TJMA - 0867534-66.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:46
Processo Desarquivado
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24/03/2025 11:31
Juntada de pedido de desarquivamento
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17/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:54
Juntada de petição
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31/01/2025 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/01/2025 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/01/2025 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/01/2025 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/01/2025 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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31/01/2025 10:50
Homologada a Transação
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27/01/2025 18:02
Juntada de petição
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16/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:48
Juntada de petição
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20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA BEZERRA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:21
Juntada de petição
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18/04/2024 13:20
Juntada de contestação
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03/04/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/04/2024 23:59.
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31/03/2024 10:09
Juntada de diligência
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31/03/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 10:09
Juntada de diligência
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21/03/2024 09:34
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:49
Juntada de petição
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26/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 04:19
Decorrido prazo de JOYCEANNE SANTOS DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0867534-66.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOYCEANNE SANTOS DE SOUSA DEMANDADO: ADRIANO DA SILVA BEZERRA e outros DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO na qual se requer tutela provisória para determinar, de imediato, que os demandados procedam a transferência do veículo e as dívidas advindas deste, pois nega que tenha a posse do veículo, haja vista que apenas emprestou seu nome para compra do veículo.
Nesse diapasão de acordo com o art. 113, inciso I do CPC/2015 há litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou obrigações entre duas ou mais pessoas com relação ao objeto da lide.
No caso dos autos, entendo que o lançamento de débitos relacionados aos impostos, encargos e multas são de responsabilidade do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Fazenda, consequentemente, havendo transferência de propriedade também transferência dos débitos para o adquirente do veículo objeto da lide.
Assim, com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial retificando o polo passivo presente demanda, incluindo o Estado do Maranhão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após retornem os autos para decisão de Tutela de Urgência.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho serve de mandado de intimação. -
04/11/2023 06:55
Conclusos para decisão
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04/11/2023 06:54
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:55
Juntada de petição
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03/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 18:00
Conclusos para decisão
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02/11/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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