TJMA - 0802237-10.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 21:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 11:04
Juntada de termo
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24/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:42
Expedido alvará de levantamento
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12/01/2024 09:33
Juntada de petição
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10/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:58
Juntada de termo
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10/01/2024 11:57
Processo Desarquivado
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01/12/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:42
Arquivado Provisoriamente
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18/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 10:22
Juntada de petição
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05/10/2022 14:01
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2022 10:55
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:55
Juntada de termo
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27/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:06
Juntada de petição
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12/09/2022 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 18:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/08/2022 17:46
Conclusos para despacho
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12/08/2022 22:25
Juntada de petição
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11/08/2022 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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23/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 15:02
Juntada de petição
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31/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:13
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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22/03/2022 18:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 18:11
Juntada de petição
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09/02/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2021 13:54
Juntada de termo
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11/08/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2021 23:59.
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26/05/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802237-10.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON DA CONCEICAO LOPES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde já consignado que as partes deverão se manifestar nas suas respectivas peças, sobre o laudo médico acostado nos autos, bem como, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requerer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
16/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
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10/07/2020 16:49
Juntada de laudo pericial
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22/04/2020 18:53
Juntada de Petição
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16/04/2020 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 21:19
Outras Decisões
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23/01/2020 11:51
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 03/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/01/2020 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2019 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 09/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 00:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/09/2019 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 11:29
Outras Decisões
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26/06/2019 16:20
Conclusos para decisão
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26/06/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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