIRA SANDES em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800359-11.2022.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE TAVARES DE MORAIS ADVOGADAS: RAILMA OLIVEIRA SANDES - OAB PI10518; LUZIANE RIBEIRO SOARES - OAB PI10737 -; ALICE MARIA BEZERRA PACHECO - OAB PI13163 Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – RELATÓRIO A parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de id. 89191376, alegando a existência de erro material na fixação dos juros impostos em sentença, motivo pelo qual requer seja fixada a taxa de juros de 0,5% ao mês, ou conforme a Lei nº 11.960/09.
Após, consta manifestação da parte autora à id. 99000354, apontando não haver viscissitude a ser sanada, motivo pelo qual requerer a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, menciono que os embargos de declaração opostos foram apresentados tempestivamente e devem ser julgados parcialmente procedentes, pelas razões que passo, a seguir, a expor.
Passo a examinar o recurso interposto.
MÉRITO É sabido que os casos previstos para oposição de embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver no pronunciamento judicial decisório: obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Delineados os contornos de admissibilidade do recurso aclaratório, passo, agora, à análise específica das razões apresentadas pelo(a) Embargante.
Colaciono trecho oriundo da sentença embargada, in litteris: A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença.
A autarquia alega, em síntese, que ao determinar a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, o decisum incorre em aparente erro material, pois a taxa fixada colide com as determinações legais e precedentes obrigatórios relativos ao débitos não tributários, firmados pelos tribunais superiores.
Como evidenciado pelo embargante, o E.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu, detalhadamente e, para cada espécie de débito, os juros de mora incidentes, in verbis: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 810, que versa acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, decidiu que aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Dessa forma, de rigor a procedência do pedido para corrigir a vicissitude apontada.
Ademais, verifico que, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora.
Desse modo, tendo em vista que "a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus de ofício" (AgInt no REsp. 1935343), faço constar tal parâmetro na sentença embargada com fundamento no art. 494, I, do CPC/15, que consagra a possibilidade de correção de erros materiais de ofício, sem, contudo, implicar na alteração do resultado da sentença.
Senão, vejamos: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO, para modificar a sentença (id. 89191376), in fine, nos seguintes termos: Onde consta: A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença.
Passa a constar: A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença.
A partir da promulgação da EC n° 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Fazendo desta decisão parte integrante da referida sentença e mantendo-a em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Gondinho de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão -
16/10/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:17
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:46
Decorrido prazo de RAILMA OLIVEIRA SANDES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:27
Decorrido prazo de RAILMA OLIVEIRA SANDES em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 15:20
Juntada de embargos de declaração
-
24/04/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:49
Juntada de diligência
-
26/01/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 12:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 16:00 Vara Única de São Francisco do Maranhão.
-
26/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 23:03
Decorrido prazo de LUZIANE RIBEIRO SOARES em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 16:00 Vara Única de São Francisco do Maranhão.
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12/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 16:12
Decorrido prazo de ALICE MARIA BEZERRA PACHECO em 07/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 10:32
Decorrido prazo de RAILMA OLIVEIRA SANDES em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:06
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:06
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/12/2022 16:00 Vara Única de São Francisco do Maranhão.
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01/12/2022 15:36
Juntada de petição
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29/11/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 16:00 Vara Única de São Francisco do Maranhão.
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28/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:46
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 13:11
Juntada de contestação
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15/07/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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