TJMA - 0801792-33.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 12:54
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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10/11/2022 19:42
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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18/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:48
Juntada de Alvará
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22/09/2022 14:47
Juntada de Alvará
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20/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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14/04/2022 17:43
Juntada de petição
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25/03/2022 19:16
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão São Bento MA CEP 65235-000 S.
Bento MA fone/fax: 98 3383-1575 - e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0801792-33.2020.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CARLA CRISTIANA MARTINS DIAS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106-MA) Requerido: BANCO BMG SA O Doutor JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc................................. MANDA a qualquer um a quem for este apresentado, estando por mim devidamente assinado que, em seu cumprimento proceda à:.........................
INTIMAÇÃO DE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106-MA) advogado do requerente.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO, para efetuar o pagamento das custas referentes a expedição de Alvará Judicial.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antonio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento-MA. EXPEDIDO: Nesta cidade e comarca de São Bento, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
Eu, (WADSON GEORGE PINHEIRO),Técnico Judiciário, digitei.
E eu_______,(Edilene Pavão Gomes) Secretária Judicial, conferi e subscrevi. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento/MA -
21/03/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:24
Juntada de petição
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18/04/2021 03:44
Decorrido prazo de JOELMA GOMES COSTA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801792-33.2020.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: REQUERENTE: CARLA CRISTIANA MARTINS DIAS Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOELMA GOMES COSTA SILVA - OAB MA 11029, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: DESPACHO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde se discute apenas a questão do valor exato devido.
O executado alega que o valor da condenação já fora totalmente adimplido. O exequente defende ainda restar um saldo remanescente. É o que importava relatar.
Fundamento.
Assiste razão em parte ao executado.
Pois bem.
Cinge-se a questão em aferir o valor exato do débito exequendo e o eventual adimplemento.
Quanto à multa, verifico que este efetuara o pagamento espontâneo antes da intimação específica para pagamento o que, indiscutivelmente, afasta sua incidência, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
Portanto, num primeiro momento deve ser afasta a multa de 10%.
Passemos, doravante a averiguar o montante exato devido.
Primeiramente, é preciso observar que os parâmetros aplicáveis são aqueles constantes na sentença/acórdão transitado em julgado, levando-se sempre em consideração a data efetiva da comunicação nos autos do pagamento.
Considerando que a comunicação de depósito se deu 30.09.2016, a atualização, juros, e honorários (20%) deve levar em consideração essa data, o que chegaria a um montante de R$ 53.480,88 (Moral: R$ 17.430,07 - INPC + juros simples de 1%, período: 17.06.2014-30.09.2016 // Material: R$ 36.050,81 - INPC + juros simples de 1% no período 3.12.2014-30.09.2016).
Nessa data (30.09.2016), entretanto, foram adimplidos apenas R$ 50.117,13, restando portanto um saldo devedor consolidado naquele momento de R$3.363,75. Portanto, em 30.09.2016 (data do pagamento), restou como saldo devedor apenas o valor de R$ 3.363,75.
Sobre este débito, incidindo multa de 10% (nesse caso a multa incide apenas sobre o saldo devedor, haja vista que não houve o pagamento integral) com INPC e juros simples de 1% ao mês de 30.09.2016 até a presente data 12/02/2021, chegaremos a um saldo devedor efetivo de : R$ 6.426,86.
Ante o exposto, por esses fundamentos, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS e DECLARO o valor de R$ 6.426,86 como débito consolidado nesta data (12.02.2021).
Intime-se o executado para pagamento em 15 dias, devendo comunicar nos autos o efetivo pagamento.
Superado o prazo, proceda-se ao bloqueio via sistema SISBAJUD, desbloqueando-se eventuais excessos e oportunizando ao executado a manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854 do CPC. São Bento (MA), Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
18/03/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2021 08:44
Outras Decisões
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27/10/2020 13:16
Conclusos para despacho
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23/10/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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