TJMA - 0801568-81.2023.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:06
Juntada de despacho
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24/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:36
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:07
Juntada de apelação
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13/11/2023 01:45
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:48
Juntada de protocolo
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08/11/2023 10:24
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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01/11/2023 13:36
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO CRUZ em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:05
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO CRUZ em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 15:12
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO CRUZ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:22
Juntada de petição
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26/10/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:05
Juntada de diligência
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26/10/2023 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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26/10/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:31
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0801568-81.2023.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: ADRIANO CARVALHO CRUZ CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ADRIANO CARVALHO CRUZ, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 180 do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP).
Com intuito de evitar tautologias, passo a adotar o relatório do Ministério Público, constante em suas alegações finais (ID 101550773), oportunidade que pugnou pela total procedência da ação e pela consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, alegações finais da defesa do acusado Adriano Carvalho Cruz, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiarimente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como que seja deferido o direito do réu de apelar em liberdade. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o parquet denunciou o réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 180 do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP).
II – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade do crime imputado ao acusado restou devidamente comprovada nos autos nas peças que compõem o inquérito policial (ID 90935685), em especial no depoimento dos policiais (p. 15 e 20) e pelo Laudo Pericial Criminal nº. 2023.402/PO (ID 100622690, 100622693, 100622694), o qual apresentou resultado positivo para a presença de CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA) e COCAÍNA na forma de BASE, substância entorpecente e/ou psicotrópica, de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
No mesmo sentido, a autoria delitiva restou comprovada diante dos depoimentos prestados na repartição policial, bem como em Juízo pelas testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de ID 95726258.
Vejamos.
A testemunha LUÍS FILIPE ARAÚJO SILVA, investigador de polícia, relatou: “(...) que estava investigando um homicídio no qual Adriano foi citado; que na casa de Adriano possivelmente estaria a mandante (Mara) do crime de homicídio; que Adriano e Mara compartilhavam o mesmo carro; que abordaram o carro que estava na casa de Adriano acreditando que Mara se encontrava nele; que encontraram Adriano e um usuário de drogas conhecido como ‘zumbi’; que localizaram dentro do carro, em uma necessaire, várias porções e embalagens de drogas conhecidas como crack e maconha, junto a algumas cédulas de dinheiro; que não conseguiram encontrar Mara na ocorrência; que haviam dois ou três celulares, um deles era novo e estava na caixa; que em outro celular fora localizado uma ocorrência de furto ou roubo; que já conhecia o acusado de uma ocorrência por posse de entorpecentes, sendo o acusado autuado em porte para consumo; que o celular registrado como receptação estava dentro da casa, sobre a posse do pai de Adriano; que não estava com o Adriano; que não tem conhecimento se o acusado integra alguma facção criminosa; que não recorda a quantidade em peso de drogas apreendidas no carro; que não recorda o valor exato do montante em dinheiro apreendido (...).” Em seguida, a testemunha WAGNER SILVA ROCHA, investigador de polícia, alegou: “ (...) que confirma os termos da denúncia; que estava em plantão na delegacia, quando por volta das seis horas da manhã compareceu na delegacia o delegado Passada com uma equipe da Delegacia de Homicídios; que estavam investigando um homicídio que havia ocorrido dias antes e em decorrência desse crime surgiu a necessidade de uma busca e apreensão no imóvel de propriedade do acusado; que se deslocaram até o imóvel, de modo que ao chegar no local uma equipe descaracterizada começou a monitorar o imóvel para verificar se o veículo que o rapaz normalmente utilizava se encontrava; que essa equipe não verificou o veículo no local; que diante desses fatos a equipe descaracterizada passou a fazer campana e assim que o veículo se aproximou do imóvel, foi realizado a abordagem; que não estava durante a abordagem do veículo; que o delegado solicitou sua presença para dar apoio em seguida; que ao chegar no local, os policiais já haviam localizado as drogas dentro do veículo; que acompanhou as buscas dentro do imóvel, onde não foi localizado nada [objeto ilícito]; que foram encontradas com o acusado as drogas, maconha, cocaína e crack; que inclusive o acusado assumiu que tinha essa droga no veículo; que a busca e apreensão no imóvel foi acompanhada pelo acusado e por seus pais, que também residem no imóvel; que recebeu os objetos dentre eles os celulares para pesquisar no sistema se havia alguma ocorrência; que dentre os objetos, constatou que um dos celulares tinha registro de ocorrência de furto/roubo, praticado no bairro Potosi; que o aparelho que encontrava restrições foi encontrado em posse de um dos parentes do acusado; que não recorda a quantia em dinheiro que foi encontrada; que a droga apreendida apresentava um peso pequeno, contudo, bem fragmentada; que não tem conhecimento se o acusado integra facção criminosa, porém dias antes ele foi apreendido por posse de drogas; que o acusado já era conhecido pela polícia (...).” A testemunha de defesa CAROLAINE SANTANA SANTOS alegou: “(...) que conhece o acusado há seis ou sete meses; que não tem conhecimento se o acusado é envolvido com tráfico; que o acusado trabalha com solda (...).” Em seguida, a testemunha de defesa KAWEMERSON BRANDÃO LOPES afirmou: “(...) que conhece o acusado tem três anos; que o acusado trabalhava na Ferro Forte; que não sabe se Adriano é envolvido com tráfico de drogas; que conheceu o acusado trabalhando; que não sabia o motivo da prisão do acusado (...).” A testemunha de defesa ALEONICE PEREIRA DA SILVA alegou: “(...) que conhece o acusado tem mais de quatro anos; que confirma que o acusado trabalhava com solda em uma empresa; que não sabia que o acusado foi preso por conta de drogas, pois o conhecia como trabalhador.” Por fim, o acusado ADRIANO CARVALHO CRUZ, em virtude de seu interrogatório, alegou:“(...) que é usuário, por isso as drogas estavam em sua posse; que fora oferecido a ele vinte gramas de crack por R$ 300,00; que usou metade das drogas e no outro dia foi trabalhar para pagar a quantia; que foi pra casa de sua mãe junto com outro rapaz que também era usuário; que foram abordados pela polícia assim que chegaram; que pegou as drogas para revender, mas acabou consumindo junto ao outro rapaz; que ainda não pagou o fornecedor; que nunca foi preso, somente fora detido antes por porte para consumo; que é usuário de crack, maconha e cocaína; que o celular registrado como produto de roubo não era seu; que o celular teria sido comprado pelos seus pais, através do ‘classificados de Balsas’; que o aparelho celular foi encontrado dentro da residência; que esta é a primeira vez que se encontra dentro de um presídio; que mora com sua mãe.” Encerrada a instrução processual, verifica-se dos depoimentos prestado em juízo, em harmonia com os bojo probatório do inquérito, não restam dubiedade quanto à autoria dos crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), praticado pelo acusado Adriano Carvalho Cruz, pois apesar de o réu alegar que as drogas apreendidas eram para o consumo, não foi demonstrado durante a instrução, elementos que descaracterizam a ação da traficância no verbo do tipo "trazer consigo".
Frisa-se que a autoria restou igualmente extreme de dúvida, seja diante dos já referidos depoimentos, colhidos em Juízo sob o crivo da ampla defesa e o signo do contraditório, seja pela confissão do réu em sede administrativa, p. 51 (id 90935685).
Além disso, vale destacar que o acusado foi ele preso em flagrante delito - o que caracteriza "a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e da autoria que a Justiça pode obter".
A prisão em flagrante é considerada uma das formas mais fortes de prova, isto porque indica a presença física do indivíduo no local do crime, no momento em que ele estava sendo cometido.
Além disso, é uma forma concreta de prova, pois envolve a captura da pessoa suspeita pelas autoridades, geralmente com base em indícios ou testemunhas, o que reforça a sua validade como prova em um decisum condenatório.
Ademais, frisa-se que o ônus da prova de uma possível desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para o crime consumo de drogas (art. 28) cabe a quem alega, neste caso, a defesa.
Nesta senda, não foi trazida ao conhecimento deste juízo qualquer elemento que corrobore uma alteração da capitulação do crime imputado ao acusado, desta forma fica cristalino que o réu agiu de forma dolosa para a consumação do delito.
Outrossim, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015). (G.N.).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas.
Sabe-se que o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto, estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
Sublinha-se que a circunstância dos agentes públicos não terem presenciado a entrega/recebimento da substância ilícita, de modo algum, impede a tipificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tipo penal que comporta diversos núcleos verbais, como o núcleo “trazer consigo”, que se aplica ao caso em tela.
A quantidade de condutas típicas serve para evidenciar a preocupação do legislador em alcançar toda a performance normalmente utilizada pelos traficantes para distribuir e comercializar drogas ilícitas.
Acerca da desnecessidade de prova relativa à efetiva comercialização de drogas (venda), colacionamos abaixo os seguintes arestos, os quais corroboraram esse entendimento: APELAÇÃO – CRIMES DE TRÁFICO E DE PORTE DE ARMA – PROVA SUFICIENTE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE – COMÉRCIO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, incabível é se falar em absolvição. - Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. (TJ-MG – APR: 10384130052465001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 16/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2015). (Grifo nosso).
Tráfico de entorpecentes – Agente que traz consigo substância estupefaciente – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo".
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de parte da apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Desnecessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta da acusada e a circunstância da apreensão ter ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino – Causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei nº 11.343/0) de natureza objetiva – Reconhecimento Imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 sempre que for constatado que o tráfico de drogas estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino.
Em tal situação, torna-se dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes erigindo diretamente os alunos da escola como público alvo, uma vez cuidar-se de causa de aumento de natureza objetiva. (TJ-SP - APL: 00948674920118260050 SP 0094867-49.2011.8.26.0050, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 07/05/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015). (Grifo nosso).
Ademais, para se determinar se a droga apreendida tinha como destinação o tráfico de drogas ou o consumo, todas as circunstâncias devem ser levadas em conta.
Sobre o tema, a fim de esclarecer ainda mais o posicionamento acima exposto, destaca-se o seguinte ensinamento1: “A Lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal.
São eles: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. “Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (local e condições em que se desenvolveu a ação) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoais, conduta e os antecedentes). [...] “A quantidade de droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei […] tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc.” Em tempo, sublinha-se que a droga estava em forma e quantidade características da mercancia ilegal, além de que foi encontrado e recolhido uma série de apetrechos e ferramentas, comumente utilizados pelos comerciantes de drogas para acondicionar os ilícitos.
Deste modo, a conduta do denunciado se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado ADRIANO CARVALHO CRUZ, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
III – DO CRIME DE RECEPTAÇÃO A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelo boletim de ocorrência de n. 89554 (p. 17, id 90935685), em que confirma que o aparelho celular apreendido na casa era objeto de crime de furto, ocorrido em 11/04/2022.
Todavia, no que tange a autoria delitiva, a mesma não foi demonstrada.
Do exame apurado nos autos, apesar da certeza da materialidade, as provas não são esclarecedoras e pairam dúvidas quanto a autoria delitiva, isto porque o aparelho celular foi apreendido na casa do acusado, local em compartilha morada com seus parentes, sendo o celular, inclusive preso na posse do pai do acusado.
Nesse contexto, a dúvida deve favorecer o acusado, de modo que, não estando o magistrado convencido acerca de quem seria o proprietário do aparelho, ou mesmo quem teria adquirido o objeto do furto do dia 11/04/2022, o mesmo deve ser absolvido, já que o Direito Penal não atua por mera presunção, sendo necessária prova cabal, o que, no caso, não há. À míngua da precisão das poucas provas colhidas, não se mostram suficiente a embasar uma condenação.
Salienta-se que, as testemunhas policiais, apesar de terem certeza quanto ao crime de tráfico, não puderam cabalmente confirmar que teria sido o acusado o receptador do celular apreendido.
O cenário formado é, portanto, muito frágil a ponto de conferir qualquer certeza a respeito da imputação constante na denúncia, sendo, portanto, a absolvição do réu a medida da mais lídima justiça.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado ADRIANO CARVALHO CRUZ, nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ABSOLVO quanto ao crime do art. 180 do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: As consequências são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: Neste tipo de crime, a vítima é a coletividade.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos para o crime de tráfico de drogas.
Logo, como não houve a valoração de circunstância judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer circunstância AGRAVANTE.
Outrossim, constato a presença da ATENUANTE, prescrita no art. 65, inciso, II, linha “d”, isso porque o réu confessou a autoria delitiva em sede administrativa, todavia, em observância ao que dispõe a súmula 231 do STJ, deixo proceder a redução, haja vista que a pena já encontra-se em seu patamar mínimo, e portanto, tal circunstância não tem condão para reduzir aquém deste.
Deste modo, fixo a pena intermediária no patamar anteriormente estabelecido. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causa de aumento ou diminuição de pena, sendo assim, fixo a pena, agora EM DEFINITIVO, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.
V - DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
VI - DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Assim, considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, determino o REGIME SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a unidade prisional.
VII - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
Em caso de impossibilidade de encontrar o sentenciado, intima-se via Edital.
VIII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE De acordo com o Código de Processo Penal, passo a pormenorizar quanto a prisão preventiva do réu.
A decretação (ou sua manutenção) de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida.
Diante do conjunto probatório anexado nos autos, destacando a materialidade e a autoria do crime que está substanciadamente evidenciada, conjuntamente com os depoimento prestados em juízo, fica evidente a necessidade da manutenção do ergástulo cautelar do acusado, haja vista a necessidade da garantia da ordem pública, dada gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto a periculosidade do agente, é o ensinamento da doutrina, na lição de Basileu Garcia: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol.
III, p. 169).” Assim, a manutenção da prisão preventiva mostra-se medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, portanto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se via DJe.
Atualize-se o BNMP.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a - Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b - Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 23 de outubro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 23033018542587000000083166209 APF ADRIANO CARVALHO CRUZ_compressed Documento Diverso 23033018542596800000083166210 Despacho Despacho 23033022082779000000083171120 Laudo de Exame de Corpo de Delito Laudo de Exame de Corpo de Delito 23033108271160000000083177591 SCAN0004 Documento Diverso 23033108271203100000083177592 Pedido de Prisão Preventiva (313) Pedido de Prisão Preventiva (313) 23033109333350000000083181211 Certidão Certidão 23033109364213500000083187656 Ata da Audiência Ata da Audiência 23033111310411700000083195774 Intimação Intimação 23033111310411700000083195774 Notificação Notificação 23033111310411700000083195774 Certidão Certidão 23033117253012000000083246730 COMPROVANTE MALOTE DIGITAL Protocolo 23033117253019900000083246731 MANDADO DE PRISÃO - 0801568-81.2023.8.10.0026 Mandado 23033117253030400000083246733 Termo Audiencia SISTAC Ata digitalizada 23033117253037400000083246735 Petição Petição 23040308514445400000083287165 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 23040411381507800000083407324 Despacho Despacho 23040420380839900000083402162 JUNTADA PROCURAÇÃO Petição 23040512460724500000083479021 Intimação Intimação 23040420380839900000083402162 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 23042710582764700000084821698 IP 34 23 ADRIANO_compressed Documento Diverso 23042710582800200000084821728 Vista MP Vista MP 23042711513495400000084829933 Denúncia Denúncia 23042717542049400000084879647 Decisão Decisão 23050209511401600000084922996 Citação Citação 23050211465077500000085059721 Diligência Diligência 23050316340701900000085205526 CITAÇÃO-ADRIANO Diligência 23050316340726200000085205528 Petição Petição 23050516092962400000085403713 Decisão Decisão 23050813005933600000085452140 Intimação Intimação 23050813005933600000085452140 Intimação Intimação 23050910591590200000085582904 Intimação Intimação 23050910591793200000085582905 Intimação Intimação 23050813005933600000085452140 Intimação Intimação 23050910592140000000085582906 Intimação Intimação 23050910592364300000085582908 Protocolo Protocolo 23050911035928300000085582938 Protocolo Protocolo 23050911101981600000085585094 Protocolo Protocolo 23050911162437300000085586257 Diligência finalidade NÃO atingida Diligência 23051015532024400000085732872 Petição Petição 23051023522830500000085761535 Diligência Diligência 23051117034885600000085847610 CIENTE Diligência 23051117034902800000085847615 Kawemerson Brandão Lopes Diligência 23051518250864700000086062708 Diligência Diligência 23051717465419900000086268573 Decisão Decisão 23062315091123800000088667634 Intimação Intimação 23062315091123800000088667634 Petição Petição 23062908573924400000089286250 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23062914270625600000089221523 Vista MP Vista MP 23062914270625600000089221523 Petição Petição 23071114170033600000090043618 Petição RELAXAMENTO PRISÃO EXCESSO DE PRAZO Petição 23071215403490900000090162839 Despacho Despacho 23071317343713600000090271326 Intimação Intimação 23071317343713600000090271326 Intimação Intimação 23071317343713600000090271326 Certidão Certidão 23071811582428800000090534204 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23072413472363900000090929981 Protocolo Protocolo 23080214365633500000091554278 Decisão Decisão 23080308501348500000091443639 Intimação Intimação 23080308501348500000091443639 Certidão Certidão 23082110023831200000092721073 Email encaminhando laudo Documento Diverso 23082110023841700000092721079 LAudo pericial Laudo Pericial 23082110023855900000092721080 Intimação Intimação 23080308501348500000091443639 Petição Petição 23083109584772400000093076514 Laudo Laudo 23090121064582800000093735381 LAUDO-403-2023-NP-83224.2023.346.346.3-2023-2ºDP-BALSAS-AMARELO Laudo 23090121064590600000093735383 LAUDO-404-2023-NP-83224.2023.346.346.3-2DP-BALSAS-ADRIANO CARVALHO CRUZ-VEGETAL Laudo 23090121064604000000093735386 LAUDO-405-2023-NP-83224.2023.346.346.3-2ºDP-BALSAS-ADRIANO CARVALHO CRUZ-BRANCO SOìLIDO Laudo 23090121064615200000093735387 Vista MP Vista MP 23080308501348500000091443639 Memoriais do MPE Petição 23091511243135600000094586059 Intimação Intimação 23062914270625600000089221523 Certidão Certidão 23100909492104400000096298949 Despacho Despacho 23100914343887400000096323570 Intimação Intimação 23101009432607200000096402517 Petição Petição 23101023004208000000096477876 ADRIANO_ALEGAÇÕES Documento Diverso 23101023004243600000096490265 ENDEREÇOS: 2º DISTRITO POLICIAL DE BALSAS DELEGACIA, SÃO LUIS, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PRAÇA ALÍPIO CARVALHO, 363, CENTRO, CAROLINA - MA - CEP: 65980-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 ADRIANO CARVALHO CRUZ RUA 02, 100, CAJUEIRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
24/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:08
Juntada de diligência
-
24/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 23:00
Juntada de petição
-
10/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:19
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 11:24
Juntada de petição
-
01/09/2023 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 21:06
Juntada de laudo
-
31/08/2023 09:58
Juntada de petição
-
23/08/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:35
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO CRUZ em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/08/2023 08:50
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2023 14:36
Juntada de protocolo
-
31/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:40
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:17
Juntada de petição
-
30/06/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 14:30, 4ª Vara de Balsas.
-
29/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:57
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 15:09
Mantida a prisão preventida
-
21/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 02:40
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:05
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ALEONICE PEREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ALEONICE PEREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:59
Decorrido prazo de KAWEMERSON BRANDÃO LOPES em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:46
Juntada de diligência
-
17/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO CRUZ em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:53
Decorrido prazo de CAROLAINE SANTANA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:25
Juntada de diligência
-
11/05/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:03
Juntada de diligência
-
10/05/2023 23:52
Juntada de petição
-
10/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:53
Juntada de diligência
-
09/05/2023 11:16
Juntada de protocolo
-
09/05/2023 11:10
Juntada de protocolo
-
09/05/2023 11:04
Juntada de protocolo
-
09/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:30, 4ª Vara de Balsas.
-
08/05/2023 13:00
Outras Decisões
-
08/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:09
Juntada de petição
-
03/05/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:34
Juntada de diligência
-
02/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2023 10:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2023 09:51
Recebida a denúncia contra ADRIANO CARVALHO CRUZ - CPF: *76.***.*38-33 (FLAGRANTEADO)
-
28/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:54
Juntada de denúncia
-
27/04/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 10:58
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/04/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:51
Juntada de petição
-
31/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 11:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 10:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
31/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:33
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
31/03/2023 08:27
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
31/03/2023 07:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 10:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
30/03/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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