TJMA - 0800344-19.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:30
Juntada de Alvará
-
09/02/2022 09:41
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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24/01/2022 17:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800344-19.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EUSIMAR BAIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.58737587, a seguir transcrita: SENTENÇA Banco Bradesco S.A. qualificado nos autos, ofereceu Embargos à Execução, dentro do prazo legal de 15 dias, no qual alega excesso de execução e requer o desbloqueio da penhora de ativos realizada nos autos.
Sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois acrescidos da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e que a penhora foi indevida, uma vez que houve depósito do valor da condenação dentro do prazo para pagamento voluntário.
Instada a se manifestar, a parte embargada permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos à execução, pois interpostos dentro do prazo legal.
Nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, os honorários advocatícios e a multa na fase de cumprimento de sentença que se reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa são devidos, se depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário, o executado não o realiza.
No caso em tela, o embargante foi intimado, por meio de seu advogado, para cumprir a obrigação imposta na sentença, realizou o depósito judicial do valor de R$ 2.378,77 no dia 12 de maio de 2021, isto é, dentro do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Convém ressaltar que a eventual juntada intempestiva de comprovante de depósito nos autos não enseja o pagamento de multa, desde que o cumprimento da obrigação tenha ocorrido dentro do prazo legal.
Acerca da juntada de comprovante após o decurso do prazo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05.
ART. 475-J DO CPC.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA. - O espírito condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial.
A redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando o pagamento espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo. - Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC.
A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. - Isso não significa que tal inércia não seja passível de punição; apenas não sujeita o devedor à multa do art. 475-J do CPC.
Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação desnecessária da máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17, IV, do CPC.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1047510 RS 2008/0077243-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2009RDDP vol. 83 p. 133) (grifo nosso) Assim, reconheço a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, com relação ao acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelo manifesto excesso à execução, com base no art. 52, IX, b, da Lei 9.099/95, com relação a execução da multa e os honorários advocatícios pleiteados pelo exequente, e extingo o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores relativos à penhora realizada nos autos.
Expeça-se de alvará em favor da parte autora para o levantamento do valor depositado pelo executado (DJO id n. 46693039).
Intimem-se.
Serve cópia desta decisão como mandado para fins de intimação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Bacabal, data do Sistema. Marcelo Silva Moreira Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal/Ma -
07/01/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:00
Julgada procedente a impugnação à execução de
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06/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:38
Juntada de petição
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17/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:56
Juntada de termo
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01/09/2021 22:14
Decorrido prazo de EUSIMAR BAIMA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:34
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:15
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:13
Juntada de termo
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17/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
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15/06/2021 12:25
Juntada de petição
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11/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
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01/06/2021 12:16
Juntada de petição
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26/05/2021 02:52
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 11:35
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 11:24
Juntada de termo
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19/05/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 09:39
Juntada de termo
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19/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
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19/05/2021 09:08
Juntada de Certidão
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17/05/2021 02:08
Juntada de petição
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14/05/2021 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800344-19.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EUSIMAR BAIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Banco demandado por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, tudo de acordo com o Ato Ordinatório de evento ID.44337423 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e penhora de ativos através do sistema BACENJUD (art. 523 e parágrafos, do CPC/2015). Bacabal-MA, 20 de abril de 2021 REJANE SILVA Técnica Judiciário -
20/04/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:57
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 12:55
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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20/04/2021 12:53
Juntada de Certidão
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20/04/2021 01:11
Juntada de petição
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17/04/2021 05:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800344-19.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EUSIMAR BAIMA DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB/MA8897 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB/MA8897 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 42733109, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo Banco demandado.
DA CONEXÃO: não há necessidade de reunião de processos em face da conexão pois as diversas ações tramitam neste mesmo juizado, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Passo ao exame da questão de mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais por ter sido atrelado a seus proventos empréstimo no valor de R$ 464,98 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), com desconto mensal no valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo.
O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, prova documental que atestasse credibilidade na efetiva existência da contratação, vez que sequer juntou comprovante da contratação e de pagamento do empréstimo supostamente concedido à autora.
Fica patente a verossimilhança da alegação da demandante quanto ao desconto indevido de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não aconteceu no caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição de 1988 e depois reproduzida no Código Civil, traz deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante, às partes, a observância de deveres pré e pós-contratuais, além daqueles exigidos no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”, sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo), tais como lealdade, confiança e, sobretudo, o de cuidado.
A atividade jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Não pode o juiz, na apreciação da causa, deixar de considerar a realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Bacabal, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar e iludir idosos, buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de aposentados e falsificando suas assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta.
Todavia, exige-se uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição tem, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva está mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC) Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é expresso ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito.
No que tange aos danos morais, estes restaram comprovados em razão da privação injustificadamente de valores necessários ao próprio sustento da parte demandante.
Disso decorre inequívoca frustração, humilhação, que vão além do mero comprometimento da renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao direito da personalidade que afronta a sua dignidade do consumidor autor.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo bancário (contrato nº 811279080), bem como condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 686,40, dos quais R$ 343,20, referem-se a 26 prestações de R$ 13,20, descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC.
Correção monetária incidente a partir de cada desconto efetuado, com base do INPC.
Juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. b) condenar ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data..
Ademais, determino a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Bacabal -
19/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 09:45
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 11:58
Juntada de termo
-
15/03/2021 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
-
15/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:57
Juntada de petição
-
08/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 13:16
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
10/08/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 11:04
Juntada de contestação
-
03/08/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 13:13
Juntada de petição
-
24/07/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 14:18
Juntada de termo
-
06/07/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:00
Juntada de petição
-
18/05/2020 16:36
Juntada de Certidão
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12/05/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 08:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/07/2020 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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11/05/2020 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2020 12:47
Conclusos para decisão
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08/04/2020 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2020 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
08/04/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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