TJMA - 0801445-37.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:49
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:39
Juntada de petição
-
04/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:33
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 08:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:46
Juntada de despacho
-
05/12/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 16:45
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 10:33
Outras Decisões
-
04/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:16
Juntada de petição
-
01/12/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:35
Não recebido o recurso de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (DEMANDADO).
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01/12/2023 07:57
Conclusos para despacho
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01/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:21
Juntada de recurso inominado
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29/11/2023 09:48
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:48
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:41
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801445-37.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA Advogados do(a) DEMANDANTE: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898 Reclamado: REDECARD S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO: " Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que condenou a embargante a pagar o valor de R$ 688,14 (seiscentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos) referente a restituição simples do valor descontado, acrescido de correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação , bem como a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, acrescidos de Correção monetária pelo INPC a partir desta data, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação.
Razões da requerida, ora embargante, no sentido de pugnar pela improcedência do pleito em relação a mesma pois não teria culpa face o ocorrido, bem como se insurgindo em face dos juros da cominação por danos morais, pretendendo a eventualmente a reforma do julgado para que seja contado a partir do arbitramento.
O embargado pugnou pela manutenção da sentença. É o pertinente.
O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Quanto ao pleito no tocante a suposta ausência de culpa da requerida este Juízo já analisou os argumentos da embargante de forma pormenorizada na sentença embargada, sendo reconhecida a sua responsabilidade, senão vejamos: (…) a requerida limita-se a afirmar a agiu em conformidade com a lei, mas afasta-se do ônus de apresentar provas que refutem o alegado na inicial.
Verificando os documentos acostados na inicial, resta comprovado que a requerida efetuou descontos na conta do autor mesmo depois do efetivo cancelamento do serviço.
A requerida não juntou nos autos nada que comprovasse que o serviço estava ativo e sendo utilizado, com o fim de justificar as cobranças feitas. (...) No tocante ao termo de incidência do juros de mora em dano moral não houve equívoco deste Juízo ao dispor acerca termo a quo, senão vejamos.
Por se tratar de relação contratual os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 405 do Código Civil, ou seja: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Assim sendo, não houve equívoco deste Juízo quando fixou o Juros a partir da citação, pois somente a correção monetária que deve ser contada a partir da fixação, da forma pretendida.
Este é o entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 2 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362, STJ). 3 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual.
V.V.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JUROS MORATÓRIOS EVENTO DANOSO.
Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000170783260001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2017) Do exposto, rejeito o presente Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
13/11/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos, no prazo legal.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
12/11/2023 09:16
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:58
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801445-37.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA Advogados do(a) DEMANDANTE: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898 Reclamado: REDECARD S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA: "Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
O autor alega estar sendo cobrado indevidamente pela ré, pois mesmo após o cancelamento do contrato e devolução das máquinas de cartão locadas, houve desconto em sua conta no valor de R$ 688,14, por serviços não prestados, requerendo, ao final, danos morais e a indenização material.
A requerida em sua defesa no mérito pugna pela improcedência do pleito ante a inexistência de ato ilícito eventualmente praticado, pois a cobrança seria devida.
Era o pertinente.
Decido.
Quanto ao mérito.
Inicialmente, cumpre asseverar que é ônus da ré produzir prova contrária aos fatos alegados na inicial, mormente por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Alega a parte autora que requereu o cancelamento do contrato bem como devolução das máquinas de cartão, mas, mesmo assim, continuou recebendo cobranças que considera indevidas.
Contudo, injustificadas as cobranças efetuadas após o cancelamento, posto que a requerida não comprovou a motivação da sua cobrança.
Ademais, não trouxe aos autos a gravação referente ao protocolos informados pelo autor, nem o impugnou, não cumprindo, por conseguinte, o ônus que lhe incumbia.
Cumpre salientar que o autor inclusive junta áudios e conversas via whatsapp com preposto da requerida que corrobora com suas alegações.
A requerida, na contestação, apenas faz alegações sem nada comprovar.
Alega que as cobranças foram devidas, no entanto, não apresenta nenhum documento que comprove que os serviços estavam ativos, mesmo depois o efetivo cancelamento, bem como não apresenta explicações sobre os protocolos juntados que comprovam que o autor requereu o cancelamento do serviço e mesmo assim continuou recebendo cobranças.
Pelo contrário, a requerida limita-se a afirmar a agiu em conformidade com a lei, mas afasta-se do ônus de apresentar provas que refutem o alegado na inicial.
Verificando os documentos acostados na inicial, resta comprovado que a requerida efetuou descontos na conta do autor mesmo depois do efetivo cancelamento do serviço.
A requerida não juntou nos autos nada que comprovasse que o serviço estava ativo e sendo utilizado, com o fim de justificar as cobranças feitas.
Considerando a inexistência de provas de que o serviço estava sendo disponibilizado ao autor, nem que se trata de qualquer resquício declaro indevidas as cobranças realizadas.
De outro turno, se houve falha na prestação do serviço, ainda que mínima, significa dizer que a prestadora não está cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do CDC. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Na situação em espécie a autora tentou resolver o impasse administrativamente ante os protocolos juntados, contudo, sem sucesso.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
No tocante ao pedido de restituição o autor juntou comprovante de débito do valor de R$ 688,14 (seiscentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos) de período posterior a entrega das máquinas e cancelamento do contrato.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 688,14 (seiscentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos) referente a restituição simples do valor descontado, acrescido de correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação , bem como a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, acrescidos de Correção monetária pelo INPC a partir desta data, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita ante a comprovação dos requisitos legais.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
01/11/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:14
Juntada de protocolo
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31/10/2023 10:12
Juntada de contestação
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10/10/2023 10:04
Juntada de petição
-
02/10/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 07:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/10/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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