TJMA - 0800476-52.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:57
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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07/07/2022 13:10
Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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16/05/2022 12:06
Juntada de petição
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05/05/2022 02:15
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 16:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/04/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 12:32
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/04/2021 16:08
Juntada de petição
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08/04/2021 09:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) _____________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0800476-52.2021.8.10.0054 (Ref.
Proc. 37012-80.2009.8.10.0001) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEFINITIVA DE SENTENÇA COLETIVA REQUERENTE(S): JOSELANIA MOREIRA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEFINITIVA DE SENTENÇA COLETIVA (ID n° 42728966), ajuizada em 17 de março de 2021, por JOSELANIA MOREIRA COSTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, o cumprimento de sentença proferida no Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001.
Tendo em vista que liminar, em sede de Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), determinou que houvesse a suspensão dos feitos atinentes a essa sistemática; suspendo, pois, o presente cumprimento de sentença até decisão em sentido contrário.
Intimem-se as partes envolvidas. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que promova os comandos necessários para a presente suspensão.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Presidente Dutra _______________________________________________________________ -
06/04/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 21:15
Juntada de termo
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06/04/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
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05/04/2021 15:47
Juntada de termo
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05/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
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01/04/2021 18:22
Juntada de petição
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24/03/2021 21:26
Juntada de petição
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22/03/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO N. 0800472-52.2021.8.10.0054 (Ref.
Proc. 37012-80.2009.8.10.0001) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEFINITIVA DE SENTENÇA COLETIVA REQUERENTE(S): JOSELANIA MOREIRA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEFINITIVA DE SENTENÇA COLETIVA (ID n° 42728966), ajuizada em 17 de março de 2021, por JOSELANIA MOREIRA COSTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, o cumprimento de sentença proferida no Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001. Cite-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução, na forma do artigo 535, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Decorrido o prazo, sem impugnação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, atualize o valor do crédito, para fins de expedição do competente Ofício Requisitório. À Secretaria, para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
18/03/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 07:03
Conclusos para despacho
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17/03/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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