TJMA - 0802112-66.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:26
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:23
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2023 22:49
Juntada de petição
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20/03/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 21:21
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0802112-66.2020.10.0061 AUTOR: MARIA DE NASARE SILVA ADVOGADO: DR.
WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA, OAB-MA 13547 RÉU(S): BANCO PAN S/A DESPACHO (40829559) Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados com a inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos prévio requerimento administrativo, por qualquer meio (a exemplo de plataformas digitais www.consumidor.gov.br), que demonstre a tentativa de solucionar a questão posta em juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Viana/MA, 8 de fevereiro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular 2ª Vara -
18/03/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 21:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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