TJMA - 0804449-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 01:16
Decorrido prazo de ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:08
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:29
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804449-80.2021.8.10.0000.
Viana PACIENTE: JULIO CESAR FROES IMPETRANTES: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR(OAB/MA6.755) e CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO(OAB/MA4.773) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA (MA) RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Tendo em vista as informações prestadas no Id 10074140, aguarde-se o trânsito em julgado do feito.
Logo após, dê-se baixa e arquivem se os autos. São Luís/MA, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator . -
16/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 20:20
Juntada de parecer
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15/04/2021 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 08:36
Juntada de malote digital
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 09:16
Juntada de malote digital
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12/04/2021 09:14
Juntada de malote digital
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12/04/2021 09:12
Juntada de malote digital
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12/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0804449-80.2021.8.10.0000.
Viana PACIENTE: JULIO CESAR FROES IMPETRANTES: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR(OAB/MA6.755) e CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO(OAB/MA4.773) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA (MA) RELATOR: Desembargador João Santana Sousa Ementa: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando verificado que a autoridade coatora prolatou decisão extinguindo a punibilidade dos crimes imputados ao paciente, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, após a impetração do presente remédio constitucional. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal.
Determinada a retirada da monitoração eletrônica concedida em sede liminar. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de tutela de evidência, impetrado por ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR e CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, em favor de JULIO CESAR FROES, contra ato tido como coator do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana /MA.
Narram os impetrantes que a tutela da evidência, in casu, se encontra prevista no art. 311, II, do Código de Processo Civil (CPC), na Súmula Vinculante 56, e no RE 641.320 RG/STF, para o fim de que seja concedida liberdade eletronicamente monitorada, até a decisão de mérito da impetração, pois o paciente está a cumprir reprimenda flagrantemente prescrita.
Nessa esteira, aduzem que: “O paciente, preso em flagrante delito, restou denunciado em 20/10/2005, sendo certo que houve recebimento da seta em 26/10/2005.
Pedido de liberdade provisória foi atendido em 19/10/2006, ocasião em que cumprido o respectivo alvará de soltura.
Em 15/12/2009 sobreveio sentença condenatória a duas penas: (i) 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por nódoa ao art. 304 (uso de documento falso) do CP/40, e; (ii) 03 (três) anos e 06 (seis) meses, por infração ao art. 171 (estelionato), do CP/40.
Dado o concurso material, o regime inicial de cumprimento foi o semiaberto.
A apelação defensiva interposta teve provimento negado, em 31/08/2010, pela Primeira Câmara Criminal, eis porque mantida a sentença condenatória.
O acórdão transitou em julgado no dia 15/10/2010.
Despacho de 25/07/2018, revela que somente nesta data houve a ordem de expedição do mandado de prisão, o qual foi efetivamente cumprido em 22/12/2020, como dá conta a certidão do Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP). Acrescentam que, considerando que as reprimendas fixadas para cada crime, em separado, tem-se que prazo prescricional, no caso, é de oito anos (art. 109, IV, do CP/40), uma vez que nenhuma das duas penas impostas excede a quatro anos.
Concluem, dessa forma, que transcorrido lapso temporal superior a 8 anos, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em 30/08/2010, e não iniciada a execução da pena dentro do aludido prazo prescricional, está configurada a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, IV, c/c os arts. 110, § 1º, 112, I, e 119, todos do CP.
Com esses argumentos, pugnam pela concessão da tutela da evidência, para conceder liberdade eletronicamente monitorada, até a decisão de mérito da impetração, posto estar a cumprir reprimenda flagrantemente prescrita.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para proclamar a prescrição da pretensão executória das penas impostas e a consequente extinção da punibilidade, levantando-se o monitoramento eletrônico.
Instruiu a inicial com documentos.
Redistribuído o feito a esta relatoria, em razão da prevenção verificada ao órgão fracionário (1ª Câmara Criminal), nos termos do art. 243, § 7º, do RITJMA (Id 9740495).
Concedida a liminar, determinando que paciente seja posto em prisão domiciliar, mediante aplicação da cautelar de monitoramento eletrônico, até o julgamento de mérito do presente writ (Id 9865962).
A autoridade impetrada prestou informações (Id 9945080) noticiando que reconheceu a prescrição executória e declarou extinta a punibilidade do apenado JÚLIO CESAR FRÓES.
Os impetrantes peticionaram no Id 9965526, requerendo seja declarada a prejudicialidade da ordem, com a expedição de alvará de soltura e retirada da monitoração eletrônica. É o relatório.
D E C I D O Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito formulado no presente habeas corpus se encontra prejudicado.
Isto porque, a autoridade impetrada informou que, em 05/04/2021, declarou extinta a punibilidade do paciente , conforme sentença acostada no Id 9965532.
Assim, resta prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 659 do CPP e 336, do RITJMA in verbis: “Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” “Art. 336.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Ante o exposto, com fundamento no art. 336, do RITJMA c/c art. 659, do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido.
De consequência, considerando que a sentença proferida pelo juízo a quo (Id 9965532) já serve como alvará de soltura para todos os fins, torno em efeito a prisão domiciliar concedida em sede liminar, determinando a retirada da monitoração eletrônica do paciente JULIO CESAR FROES, salvo se por outro motivo dever ser mantida a referida medida cautelar.
Essa decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO para todos os fins de direito.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 15:43
Prejudicado o recurso
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09/04/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 16:49
Juntada de petição
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06/04/2021 16:42
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/04/2021 16:41
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 08:41
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 14:39
Juntada de malote digital
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31/03/2021 00:38
Decorrido prazo de ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804449-80.2021.8.10.0000.
Viana PACIENTE: JULIO CESAR FROES IMPETRANTES: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR(OAB/MA6.755) e CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO(OAB/MA4.773) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA (MA) RELATOR: Desembargador João Santana Sousa RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de tutela de evidência, impetrado por ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR e CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, em favor de JULIO CESAR FROES, contra ato tido como coator do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana /MA.
Narram os impetrantes que a tutela da evidência, in casu, se encontra prevista no art. 311, II, do Código de Processo Civil (CPC), na Súmula Vinculante 56, e no RE 641.320 RG/STF, para o fim de que seja concedida liberdade eletronicamente monitorada, até a decisão de mérito da impetração, pois o paciente está a cumprir reprimenda flagrantemente prescrita.
Nessa esteira, aduzem que: “O paciente, preso em flagrante delito, restou denunciado em 20/10/2005, sendo certo que houve recebimento da seta em 26/10/2005.
Pedido de liberdade provisória foi atendido em 19/10/2006, ocasião em que cumprido o respectivo alvará de soltura.
Em 15/12/2009 sobreveio sentença condenatória a duas penas: (i) 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por nódoa ao art. 304 (uso de documento falso) do CP/40, e; (ii) 03 (três) anos e 06 (seis) meses, por infração ao art. 171 (estelionato), do CP/40.
Dado o concurso material, o regime inicial de cumprimento foi o semiaberto.
A apelação defensiva interposta teve provimento negado, em 31/08/2010, pela Primeira Câmara Criminal, eis porque mantida a sentença condenatória.
O acórdão transitou em julgado no dia 15/10/2010.
Despacho de 25/07/2018, revela que somente nesta data houve a ordem de expedição do mandado de prisão, o qual foi efetivamente cumprido em 22/12/2020, como dá conta a certidão do Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP). Acrescentam que, considerando que as reprimendas fixadas para cada crime, em separado, tem-se que prazo prescricional, no caso, é de oito anos (art. 109, IV, do CP/40), uma vez que nenhuma das duas penas impostas excede a quatro anos.
Concluem, dessa forma, que transcorrido lapso temporal superior a 8 anos, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em 30/08/2010, e não iniciada a execução da pena dentro do aludido prazo prescricional, está configurada a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, IV, c/c os arts. 110, § 1º, 112, I, e 119, todos do CP.
Com esses argumentos, pugnam pela concessão da tutela da evidência, para conceder liberdade eletronicamente monitorada, até a decisão de mérito da impetração, posto estar a cumprir reprimenda flagrantemente prescrita.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para proclamar a prescrição da pretensão executória das penas impostas e a consequente extinção da punibilidade, levantando-se o monitoramento eletrônico.
Instruiu a inicial com documentos.
Redistribuído o feito a esta relatoria, em razão da prevenção verificada ao órgão fracionário (1ª Câmara Criminal), nos termos do art. 243, § 7º, do RITJMA (Id 9740495).
Requisitadas informações da autoridade impetrada (Id 9771616), a qual as prestou, conforme documento acostado no Id 9846871. É o que interessa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, constato que há plausibilidade nas alegações dos impetrantes, para o fim de conceder a medida pretendida.
De início, constata-se que o paciente foi condenado a penas isoladas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por infração ao art. 304 (uso de documento falso) do CP, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses, por infração ao art. 171 (estelionato), do CP, tendo a sentença transitado em julgado, em 15/10/2010 (Id 9729911), após manutenção da reprimenda, em sede recursal.
Por outro lado, a única informação quanto ao início do cumprimento de pena, referente à condenação supramencionada é encontrada no atestado de pena constante no Id 9729918, o qual revela que o paciente deu início ao cumprimento da reprimenda em data de 22/12/2020.
Nestes termos, considerando que entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (15/10/2010) e o início do cumprimento da pena, em 22/12/2020, evidencia-se, em tese, que o prazo prescricional de ambos os crimes infligidos ao paciente de forma isolada (02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) anos e 06 (seis) meses, respectivamente) se encontram prescritos, vez que ultrapassado o lapso de 08 (oito) anos, sem o devido início do cumprimento da pena, mais precisamente o paciente deu início ao cumprimento da pena após 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias, o que impõe a concessão da medida (tutela ou liminar), ante ao decurso do prazo prescricional, nos termos dos art.109, IV e arts. 110, c/c art. 112, I, e art. 119, todos do CP: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”
Ante ao exposto CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, determinando que paciente seja posto em prisão domiciliar, mediante aplicação da cautelar de monitoramento eletrônico, até o julgamento de mérito do presente writ.
Caso não possua equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica) disponível, determino que o paciente cumpra a prisão domiciliar, sem a necessidade do monitoramento eletrônico, até que seja disponibilizado equipamento para tanto.
A presente decisão servirá como OFÍCIO/ ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente JULIO CESAR FROES, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
Tendo em vista que as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 9846871) não foram suficientes a elucidação da matéria, sobretudo quanto ao pleito de declaração da prescrição da pretensão executória, requisitem-se, novamente, informações circunstanciadas à Juíza da 1ª Vara da Comarca de Viana, no prazo de 05 (cinco) dias, a esse respeito, mormente por se tratar de matéria de ordem pública, cuja apreciação merece maior aprofundamento. Logo após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
30/03/2021 15:17
Juntada de malote digital
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30/03/2021 14:29
Juntada de malote digital
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30/03/2021 14:26
Juntada de malote digital
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30/03/2021 14:24
Juntada de malote digital
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30/03/2021 14:23
Juntada de Alvará de soltura
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30/03/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:33
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 00:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR FROES em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 19:39
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 10:21
Juntada de malote digital
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24/03/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804449-80.2021.8.10.0000.
Viana PACIENTE: JULIO CESAR FROES IMPETRANTES: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR(OAB/MA6.755)e CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO(OAB/MA4.773) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA (MA) RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Tendo em vista o alegado na inicial, requisitem-se informações circunstanciadas ao Juiz da 1ª Vara da Comarca de Viana, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestadas as informações, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator . -
23/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 17:39
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804449-80.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Viana (MA) Paciente : Júlio César Froes Impetrante : Aldenor Cunha Rebouças Júnior (OAB/MA 6755) e Carlos Seabra de Carvalho Coelho (OAB/MA 4773) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Viana Incidência Penal : Arts. 171, 297, 298 e 304, todos do CPB Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Aldenor Cunha Rebouças Junior e Carlos Seabra de Carvalho Coelho em favor de Júlio Cesar Fróes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito 1ª Vara da comarca de Viana (Execução Criminal).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que determinou sua redistribuição à minha relatoria, apontando prevenção à apelação criminal nº 9385-70.2010.8.10.0000 (despacho de id. 9733626).
Sucede que o julgamento deste recurso ocorreu em 31/08/2010 (id. 9729909), época em que este subscritor compunha a 1ª Câmara Criminal, devendo ser observada, portanto, a regra disposta no art. 243, § 7º, do RITJMA, in verbis: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil § 7º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (Destacamos).
Vale ressaltar que os próprios impetrantes advertiram, logo na epígrafe da inicial do writ, a prevenção à 1ª Câmara Criminal.
Ante o exposto, proceda-se a redistribuição dos presentes autos à 1ª Câmara Criminal, em atenção às normas regimentais pertinentes.
São Luís(MA), 19 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -
19/03/2021 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2021 14:16
Juntada de documento
-
19/03/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/03/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2021 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2021 08:48
Juntada de documento
-
19/03/2021 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/03/2021 19:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
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18/03/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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