TJMA - 0804092-51.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 08:02
Juntada de Mandado
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07/05/2025 08:01
Juntada de Mandado
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17/03/2025 12:31
Outras Decisões
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24/02/2025 21:23
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:55
Juntada de petição
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28/01/2025 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:14
Juntada de juntada de ar
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14/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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17/07/2024 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 10:30, Central de Videoconferência.
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17/07/2024 11:43
Conciliação infrutífera
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17/07/2024 09:49
Juntada de petição
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08/07/2024 08:08
Recebidos os autos.
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08/07/2024 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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19/06/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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17/06/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 16:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 10:30, Central de Videoconferência.
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18/03/2024 10:05
Recebidos os autos.
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18/03/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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16/03/2024 18:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
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28/08/2023 22:23
Juntada de petição
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19/04/2023 15:04
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PICOS-PI em 01/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:08
Juntada de termo de juntada
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16/11/2022 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/11/2022 10:09
Juntada de protocolo
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14/11/2022 11:30
Juntada de Ofício
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08/11/2022 17:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Carta Precatória expedida à comarca de Picos
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12/07/2022 08:22
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:52
Juntada de termo de juntada
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23/06/2022 11:31
Juntada de petição
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23/06/2022 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/06/2022 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2022 15:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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23/06/2022 10:47
Conciliação infrutífera
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23/06/2022 10:28
Juntada de petição
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13/06/2022 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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17/05/2022 21:56
Expedição de Carta precatória.
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17/05/2022 21:55
Juntada de protocolo
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17/05/2022 21:54
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:39
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 16:38
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 14:24
Juntada de Carta precatória
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13/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2022 08:24
Expedição de Informações.
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12/05/2022 08:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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11/05/2022 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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11/05/2022 08:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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06/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:54
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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19/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:37
Juntada de petição
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14/12/2021 08:51
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:30
Juntada de Certidão
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07/12/2021 21:24
Decorrido prazo de JULIANA LULA EULALIO MOURA em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804092-51.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: FAGNER WILLIAMS DE MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717 ESPÓLIO DE: DIOGENES NUNES MEDEIROS - EPP Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 56229350), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Timon/MA,18 de novembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 18/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/11/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 07:55
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:59
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 23:08
Decorrido prazo de JULIANA LULA EULALIO MOURA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:17
Decorrido prazo de JULIANA LULA EULALIO MOURA em 20/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0804092-51.2020.8.10.0060 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: FAGNER WILLIAMS DE MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717 Requerido: DIOGENES NUNES MEDEIROS - EPP DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/04/2022 15:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 52907924 DE SEGUINTE TEOR: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, considerando o contracheque acostado em Id 43114716, com fundamento no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
No que tange às determinações constantes do despacho Id. 42281389, reputo-as cumpridas em parte, haja vista que o valor da causa foi fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais) no petitório Id. 43114720, o que não está adequado, vez que na inicial foi requerido indenização por dano material e moral, e apenas o dano moral pleiteado na vestibular tem este montante.
Assim, estipulo que o promovente, no interregno de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa nos termos do art. 292, VI, do Digesto Processual Civil.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
A parte autora alega, em síntese, que comprou um imóvel financiado em maio de 2019 e que, após a ocupação do imóvel, constatou problemas físicos de vazamentos pelo teto no período das chuvas, tendo informado ao réu, não obtendo êxito em suas investidas.
Requer tutela antecipada para que o demandado realize os reparos necessários para sanar os vícios apresentados pelo imóvel.
Cumpre destacar que a parte demandante não juntou aos autos laudo pericial que comprove os danos alegados.
In casu, tenho que a concessão da medida de urgência possui sério risco de irreversibilidade do provimento, ao tempo em que a parte requerida corre risco de não ter assegurado o status quo ante, bem como, também esgotaria o próprio mérito da demanda.
Acerca do tema, acosto os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO IMÓVEL.
REALIZAÇÃO DE REPAROS.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
I - Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a nulidade só será acolhida quando acarretar prejuízo à parte, o que, como visto, não ocorreu in casu.
II - Para o deferimento da tutela antecipada, hão de estar demonstrados, inequivocamente, a verossimilhança do direito pleiteado e o evidente receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante dispõe o artigo 273, I e II, do Código de Processo Civil, requisitos sem os quais não se deve conceder a medida, sendo ainda vedado seu deferimento quando ocorra a irreversibilidade do provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.111757-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2010, publicação da súmula em 28/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPAROS EM OBRA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1.
Ilegitimidade ativa.
Não cabe a postulação de reparos em áreas comuns formulada por condômina, de forma isolada, porquanto esta não tem poderes de representação do condomínio.
Inteligência do disposto nos arts.12, IX, e 6º, ambos do CPC. 2.
Emenda à inicial.
Desnecessidade.
A pretensão de indenização por danos materiais, consistentes na desvalorização do imóvel frente à má qualidade da obra constitui pedido certo, mas que, por ora, não pode ser quantificado.
No caso do acolhimento do pleito depois de devidamente comprovado o dano, poderá este ser oportunamente quantificado em fase processual posterior. 3.
Inviável a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata realização de reparos na unidade habitacional da autora-agravante, pois não restaram preenchidos os requisitos autorizadores (art. 273, caput, do CPC).
Situação em que a concessão da tutela antecipada implicaria a antecipação do pedido formulado na inicial da demanda e com riscos de irreversibilidade.
Necessidade de estabelecer-se o contraditório para uma melhor avaliação das circunstâncias que envolvem o caso.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*89-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 13-08-2015) Assim, não vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Ademais, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art.3º, §3º, do CPC/2015, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Ademais, proceda a SEJUD do Polo de Timon à alteração da classe processual de "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA" (1294) para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL" (7), bem como, à exclusão do causídico signatário da petição de Id. 45435157, Dr.
AUGUSTO MOURÃO DA SILVA NETO, OAB/PI nº 11.771, como um dos advogados da parte autora, em razão da pedido de renúncia formulado em Id. 45435157, que ora defiro.
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 21 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 01/10/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
01/10/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 02:12
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804092-51.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FAGNER WILLIAMS DE MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717 ESPÓLIO DE: DIOGENES NUNES MEDEIROS - EPP Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, considerando o contracheque acostado em Id 43114716, com fundamento no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
No que tange às determinações constantes do despacho Id. 42281389, reputo-as cumpridas em parte, haja vista que o valor da causa foi fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais) no petitório Id. 43114720, o que não está adequado, vez que na inicial foi requerido indenização por dano material e moral, e apenas o dano moral pleiteado na vestibular tem este montante.
Assim, estipulo que o promovente, no interregno de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa nos termos do art. 292, VI, do Digesto Processual Civil.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
A parte autora alega, em síntese, que comprou um imóvel financiado em maio de 2019 e que, após a ocupação do imóvel, constatou problemas físicos de vazamentos pelo teto no período das chuvas, tendo informado ao réu, não obtendo êxito em suas investidas.
Requer tutela antecipada para que o demandado realize os reparos necessários para sanar os vícios apresentados pelo imóvel.
Cumpre destacar que a parte demandante não juntou aos autos laudo pericial que comprove os danos alegados.
In casu, tenho que a concessão da medida de urgência possui sério risco de irreversibilidade do provimento, ao tempo em que a parte requerida corre risco de não ter assegurado o status quo ante, bem como, também esgotaria o próprio mérito da demanda.
Acerca do tema, acosto os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO IMÓVEL.
REALIZAÇÃO DE REPAROS.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
I - Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a nulidade só será acolhida quando acarretar prejuízo à parte, o que, como visto, não ocorreu in casu.
II - Para o deferimento da tutela antecipada, hão de estar demonstrados, inequivocamente, a verossimilhança do direito pleiteado e o evidente receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante dispõe o artigo 273, I e II, do Código de Processo Civil, requisitos sem os quais não se deve conceder a medida, sendo ainda vedado seu deferimento quando ocorra a irreversibilidade do provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.111757-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2010, publicação da súmula em 28/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPAROS EM OBRA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1.
Ilegitimidade ativa.
Não cabe a postulação de reparos em áreas comuns formulada por condômina, de forma isolada, porquanto esta não tem poderes de representação do condomínio.
Inteligência do disposto nos arts.12, IX, e 6º, ambos do CPC. 2.
Emenda à inicial.
Desnecessidade.
A pretensão de indenização por danos materiais, consistentes na desvalorização do imóvel frente à má qualidade da obra constitui pedido certo, mas que, por ora, não pode ser quantificado.
No caso do acolhimento do pleito depois de devidamente comprovado o dano, poderá este ser oportunamente quantificado em fase processual posterior. 3.
Inviável a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata realização de reparos na unidade habitacional da autora-agravante, pois não restaram preenchidos os requisitos autorizadores (art. 273, caput, do CPC).
Situação em que a concessão da tutela antecipada implicaria a antecipação do pedido formulado na inicial da demanda e com riscos de irreversibilidade.
Necessidade de estabelecer-se o contraditório para uma melhor avaliação das circunstâncias que envolvem o caso.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*89-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 13-08-2015) Assim, não vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Ademais, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art.3º, §3º, do CPC/2015, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Ademais, proceda a SEJUD do Polo de Timon à alteração da classe processual de "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA" (1294) para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL" (7), bem como, à exclusão do causídico signatário da petição de Id. 45435157, Dr.
AUGUSTO MOURÃO DA SILVA NETO, OAB/PI nº 11.771, como um dos advogados da parte autora, em razão da pedido de renúncia formulado em Id. 45435157, que ora defiro.
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 21 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 23/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/09/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:59
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2021 14:11
Audiência Processual por videoconferência designada para 12/04/2022 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
21/09/2021 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 16:34
Juntada de termo
-
27/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:01
Juntada de petição
-
18/04/2021 02:58
Decorrido prazo de JULIANA LULA EULALIO MOURA em 15/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 02:58
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO em 15/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:49
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804092-51.2020.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FAGNER WILLIAMS DE MOREIRA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717 REQUERIDO: DIOGENES NUNES MEDEIROS - EPP Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO À vista dos documentos de Id. 36720562, reputo cumprida a determinação de Id. 35958509.
Entretanto, da inteligência do Art. 321, do atual CPC, cabe ao magistrado, verificando irregularidades na inicial determinar a sua emenda ou complementação, tantas quantas se fizerem necessárias para que a vestibular esteja hígida a deflagrar a correta prestação jurisdicional.
No que pertine ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, esclareço que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nenhum documento ou indício que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência do requerente, tratando-se de servidor público militar, bem como à luz do objeto da causa.
Ademais, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
O que se verifica é que o demandante não apresentou nenhuma comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, se restringindo apenas a dizer que não têm condições de custear as despesas do processo.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §2º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
De outra banda, nos termos do disposto no art. 319, inciso V do CPC, constitui requisito da petição inicial a indicação do valor da causa, o que não se verifica na espécie (Id. 35910956 – pág. 15).
Esclareço, por oportuno, que o valor da causa deve, obrigatoriamente, levar em consideração o pedido final em sua totalidade, incluído, inclusive o valor pretendido a título de dano moral (art. 292, incisos V e VI do CPC).
Ademais, observa-se que embora a parte autora tenha fundamentado a tutela de urgência, não especificou claramente qual a sua pretensão, a fim de viabilizar sua correta apreciação.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Codex Processual Civil e, em consonância com os artigos Art. 99, §2º, 292, incisos V e VI, e 319, inciso V todos do CPC/2015, determino a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o valor da causa consoante os termos acima esboçados; comprovar que atende aos pressupostos legais para concessão da benesse vindicada, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, ou ainda, no mesmo lapso temporal supracitado e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, além de especificar o pedido de tutela de urgência, sob pena de não apreciação deste.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intime-se, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se.
Timon, 10 de março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 18/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 19:34
Juntada de termo
-
13/01/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 10:59
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:58
Decorrido prazo de JULIANA LULA EULALIO MOURA em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:08
Juntada de petição
-
25/09/2020 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2020.
-
25/09/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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