TJMA - 0802143-09.2019.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 08:41
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 21:19
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:36
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0802143-09.2019.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 05/11/2021, às 09h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Município de São Luís – MA Procurador: Dr.
Constancio Pinheiro Sampaio Réu: IPAM Advogado: Dr.
Leonardo Gomes de Carvalho OAB/MA 11.614 AUSENTES: Autor(a): Paulo David da Silva Coimbra e Jordanilson Melo Sodré Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Paulo David da Silva Coimbra e Jordanilson Melo Sodré em face do Município de São Luís – MA e IPAM com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 05 de Novembro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
05/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/11/2021 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/11/2021 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2021 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/11/2021 09:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/09/2021 17:03
Juntada de contestação
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02/09/2021 20:47
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 27/08/2021 23:59.
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23/08/2021 13:57
Juntada de contestação
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05/08/2021 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 08:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2021 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/08/2021 08:16
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2021 01:36
Decorrido prazo de PAULO DAVID DA SILVA COIMBRA em 24/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:35
Juntada de petição
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01/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2021 11:00
Conclusos para decisão
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06/05/2021 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2021 06:56
Decorrido prazo de PAULO DAVID DA SILVA COIMBRA em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802143-09.2019.8.10.0001 AUTOR: PAULO DAVID DA SILVA COIMBRA e outros Advogado do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros Dando continuidade ao feito, como se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente postula de início a concessão de gratuidade processual, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar(em) o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 12 de abril de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
13/04/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:19
Declarada incompetência
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06/04/2021 15:12
Conclusos para despacho
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26/03/2021 18:21
Decorrido prazo de PAULO DAVID DA SILVA COIMBRA em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 16:29
Juntada de petição
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18/03/2021 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802143-09.2019.8.10.0001 AUTOR: PAULO DAVID DA SILVA COIMBRA e outros Advogado do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, em que os requerentes postulam de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intimem-se os requerentes para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrarem o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
16/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 09:19
Conclusos para despacho
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23/07/2019 07:55
Juntada de petição
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22/07/2019 08:16
Juntada de petição
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16/07/2019 14:56
Juntada de petição
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07/06/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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