TJMA - 0861469-55.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/08/2025 15:04
Juntada de Ofício
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19/08/2025 00:47
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:32
Juntada de petição
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11/08/2025 16:40
Juntada de petição
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11/08/2025 15:58
Juntada de petição
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08/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:13
Juntada de petição
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:25
Juntada de laudo
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02/12/2024 17:08
Decorrido prazo de HELIA RABELO DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:01
Juntada de diligência
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26/11/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 08:01
Juntada de diligência
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30/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:05
Juntada de malote digital
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22/10/2024 11:18
Juntada de Mandado
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21/10/2024 23:45
Juntada de petição
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21/10/2024 18:47
Juntada de petição
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08/10/2024 06:05
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:05
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:05
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:18
Juntada de petição
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30/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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07/08/2024 04:12
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:21
Juntada de réplica à contestação
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16/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 03:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 23:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:46
Juntada de contestação
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25/06/2024 12:35
Juntada de diligência
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25/06/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:35
Juntada de diligência
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09/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861469-55.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERNESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559, NENA MENDES CASTRO - MA14381 Réu: VALE S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ERNESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra VALE S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que, desde o ano de 2009, o autor reside frente a área operacional da empresa requerida, e, nos últimos 02 (dois) anos, durante o período chuvoso, ocorreram enchentes e inundações no bairro, provenientes de água com minério, oriundos da área das instalações industriais da área requerida.
Informa, também, que os alagamentos causaram diversos materiais o que levou o autor a se dirigir diversas vezes à portaria da empresa requerida a fim de resolver do problema, sem êxito.
Pede, enfim, tutela de urgência para que a requerida construa uma bacia de contenção com sistemas de bombeamentos transportando essa água e minério para um local seguro, sob pena de multa.
No mérito, pede a confirmação da liminar, a condenação da requerida à indenização por danos materiais no valor de R$ 30.400,00 (trinta mil, quatrocentos reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos não subtraem a presunção da hipossuficiência, em específico condição financeira apta a fazer frente ao pagamento das custas processuais.
II.
Da tutela provisória.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ostentar natureza cautelar ou satisfativa; e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito traduz-se na plausibilidade do direito invocado, segundo análise de cognição sumária dos fatos e provas trazidos pelo postulante.
Na presente demanda, não existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, pois a parte autora, para fins de comprovar a probabilidade do direito, anexou somente fotos (ID103382332, págs. 01 a 34), vídeos (ID’s 103382337 a 103382368), que, de fato, mostram alagamento, mas não demonstram, por ora, que são causados por alguma conduta da requerida, inexistindo demonstração inequívoca nos autos,havendo, apenas, alegações unilaterais, o que ocasiona a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição para que seja verificado o nexo de causalidade entre conduta da requerida e os danos descritos na inicial.
Ressalto, que, ausente a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre os danos e a conduta da parte requerida, mostra-se necessária dilação probatória para eventual imposição da obrigação de realização de obras de manutenção.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OBRAS DE MANUTENÇÃO E DE ESTRUTURAÇÃO DE MURO E DE CALÇADA - TUTELA DE URGÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão de tutela de urgência, indispensável a comprovação da probabilidade do direito e periculum in mora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
Ausente a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre os danos e a conduta da agravada, mostra-se necessária dilação probatória para eventual imposição da obrigação à agravada de realização de obras de manutenção e de estruturação de muro e de calçada. 3.
Demonstrado o risco de irreversibilidade da decisão (CPC, artigo 300, §3º), deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. 4.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.029338-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023).
Ressalto, necessário que seja oportunizado o contraditório, bem como dilação probatória.
Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no fato de que, quanto maior demora houver na concessão do provimento jurisdicional, maior perigo ou dano haverá em detrimento do bem jurídico a que se pretende tutelar, frustrando-se a finalidade do processo.
No caso, não verifico, também, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo na demora de prestação jurisdicional, considerando que não consta nos autos documentos comprobatórios de urgência das alegações postas, pois, conforme narrado na inicial, os supostos enchentes e inundações já perduram por cerca de 02 (dois) anos .
Outrossim, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3o, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, que existe nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos descrtios na incial, a parte autora será ressarcida.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, requerido pelo autor, ERNESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA CONCEICAO, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório, em caso de pedido expresso.
Fica diferida a realização da audiência de conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
Cite-se a parte requerida, Vale S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, inclusive e principalmente contestação, sob pena de revelia, hipótese em que serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, certifique-se e voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
14/10/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
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08/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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