TJMA - 0817642-71.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:13
Decorrido prazo de FENIX CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA em 26/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 20:06
Juntada de petição
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26/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:07
Juntada de termo
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13/03/2025 22:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:57
Juntada de protocolo
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11/03/2025 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:15
Juntada de termo
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30/03/2024 16:28
Juntada de petição
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21/03/2024 12:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:34
Decorrido prazo de JACIMILLY SILVA ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:58
Decorrido prazo de FENIX CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 19:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0817642-71.2023.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Endereço: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Rua São Luis, 134, centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752-A, ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904-A Ré(u)(s): FENIX CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA e outros Advogado(a)(s): Endereço: DESPACHO Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art. 829, §1º do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do Código de Processo Civil.
Registre-se, por fim, que, diante da impossibilidade física de se juntar a via original do título de crédito nos autos de um processo eletrônico, fica a parte exequente advertida que os “originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 11 da lei 11.419/06.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
26/10/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:42
Juntada de termo
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22/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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