TJMA - 0800249-21.2020.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 16:05
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 18:01
Transitado em Julgado em 18/12/2020
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22/04/2021 03:42
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:34
Decorrido prazo de Povoado da Crispiana em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800249-21.2020.10.0079 Classe CNJ: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Município de Godofredo Viana Réu: Povoado de Crispiana SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de caráter antecedente, proposta por Município de Godofredo Viana em face de Moradores do Povoado de Crispiana.
Na peça inicial (Id. 30691119), o autor narra que a estrada que passa pelo Povoado da Crispiana, a qual interliga os Municípios de Cândido Mendes e Godofredo Viana ao Município de Amapá do Maranhão, foi bloqueada por moradores locais, causando transtornos e riscos à população e apesar das várias orientações feitas pela Secretaria de Saúde a barreira não foi retirada e ainda ameaçaram incendiar uma ponte de madeira.
Portanto, devido à urgência, requereu, em sede de tutela de urgência antecipada antecedente, a imediata liberação da estrada que dá acesso ao povoado Crispiana no Município de Godofredo Viana/MA.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 30691119).
Nesse mesmo momento, determinou-se a intimação do Município autor para, nos termos do art. 301, § 1º, do CPC, aditar a petição inicial, juntar documentos, bem como indicar e qualificar a parte ré, sendo advertido que o não aditamento implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimado (Id. 32269364), o Município não se manifestou (Id. 36083231). É o relatório, em breve síntese.
Decido.
A presente ação foi ajuizada como Mandado de Segurança Cível, porém, tal como explicado na decisão que analisou o pedido antecipação de tutela, ela não tem natureza jurídica de ação constitucional de mandado de segurança e sim de ação prévia de cujo meramente de “Tutela de Urgência Antecipada em caráter Antecedente”, pois a narração foi breve, baseada na urgência e premente necessidade de desbloqueio da passagem da estrada que interliga os Municípios de Godofredo Viana e Cândido Mendes ao Povoado de Crispiana.
O fundamento jurídico para interposição da ação prévia como meramente “Tutela de Urgência Antecipada em caráter Antecedente” está no art. 303 e seguintes do CPC, o qual prescreve: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (…) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
O § 2º do art. 303 do CPC é bastante lúcido ao prescreve que “Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito”.
O autor foi devidamente intimado e advertido do seu dever/ônus de aditar a petição inicial e principalmente de indicar e qualificar a parte ré, no entanto, manteve-se inerte.
Para a estabilização da demanda, é imprescindível a conduta positiva do autor nesse sentido, assim como inação do réu sobre a interposição de recurso.
No caso em questão, o autor se manteve inerte, não complementando a inicial e não qualificando a parte ré.
Nos termos do art. 485 do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (IV) e “nos demais casos prescritos neste Código (X)”.
Pelo exposto, com fundamento no art. 303, § 2º, c/c art. 485, IV e X, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não aditamento da inicial pela parte autora, bem como por não haver indicado e qualificado a parte ré.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema e cautelas necessárias. Cândido Mendes/MA, 30 de novembro de 2020. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
19/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2020 11:56
Conclusos para decisão
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26/09/2020 11:55
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de Povoado da Crispiana em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 26/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2020 12:16
Juntada de diligência
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19/06/2020 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2020 12:15
Juntada de diligência
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26/05/2020 03:17
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 20:38
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 20:38
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 19:29
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2020 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2020 16:22
Conclusos para decisão
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05/05/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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