TJMA - 0802495-51.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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07/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:54
Juntada de termo
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09/04/2025 21:36
Juntada de petição
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05/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:44
Juntada de termo
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03/02/2025 09:15
Juntada de petição
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03/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:56
Extinto o processo por devedor não encontrado
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29/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:45
Juntada de termo
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16/12/2024 09:11
Juntada de petição
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13/12/2024 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 20:38
Decorrido prazo de JURANDIR COSTA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JURANDIR COSTA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:32
Juntada de diligência
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06/11/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:32
Juntada de diligência
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01/11/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 09:16
Juntada de petição
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01/10/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 08:32
Decorrido prazo de JURANDIR COSTA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:35
Juntada de diligência
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21/08/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:35
Juntada de diligência
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22/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 09:51
Juntada de petição
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28/06/2024 09:51
Juntada de petição
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28/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 23:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 23:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:05
Juntada de termo
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07/03/2024 11:30
Juntada de petição
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07/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 02:39
Decorrido prazo de JURANDIR COSTA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:45
Juntada de diligência
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21/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:36
Juntada de petição
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01/11/2023 10:01
Juntada de petição
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31/10/2023 01:10
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 09:13
Juntada de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802495-51.2023.8.10.0154 EXEQUENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704 EXECUTADO: JURANDIR COSTA FERREIRA DESPACHO Tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Caso regularmente cumprida a diligência supra determinada, certifique-se e cite-se a parte executada para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
Oportunamente, advirto a parte exequente de que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial (em conformidade com os arts. 783 e 784 do CPC), de modo que, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, deve limitar-se ao débito havido quando da propositura da ação, não cabendo ao exequente utilizar-se de eventuais requerimentos de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pela executado.
De outro modo, caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, faculta-se às partes requererem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
27/10/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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