TJMA - 0802995-83.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:31
Juntada de petição
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17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:43
Juntada de petição
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:28
Juntada de petição
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 16:13
Outras Decisões
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07/03/2025 15:22
Juntada de termo
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07/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:26
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:06
Juntada de petição
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22/01/2025 15:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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19/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:51
Juntada de petição
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25/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:02
Juntada de petição
-
21/03/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 07:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/03/2024 07:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 22:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:08
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BORGES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:08
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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18/01/2024 14:28
Juntada de petição
-
11/01/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:38
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:25
Juntada de petição
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24/11/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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21/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DA C. M. MOREIRA COMERCIO - ME em 20/11/2023 23:59.
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09/10/2023 18:06
Juntada de petição
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07/10/2023 00:07
Publicado Citação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:28
Juntada de Edital
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27/07/2023 21:25
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BORGES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:25
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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18/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 10:44
Juntada de petição
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13/07/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:15
Juntada de petição
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05/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA C. M. MOREIRA COMERCIO - ME em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 11:16
Juntada de diligência
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06/04/2023 08:29
Juntada de petição
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22/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:09
Juntada de petição
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16/05/2022 14:14
Juntada de termo
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16/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:12
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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02/03/2022 12:39
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 12:39
Decorrido prazo de WESLEY ARAUJO LEAL em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:01
Juntada de petição
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01/02/2022 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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24/01/2022 13:59
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802995-83.2019.8.10.0049 Embargos Monitórios Autor: POLIMIX CONCRETO LTDA Advs.: Wesley Araújo Leal (OAB/SP 343.462) e Marly Duarte Penna Lima Rodrigues (OAB/SP 148.712) Ré: MARIA DA C.
M.
MOREIRA COMÉRCIO - ME.
Endereço comercial: Estrada de Ribamar, nº 26, Quadra 23, Lote Residencial Safira, Saramanta, Poço do Lumiar / MA, CEP 65130-000, Endereço residencial (representante legal): Rua dos Pardais, nº 12, Cond.Europa, Bl. 2, ap. 501 e 502, Renascença II, São Luís/MA CEP: 65.075-310.
Adv: Defensoria Pública Estadual - Curadoria SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de MARIA DA C.
M.
MOREIRA COMÉRCIO - ME, objetivando a satisfação de débito no valor de R$ 10.647,70 (dez mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), oriundo de compra de pedra brita em grande escala. Estando em termos a inicial, foi determinada por este juízo a expedição do mandado de pagamento (ID 25396839). Após tentativa frustrada de citação da empresa-ré (ID. 27163600), com notícia de que não mais funcionava no endereço indicado na inicial, foram deferidas buscas por endereços, sem sucesso (ID 31113856), razão pela qual foi procedida a citação editalícia (ID 38900189). Permanecendo inerte a parte ré (ID 38900189), foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como sua curadora, tendo oferecido embargos monitórios por negativa geral, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, por não ter sido tentada a citação por meio da representante legal da empresa-ré (ID. 40684931). Com razão a defensora, determinou-se nova citação no endereço da representante legal da empresa-ré, restando mais uma vez frustrada, conforme certidão no ID 54669598, Manifestação do autor no ID 57487488, pugnando pela decisão dos embargos monitórios. Eis o relatório.
Passo a decidir. De início, é cediço que, opostos os embargos à ação monitória, passa-se a adotar o procedimento ordinário para o deslinde da causa, conforme precedentes da Súmula nº 282 do STJ – REsp 173.591-MS, 2ª Seção, 10.05.2000 – DJ 18.09.2000; REsp 297.413-MG, 3ª Turma, 20.03.2001 – DJ 28.05.2001; REsp 297.421-MG (2ª Seção, 09.05.2001 – DJ 12.11.2001). Em relação a preliminar arguida pela curadoria, tenho que não lhe assiste razão. De fato, a citação, enquanto ato de comunicação originário, é requisito indispensável à validade do processo (art. 239 do CPC), uma vez que materializa o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inc.
LV, da CF), devendo ser priorizada a comunicação pessoal da parte requerida, tornando-se medida excepcionalíssima a citação por edital. Ocorre que, no caso em espécie, ficou consignada nas certidões de IDs 27163600 e 54669598 a mudança de endereço da empresa-ré, bem como de sua representante legal, não tendo sido identificados nenhum endereço diverso nos bancos de dados disponíveis a este juízo (certidão de ID 27163600), pelo que foram esgotadas as tentativas de localização. Dito isso, rejeito a preliminar arguida pela curadoria. Adentrando o mérito, por reputar legítima a cobrança em tela por meio de ação monitória, e por se tratar de questão meramente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC), reputo inafastável a procedência do pedido, levando em consideração o valor apontado pela demandante. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo o presente título executivo judicial para satisfação do débito no valor de R$10.647,70(dez mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) em favor da POLIMIX CONCRETO LTDA. Sobre essa quantia incidirão juros de mora a contar dos vencimentos das duplicatas, conforme planilha no ID Num. 25021121 - Pág. 2, pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), 16 de dezembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) sv -
18/01/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 15:39
Julgado procedente o pedido
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04/12/2021 10:31
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:30
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:14
Juntada de petição
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24/11/2021 03:52
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802995-83.2019.8.10.0049 Parte Autora: POLIMIX CONCRETO LTDA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - RN6530-B, WESLEY ARAUJO LEAL - SP343462 Parte Demandada: MARIA DA C.
M.
MOREIRA COMERCIO - ME Adv.:: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça( cumprido com finalidade não atingida), ficando ciente desde já que deverá recolher ás custas referentes à nova expedição de mandados e/ou consultas nos sistemas deste Juízo para informação de endereço.
Paço do Lumiar - MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
22/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de MARIA DA C. M. MOREIRA COMERCIO - ME em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de MARIA DA C. M. MOREIRA COMERCIO - ME em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 10:27
Juntada de diligência
-
01/10/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:28
Conclusos para decisão
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18/04/2021 02:23
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:46
Decorrido prazo de WESLEY ARAUJO LEAL em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:44
Decorrido prazo de WESLEY ARAUJO LEAL em 15/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 16:36
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0802995-83.2019.8.10.0049 Embargos Monitórios EMBARGANTE: MARIA DA C.
M.
MOREIRA COMÉRCIO-ME Adv: Defensoria Pública Estadual EMBARGADO: POLIMIX CONCRETO LTDA Advs.: Wesley Araújo Leal (OAB/SP 343.462) e Marly Duarte Penna Lima Rodrigues (OAB/SP 148.712) DESPACHO De início, certifique-se a tempestividade dos presentes embargos. Após, com fulcro no art. 702, §5º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada, para que se manifeste no prazo de quinze dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para a pasta inerente aos embargos. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 15 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
18/03/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:18
Juntada de petição
-
04/12/2020 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 23:05
Juntada de cópia de dje
-
04/12/2020 05:37
Decorrido prazo de MARIA DA C. M. MOREIRA COMERCIO - ME em 03/12/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 19:30
Publicado Citação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 11:02
Juntada de edital
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03/07/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:13
Juntada de petição
-
22/06/2020 19:04
Conclusos para julgamento
-
22/06/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 02:30
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:00
Decorrido prazo de WESLEY ARAUJO LEAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:45
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:45
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 16:13
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2020 16:12
Juntada de consulta INFOJUD
-
14/05/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 21:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:24
Juntada de petição
-
31/03/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA C. M. MOREIRA COMERCIO - ME em 07/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2020 10:33
Juntada de diligência
-
11/11/2019 08:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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