TJMA - 0819594-85.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/11/2024 11:37
Juntada de contrarrazões
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29/10/2024 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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29/10/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:08
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:09
Juntada de apelação
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03/07/2024 08:57
Juntada de apelação
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27/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:28
Juntada de termo
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06/06/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:17
Juntada de petição
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18/01/2024 11:58
Juntada de petição
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17/01/2024 11:35
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:45
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:40
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n° 0819594-85.2023.8.10.0040 Autor(a): EDICIONILDE BRAGA MIRANDA Advogado(a): VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por EDICIONILDE BRAGA MIRANDA em face de BANCO BMG SA, alegando que foi surpreendido(a) ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Por fim, requereu que seja deferida tutela provisória de urgência a fim de que a instituição financeira se abstenha de efetuar os mencionados descontos. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que o requerente não juntou nenhuma prova pré-constituída de que não contratou nenhum empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
Ademais, já ocorreram vários descontos e somente agora a parte demandante se insurge contra tal fato, o que demonstra a ausência do perigo da demora.
Acrescente-se, por oportuno, a possibilidade de periculum in mora inverso, mormente no tocante à possibilidade de irreversibilidade relativa aos valores que deixarão de ser descontados na consignação.
Por outro lado, se a análise do mérito indicar a cobrança indevida das parcelas, estas farão parte do montante da condenação.
Fortes nessas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Tendo em vista o fato de o banco requerido, de forma reiterada, não apresentar proposta de acordo, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim sendo, determino: 1. a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil; 2. após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Se apresentado contrato ou outro documento que ateste a possível realização do empréstimo impugnado e a autora continue a negar a existência do negócio jurídico, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida, inclusive juntando provas de que tentou obtê-los.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
20/10/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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