TJMA - 0823217-83.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 07/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE ALMEIDA ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2024 11:26
Juntada de malote digital
-
14/08/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 18:09
Prejudicado o recurso
-
13/08/2024 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2024 11:24
Juntada de parecer do ministério público
-
09/07/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE ALMEIDA ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:43
Juntada de petição
-
03/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:47
Juntada de malote digital
-
31/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823217-83.2023.8.10.0000 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Agravante: Município de São Domingos do Maranhão Advogados: Drs.
Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) e outros Agravado: Maria Lima de Almeida Araujo Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de São Domingos do Maranhão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão nos autos da ação de reestabelecimento de benefício previdenciário c/c tutela de urgência, proposta em seu desfavor por Maria Lima de Almeida Araujo), que concedeu a tutela de urgência para que o agravante reestabelecesse o benefício previdenciário autor no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000 (dez mil reais) a ser revertida em favor do apelado, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.
Nas razões recursais, o agravante, após defender a tempestividade do recurso e relatar brevemente os fatos, argumenta que o agravado não demonstrou ter direito à percepção do benefício previdenciário pelo regime próprio de previdência e, assim, não haveria probabilidade do direito alegado apto a concessão da tutela de urgência requerida em benefício do agravado.
Entendendo presentes os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo ao recurso, o recorrente o requer liminarmente para desde logo, suspender a decisão recorrida.
No mérito, o agravante requer seja o recurso provido, confirmando a antecipação de tutela requerida. É o relatório.
Decido.
No condizente aos requisitos de admissibilidade, verifico ser o agravo tempestivo, estando, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
Em verdade, face aos elementos trazidos nestes autos, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida em favor do agravante, pelo que deve ser rejeitada tal súplica. É que, da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo acertada a decisão do juízo de 1º Grau que deferiu a medida de urgência para que o Município reestabelece o benefício previdenciário do agravado, uma vez que o fumus boni iuris encontrava-se devidamente comprovado através do acervo anexado, qual seja, os contracheques e extratos da parte recorrida que atestavam o recebimento de aposentadoria decorrente de vínculo com o ente agravado até jagosto de 2022 quando abruptamente, aparentemente, sem nenhuma explicação, os benefícios cessaram .
Outrossim, consta protocolo junto à prefeitura para a retomada de seu benefício (Id. 84459620 – autos originários), sem que dele houvesse qualquer manifestação do ente municipal, o que evidencia uma aparente supressão da aposentadoria do agravado sem que lhe fosse garantido o direito ao devido processo legal, em provável afronta às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa consagrados no art. 5º, da Constituição Federal.
Daí a probabilidade do direito invocado, porém em favor do agravado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por servidor público contra a redução dos proventos de aposentadoria, sem que lhe fosse garantido o direito ao devido processo legal e em desconformidade com o ato de aposentadoria, que lhe garantiu a integralidade e a paridade de vencimentos. 2.
A Corte de local negou a pretensão da parte interessada ao afirmar que, limitando-se "à correção de manifesto erro material e não a supressão de direito, entendo lícita a conduta da autoridade coatora, no sentido de resguardar o erário e corrigi-la, no exercício do poder de autotutela, revelando-se desnecessária a previa instauração de processo administrativo". 3.
A Constituição da Republica impõe à administração pública a observância da legalidade, atribui aos litigantes em geral, sejam em processos judiciais, sejam administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988).
Todavia, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. 4.
Precedentes do STJ: RMS 58.008/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no RMS 44.347/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/6/2016; AgRg no REsp 1.494.749/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/2/2015; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2019. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 55909 MS 2017/0305698-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Outrossim, restou configurado o perigo da demora, também em favor do agravado, que emerge da própria natureza alimentar da verba remuneratória sub judice, cuja supressão implica, a priori, em violação à dignidade humana, princípio base do sistema constitucional vigente.
Sendo assim, dos autos, a priori, colhe-se, ao contrário do defendido pelo recorrente que os requisitos autorizadores em favor do agravado foram devidamente preenchidos, parecendo-me acertada a decisão de 1º Grau que determinou o reestabelecimento do benefício do servidor aposentado.
Do exposto, indefiro o pleito suspensivo.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a parte agravada, na forma e prazos legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/10/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 21:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802263-88.2023.8.10.0073
Regina Maria Santos Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2023 17:08
Processo nº 0801602-93.2022.8.10.0025
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Maria Caetano de Sousa
Advogado: Victor Vinicius de Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 21:51
Processo nº 0812629-17.2023.8.10.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Mario dos Santos Lameiras Filho
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:59
Processo nº 0805204-61.2023.8.10.0024
Edelson Santiago Soares
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Filomeno Ribeiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 09:41
Processo nº 0862556-80.2022.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Kedson Viegas Marques
Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 15:56