TJMA - 0801988-21.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:22
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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28/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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20/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:14
Juntada de petição
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13/05/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:44
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:29
Juntada de decisão
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09/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:02
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:16
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:15
Juntada de petição
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29/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 21:19
Conclusos para decisão
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20/11/2023 21:19
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:32
Juntada de petição
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08/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 22:50
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:55
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:34
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:40
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:04
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:56
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:07
Juntada de apelação
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01/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 21:45
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:59
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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17/03/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:32
Juntada de protocolo
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01/03/2023 20:06
Juntada de petição
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24/01/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 13:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:20
Juntada de contestação
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06/09/2022 02:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:31
Juntada de petição
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01/07/2022 06:53
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:29
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:29
Juntada de decisão
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04/02/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:56
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:13
Juntada de petição
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17/12/2021 14:55
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 07:19
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801988-21.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATORIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 03 de dezembro de 2021MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial" -
06/12/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 09:58
Juntada de apelação
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05/11/2021 16:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801988-21.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta o contrato nº 0123378201816.
Em razão de inúmeras ações ajuizadas nesta comarca, nas quais, em grande parte, quando os demandantes são intimados para algum ato ou acerca de alguma decisão, estranhamente aduzem desconhecer completamente o ajuizamento da ação, o que desagua em acionamento indevido do Poder Judiciário, contribuindo para o abarrotamento das demandas, com consequente prejuízo à celeridade processual e aos jurisdicionados, este juízo tem tomado a precaução de determinar a consulta pessoal à parte autora, a fim de confirmar o ajuizamento da ação, notadamente para esclarecer se conhece o procedimento, ou se tem efetivamente conhecimento do que pretendo em juízo (ID 46869596).A parte autora não compareceu em juízo.Retornam os autos conclusos.Decido.O caso é de extinção da demanda, sem resolução do mérito.Em vista às inúmeras ações ajuizadas, que se transmudam em ações aventureiras, desaguando, quase sempre na condenação da parte demandante, por litigância de má-fé, este juízo decidiu tomar a providência acima referida.Esta decisão tem sido salutar, na medida em que, na grande maioria das vezes, observa-se que o ajuizamento da ação não passa de uma aventura jurídica, através da qual se espera conseguir algum lucro, seja em razão da desorganização bancária, seja por algum deslize, tal qual revelia, enfim.A título exemplificativo (existem diversos outros casos), cito os seguintes processos, nos quais a parte autora, quando intimada pessoalmente, demonstrou-se, inclusive, surpreendida com a informação de que litigava contra a instituição financeiraTrata-se dos processos nº 0801713-72.2020, 0801641-85.2020, 0801300-59.2020, 0801417-50.2020, 0801294-52.2020, 0801380-23.2020, 0801325-72.2020 e 0801416-65.2020.Observou-se nestes e em outros tantos processos um claro desconhecimento da parte autora, acerca do ajuizamento da ação.Observou-se, em inúmeros casos, situação de pessoas que ajuizaram a ação, mas que, pessoalmente, se percebeu que não apresentam qualquer capacidade de expressar sua vontade, por já estarem em grau avançado de senilidade ou mesmo de agravamento de doenças incapacitantes.
Ainda assim, a ação foi ajuizada como se a pessoa tivesse absoluta consciência do ato.
Denota-se que parentes próximos se aproveitam da situação, muitas vezes conseguindo uma aposição de digital em uma procuração, mas sem que a parte apresente qualquer capacidade para o ato e sem que tenha sido proposta ação de interdição, a fim de que fosse designado curador.Enfim, são inúmeras situações que demonstram o caráter aventureiro da demanda e que tem sido recorrentemente utilizado em todo o estado do Maranhão.O modus operandi é sempre o mesmo.
Aliciadores comparecem à residência das pessoas, geralmente aposentados, simples, humildes e sem qualquer instrução.
Fazem promessas mirabolantes de lucros fáceis, sem qualquer despesas e sem precisar fazer nada, pedem uma cópia dos documentos pessoais, mandam assinar uma procuração (que é replicada dezenas de vezes, se necessário) e sequer explicam quais serão os passos a serem adotados.Em seguida, ajuízam a ação pelo rito comum, justamente por não querer que a parte compareça em juízo, o que seria mais provável no rito dos juizados, sempre requerendo a gratuidade judiciária, sem qualquer comprovação de hipossuficiência financeira e, como bem dito, arriscando.Mesmo em se tratando do rito comum e expressando a parte autora que não quer participar de audiência de conciliação, nas vezes em que o juízo agenda audiência, geralmente por pedido do demandado, simplesmente não comparecem, tornando duvidoso o conhecimento da ação, por parte do requerente.No presente caso, note-se que a ação foi ajuizada no mês de dezembro de 2020, porém com procuração datada de setembro de 2020, ou seja, 04 meses antes, o que indica claramente que estão se utilizando da mesma procuração para ajuizar ações ad eternum, sem que se tenha qualquer confirmação de que a parte está sabendo da ação.Se realmente fosse interesse da parte o ajuizamento da ação, certamente compareceria ao fórum para confirmar seu ajuizamento.A verdade é que se tem abusado da inocência das pessoas idosas, para "tentar a sorte" em inúmeras ações, a maior parte delas sem o menor fundamento, servindo-se da facilidade que o PJE apresenta de se poder usar a mesma documentação por anos a fio.Na realidade, o que se observa é que questionam tudo.
Todo e qualquer empréstimo é questionado sob a rubrica de não ter feito a contratação e quando são confrontados com os documentos, simplesmente pedem a desistência, provando a aventura.Questionam cobrança de taxas bancárias de pessoas que utilizam sua conta corrente para diversas finalidades, e para as quais as cobranças são legítimas, mas sempre sob a alegação de que queriam apenas uma conta benefício, quando, na realidade, a movimentação financeira demonstra o contrário.Até mesmo empréstimos que já foram quitados há cerca de 10 (dez) anos ou mais, as quais a pretensão está evidentemente prescrita, são questionados e ações são ajuizadas.Também são ajuizadas ações para questionar empréstimos feitos segundo a margem de consignação em cartão de crédito, que é um recurso legal, previsto em norma federal autorizativa do procedimento.
Enfim, a ideia é questionar tudo, objetivando algum desacerto bancário ou alguma complacência do Poder Judiciário.
Não há nada a perder, exceto o tempo gasto com a ação.Essa sistemática já foi inclusive objeto de debate no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp n.º 1.817.845 –MS conforme trecho in verbis:Com efeito, o abuso do direito fundamental de acesso à justiça em que incorreram os recorridos não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados, mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual o conjunto desta obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar.”Resp. 1.817.845-MS Inclusive, neste sentido que o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, emitiu a Nota Técnica 01/2020, de relatoria do Exmo.
Dr.
Juiz Paulo Luciano Maia Marques acerca das Causas Repetitivas e a Litigância Agressora e Demandas Fabricadas.No referido estudo o nobre juiz assim conceituou a demanda agressora:"A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica 'fabricada', com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido... fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país ou estado acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas”.A verdade é que cerca de 95% (noventa e cinco por cento) dessas ações são julgadas improcedentes, mas como não se impôs qualquer ônus, já que lhes foi garantida a assistência judiciária gratuita, e nunca participam sequer de audiências, para que não haja quaisquer despesas, essas lides temerárias continuam.
Não há qualquer critério.A questão é que esse tipo de ação tem trazido enormes prejuízos aos jurisdicionados, já que toda a máquina estatal precisa ser movida para atender demandas frívolas, sem qualquer fundamento, fazendo com que os juízes estejam, a cada dia mais, assoberbados de trabalho, sem ter condições de atender aqueles casos em que as pessoas efetivamente estão dependendo de uma ação do Poder Judiciário.
O prejuízo é enorme.Como se vê, as ações de uma forma geral não destoam destas explanações.No presente caso, o que se esperava era o comparecimento da parte para confirmar a ação, contudo, quedou-se inerte, deixando claro que não tinha nenhuma intenção de ajuizar a ação.
Nessa linha, entende este magistrado que um dos pressupostos processuais justificadores do ajuizamento da ação é a vontade de litigar.
Essa vontade não é do advogado, é da parte sempre, exceto em casos nos quais a parte não esteja em condições de exprimir sua vontade, necessitando, neste caso, de um curador para exercício de seus direitos.
Não é o caso.
A realidade é que estamos diante de situação na qual a parte autora demonstra inequivocamente que foi enganada, já que não foi devidamente esclarecida dos termos da ação.
O pior é o risco que a parte está correndo, já que, na grande maioria dos casos, o Poder Judiciário a está condenando em litigância de má-fé, surgindo, daí, efeitos financeiros negativos, repita-se, sem sequer saber o que estava acontecendo.Em casos tais, denoto claramente que seria injusto condenar a parte autora em litigância de má-fé e aplicar-lhe multa, exatamente por sequer lhe ter sido esclarecido do que se tratava, assim como dos riscos que corria, em caso de insucesso.Entrementes, por exclusiva decisão do advogado, a ação foi ajuizada, a máquina estatal (Poder Judiciário) foi indevidamente acionada, gerando uma série de custos financeiros e outros.Observo, a partir dessas premissas, que o Art. 77 do CPC, estabelece, literis:Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Como se pode observar, o Código de Processo Civil é expresso ao determinar que aquele que expor os fatos em juízo, em desconformidade com a verdade, assim como ajuizar demandas destituídas de fundamento, o que ocorre na maioria das vezes, pode ser punido.Contudo, em que pese a disposição legal, como a parte sequer sabia do ajuizamento da ação, não deve ser punido.Observo, ainda, que o § 6º do mesmo Art. 77 aduz que essas multas não podem ser aplicadas aos advogados, sejam públicos os particulares, contudo, nada diz acerca do pagamento das custas processuais, dando a entender que pode haver condenação ao pagamento destas, até por ter havido acionamento indevido da máquina estatal, como dito, causando prejuízos de diversas ordens.Ademais, se o advogado decidiu, por sua conta e risco, acionar o Poder Judiciário, sem sequer dar a conhecer ao cliente do ajuizamento da ação, nada mais justo do que este ser condenado ao pagamento das custas processuais.Ressalte-se que este mesmo entendimento vem sendo encampado por juízes diversos, conforme se pode observar, a título de exemplo, nos autos do processo nº 0000960-66.2020.8.05.0154, da comarca de Luiz Eduardo Magalhães/BA, no qual o douto magistrado assim se expressou:"Sendo o mesmo advogado e, sem escritório nesta comarca, insistindo nestas diversas lides, que demonstram sim a prática da advocacia predatória, com lide artificial e temerária, patente a má-fé, acredito que não é justo, desta forma, somente penalizar a parte, a consumidora, a demandante, que não sabe bem o que pode acontecer de uma aventura jurídica" Do exposto, nos termos do Art. 485, IV do CPC.
EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da falta de vontade da parte, expressamente aduzida em juízo, em ajuizar a demanda.CONDENO o advogado da parte autora a pagar as custas processuais, calculadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pelo advogado da parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Oficie-se a OAB/MA, dando conhecimento da situação, nos termos do Art. 32 do Estatuto da Advocacia.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
03/11/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:58
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA CONCEICAO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:58
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA CONCEICAO em 09/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 09:57
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
23/07/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 13:54
Juntada de diligência
-
16/07/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
05/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:10
Juntada de petição
-
18/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801988-21.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCIA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora LUCIA MARIA DA CONCEICAO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Defiro o prazo de 10 (dias) para que a parte autora apresente o comprovante de requerimento administrativo concluído.
Depois de decorrido o prazo, sem ou com manifestação, voltem os autos conclusos.
SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.
Riachão/MA, 10 de março de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
16/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 20:39
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:22
Juntada de petição
-
18/12/2020 01:02
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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