TJMA - 0800774-17.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 09:48
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 08:19
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:09
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 09:08
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800774-17.2019.8.10.0118 Requerente: MARIA DA GRACA SOUZA CUNHA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA GRAÇA SOUZA CUNHA, em face da sentença de id 45591516, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar a alegada omissão no decisum. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o. Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém. Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta omissão foi alegada como subterfúgio para reexame do mérito da decisão e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. É dizer, cuida-se, na realidade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição.
Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença de id 45591516, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial objurgado.
Intimem-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
27/08/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2021 13:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 13:56
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 01/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 01:07
Conclusos para decisão
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25/05/2021 01:07
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:21
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2021 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 14:25
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2021 20:28
Conclusos para despacho
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28/04/2021 20:28
Juntada de Certidão
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18/04/2021 11:44
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 11:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça.
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800774-17.2019.8.10.0118 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob a ID nº 35456913 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo.
Santa Rita/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021. PATRICIA MELO TEIXEIRA LIMA Servidor Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - intimação do (a) autor (a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Santa Rita/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
PATRICIA MELO TEIXEIRA LIMA Servidor Judicial -
17/03/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:26
Juntada de Ato ordinatório
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10/09/2020 18:15
Juntada de contestação
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24/08/2020 08:32
Juntada de petição
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28/07/2020 14:19
Juntada de Certidão
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21/07/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 09:32
Juntada de petição
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22/06/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 18:25
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:08
Outras Decisões
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07/11/2019 13:43
Juntada de petição
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05/11/2019 10:32
Conclusos para despacho
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04/11/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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