TJMA - 0803141-91.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 20:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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16/07/2022 17:01
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:39
Juntada de Alvará
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11/07/2022 17:32
Juntada de petição
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29/06/2022 22:09
Juntada de petição
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29/06/2022 09:39
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:55
Juntada de termo
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25/04/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 16:24
Juntada de Ofício
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29/03/2022 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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29/03/2022 21:50
Conta Atualizada
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24/03/2022 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:09
Processo Desarquivado
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18/03/2022 21:47
Juntada de petição
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07/03/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:00
Juntada de Alvará
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25/02/2022 11:59
Juntada de Alvará
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20/02/2022 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 22:19
Juntada de petição
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09/02/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:24
Juntada de termo
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14/12/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 14:57
Juntada de Ofício
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16/11/2021 23:57
Juntada de petição
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11/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803141-91.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCANGELA SILVA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Vistos.
ARCÂNGELA SILVA DIAS, por seu advogado, apresentou pedido de cumprimento definitivo de sentença em face do INSS, id 49209984.
A exequente afirma ser credora, como calculado pela Contadoria Judicial, conforme planilha acostada no id 46956557, relativas as parcelas vencidas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o “quantum debeatur” correspondente a R$ 37.940,40 (trinta e sete mil novecentos e quarenta reais e quarenta centavos).
Devidamente intimado o INSS através da petição anexada no id 54036936 manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria.
Relatados, Decido.
A memória de cálculos referente ao crédito da exequente elaborado pela Contadoria Judicial atualizado até o mês de junho/2021, no valor total de R$ 37.940,40 (trinta e sete mil novecentos e quarenta reais e quarenta centavos), espelha efetivamente o título executivo judicial, calculados com base nos parâmetros legais e em conformidade com a sentença exequenda, e os parâmetros utilizados: Critério de correção monetária: IPCA-E.
Termo inicial dos juros de mora: 07/2019.
Juros de mora: Juros Poup. variável (Lei 12.703/12) Período: 06/12/2018 a 28/02/2021.
Honorários advocatícios: 15% (id.42296922) As partes concordaram expressamente com o demonstrativo atualizado do crédito exequível, elaborados pela Contadoria judicial.
POSTO ISSO, com fulcro no art.535, §3º, II, do CPC/2015, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 37.940,40 (trinta e sete mil novecentos e quarenta reais e quarenta centavos), sendo R$ 32.991,65 (trinta e dois mil novecentos e noventa e um reais) o crédito da autora e R$ 4.948,75 (quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) os honorários do advogado.
Em favor do advogado da parte exequente, fixo honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, em atenção ao art. 85, § 3º, I, do CPC/15.
Expeçam-se os ofícios requisitórios-RPV em nome da exequente e de seu advogado legalmente constituído, nos valores R$ 32.991,65 (trinta e dois mil novecentos e noventa e um reais) e R$ 4.948,75 (quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), respectivamente.
Intime-se o INSS para pagamento das RPVs.
Realizado o pagamento, expeçam-se os competentes alvarás.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon, 04 de novembro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 09/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 17:05
Homologado cálculo de contadoria
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14/10/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 17:28
Juntada de petição
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28/09/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:08
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:00
Juntada de petição
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25/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:28
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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07/06/2021 22:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/05/2021 21:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
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24/05/2021 23:24
Juntada de petição
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21/05/2021 10:24
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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11/05/2021 21:38
Juntada de petição
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18/04/2021 19:15
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:11
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803141-91.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCANGELA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO ARCANGELA SILVA DIAS qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirma que requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural em 06/12/2018, entretanto, após mais de 120 (cento e vinte) dias desde o requerimento, não foi sequer analisada pela autarquia ré.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, com a condenação do pagamento das parcelas vencidas e não pagas, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, desde a data do requerimento administrativo.
Contestação apresentada pelo INSS, ID 23175395.
Réplica, id 24300786.
Depoimento pessoal da autora e oitiva de duas testemunhas em audiência constante do termo de ID 28157923 e gravações ID 28157912, 28157915 e 28157919. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 24 de junho de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
Para tal concessão do benefício pleiteado pela mesma exige-se a comprovação da idade mínima, de 55 anos de idade, para a mulher, e 60 anos, para o homem, bem como o efetivo exercício de labor rurícola, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento.
Atendido está o primeiro pressuposto, posto que nascida a autora no dia 29 de setembro de 1963 (ID 20861051 – pág 2), já contava pois com a idade mínima exigida (55 anos), desde a data do requerimento administrativo NB 189.787.502-6.
Em audiência a autora afirma que trabalha de roça desde os 11 anos de idade até os dias de hoje, sempre trabalhando apenas na roça; nasceu na cidade de Vitorino Freire, no Povoado Assento do Noé, aonde ficou até por volta dos 04 anos de idade.
Depois passou para outros interiores como “Brejo Grande”, “Cocalinho”, “Brejo do Bezerra”, chegando em Timon apenas recentemente, aos 54 anos.
Diz que fez parte de sindicato mas não juntou comprovante no processo pois estava sem condições de pagar.
Fez parte de associação de moradores quando morou no “assentamento”, aonde trabalhava de roça.
Informa que atualmente está morando na cidade de Timon, com seu marido, que está desempregado e não trabalha mais de roça.
Quando trabalhava de roça trabalhava em terra arrendada, que faziam duas linhas de roça, ela e o marido, apenas para o consumo próprio.
A testemunha FRANCISCO FERREIRA DA CONCEIÇÃO, afirmou que reside na mesma localidade da requerente, que a conhece desde 2002 quando chegou no povoado e a requerente já morava na região, já trabalhava de roça e assim continua até os dias atuais; que a autora tem 5 filhos, mas apenas 02 moram com ela ainda, e desses dois tem uma filha que é especial e não ouviu falar se a filha especial recebe algum benefício; que conhece o local aonde a autora faz a roça, e não sabe dizer quantas linhas tem a roça, mas afirma que na região ninguém faz mais que quatro linhas de roça; que ela planta milho, feijão, mandioca e cria galinhas; que a autora faz parte do sindicato e da associação.
A testemunha Sra.
MARIA RODRIGUES DO VALE NASCIMENTO, aduz que é vizinho da autora, que a conhece desde 1995, quando ela morou em “cocalinho”, que hoje é município de Brejo de Areia e que trabalhavam de roça.
Afirma não saber se a requerente fez parte de sindicato ou de associação de moradores.
Informa também que conhecia o local aonde a Sra.
Arcangela trabalhava de roça, na terra do Sr “Vanías”, plantando arroz, feijão, milho, juntamente com o marido, para consumo próprio.
A testemunha MARIA DA PIEDADE CONCEIÇÃO, afirma que conhece a autora desde 1996, que quando a conheceu trabalhava de roça, na localidade conhecida como “cocalinho”, porém há uns 02 anos, devido a um problema de saúde veio para Timon, para se tratar.
Aduz que a requerente plantava milho, arroz, criava galinha, com o marido e que antes de chegar a “Cocalinho” sabe que a mesma morava em Brejo Grande, aonde também trabalhava de roça.
Anexou ao processo: protocolo de requerimento administrativo (id 20861052); certidão de casamento de 11/03/1987, informando a profissão do marido da autora como lavrador (id 20861053); CTPS sem qualquer anotação (id 20861054 – pág 3 e 4); IFBENS de deferimento de 02 benefícios de salário maternidade como segurada especial (id 20861058).
O art. 143 da Lei nº 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 da mesma lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Além do requisito etário, a concessão do benefício postulado pela demandante exige a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do mesmo, conforme estabelece o art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º.
Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
A atividade rural alegada pela autora foi demonstrada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, tanto pela certidão de casamento informando a profissão do marido como lavrador, como pelos dois benefício de salário maternidade recebidos pela autora como segurada especial, nos anos de 2000 e 2002, sendo irrefutável a alegação de se tratar de um segurado especial, ficando bem clara a data do início da atividade rural.
Deve-se ressaltar que a prova testemunhal, além de corroborar a tese de segurada especial, também determinou o início da atividade rural.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, c/c arts. 48, § 1º, 55, § 3º, todos da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL O SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de aposentadoria por idade, NB189.787.502-6, em favor da requerente ARCANGELA SILVA DIAS, titular do CPF nº *99.***.*51-68.
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 06/12/2018 corrigidas monetariamente a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015.
Sem custas processuais. (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 10 de março de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 15/03/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/03/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 09:57
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 10:52
Juntada de petição
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31/03/2020 15:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2020 09:32
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/02/2020 10:00 Vara da Fazenda Pública de Timon .
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11/12/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 11:09
Audiência instrução e julgamento designada para 13/02/2020 10:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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04/12/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 12:22
Conclusos para despacho
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07/10/2019 22:26
Juntada de petição
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05/09/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 10:39
Juntada de contestação
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10/07/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2019 23:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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