TJMA - 0803507-69.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 12:38
Recebidos os autos
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02/02/2022 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:11
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:39
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 17:37
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
0803507-69.2018.8.10.0027 FABIO GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. Intimo a parte apelada para, no prazo de lei, apresentar suas contrarrazões. Barra do Corda – MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 CRISTILENE DOS SANTOS ALVES -
28/09/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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13/05/2021 22:15
Juntada de apelação
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13/05/2021 22:05
Juntada de apelação
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25/03/2021 17:38
Juntada de petição
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19/03/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº FABIO GOMES DOS SANTOS Autor: FABIO GOMES DOS SANTOS Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por FABIO GOMES DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que portador(a) de problemas no coração.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSO.
INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.
Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no §2º do art. 475 do CPC 2.
Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3.
Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4.
Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6.
Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7.
Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8.
Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9.
Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008).
Grifo Nosso Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 19932278 - Laudo (PJE 0803507 69.2018 FABIO GOMES)), que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma permanente e total, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de encurtamentocongenito antebraço esquerdo e deformidade dedos dos pés direitos congênitos.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão.
Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta, dentre os documentos que acostam a petição inicial, laudo de exame de imagem/tomografia computadorizada.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (hum) salário mínimo, além do retroativo, a contar da data da indevida cessação do benefício, ocorrida em 11/11/2017, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da remessa necessária (art. 496, do código de processo civil).
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 02 de Março de 2021.
Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:42
Julgado procedente o pedido
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09/11/2020 12:51
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 05:39
Decorrido prazo de FABIO GOMES DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:45
Juntada de Petição
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09/10/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2020 09:45 1ª Vara de Barra do Corda .
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26/05/2020 09:37
Juntada de petição
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25/05/2020 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 19:26
Audiência instrução e julgamento designada para 01/10/2020 09:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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21/05/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 21:38
Conclusos para despacho
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09/05/2020 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 05:41
Decorrido prazo de FABIO GOMES DOS SANTOS em 19/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 17:09
Outras Decisões
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12/02/2020 15:57
Conclusos para decisão
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29/01/2020 03:52
Decorrido prazo de FABIO GOMES DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
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29/11/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 09:55
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2019 18:33
Juntada de Petição
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12/09/2019 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 10:41
Conclusos para despacho
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23/05/2019 10:41
Juntada de Certidão
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08/02/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 13:57
Conclusos para despacho
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17/12/2018 09:15
Juntada de petição
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30/11/2018 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2018 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 10:20
Conclusos para despacho
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25/10/2018 10:33
Juntada de petição
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24/10/2018 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 11:19
Conclusos para despacho
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17/09/2018 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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