TJMA - 0000712-24.2013.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 12:35
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 23:14
Juntada de petição
-
03/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:44
Outras Decisões
-
10/01/2025 15:15
Juntada de petição
-
10/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
26/09/2024 17:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:00
Juntada de petição
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03/07/2024 21:00
Juntada de petição
-
26/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 15:20
Juntada de petição
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06/03/2024 10:29
Juntada de cópia de dje
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27/02/2024 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2023 18:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:08
Juntada de termo
-
19/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/06/2023 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 07:28
Juntada de termo
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19/05/2023 02:26
Juntada de petição
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18/05/2023 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:10
Juntada de petição
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17/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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15/07/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 08:47
Juntada de Ofício
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15/07/2022 08:24
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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05/07/2022 17:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:22
Juntada de petição
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12/04/2022 07:29
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000712-24.2013.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE(S) REQUERENTE(S): MANOEL MARIA RAIOL RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR - MA7198-A PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR - MA7198-A para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-59959216): " Vistos etc.,Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA formulada por MANOEL MARIA RAIOL RIBEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, na condição de segurado especial (trabalhador rural).A parte requerente instruiu a exordial com documentos pessoais, comprobatórios de sua condição de segurado especial e de sua moléstia, inclusive, a cessação administrativa junto ao INSS, e o pedido de reconsideração negado.Contestação apresentada na petição de Id 22705057 - Pág. 2/6.Manifestação de Id 22705057 - Pág. 15.
Decisão de Id 22705057 - Pág. 17 onde foram fixados os pontos controvertidos e nomeado perito para realização de perícia médica.Decisão de Id 22705058 - Pág. 2/3 mantendo a decisão saneadora, no entanto, retificou o valor dos honorários do perito.Manifestação do requerido no Id 22705058 - Pág. 6/8.
Decisão de Id 28190112, onde foi nomeado novo perito, fixados honorários e designada data para realização da perícia médica.Laudo médico juntado nos documentos de ID 42520543 concluindo pela incapacidade permanente da requerente.Intimação das partes no Id 42822369 para se manifestar sobre o laudo pericial juntado.Petição de Id 44225650 proveniente da parte requerida requerendo a declaração de incapacidade e implantação do benefício.Após, os autos vieram conclusos.É o necessário relatar.
DECIDO.Sem preliminares.No mérito, verifica-se que a negativa administrativa ocorreu diante da “54 LIMITE MEDICO INFORMADO P/ PERICIA”, fazendo cessar o benefício outrora reconhecido e concedido ao mesmo.Vê-se, portanto, que a condição de segurado especial é fato incontroverso nesta demanda, eis que foi concedida pela autarquia requerida o auxílio doença ao requerente, restando, pois, dirimir a incapacidade laborativa desta para obtenção do benefício pleiteado.Nesse sentido, é sabido que a Constituição Federal destaca o TRABALHO como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV), sendo direito fundamental (art. 6º) do cidadão.
Este direito está intimamente interligado ao princípio da dignidade humana. A promoção e efetivação do direito ao trabalho implicam o auxílio à compensação das desigualdades sociais, no exercício da liberdade e da igualdade reais e efetivas e, por consequência, na fruição da vida digna.Respaldado no princípio da dignidade humana, a CF e a legislação protegem inclusive os trabalhadores que ficam incapacitados para exercer suas atividades laborativas, no entanto, está limitação deve ser completa, somente assim, o trabalhador fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez.Caso a incapacidade seja temporária, caberá somente a concessão do auxílio-doença, segundo dispõe o art. 59, da Lei nº. 8.213/91, podendo ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez se houver laudo pericial médico atestando sua incapacidade permanente, de acordo com o art. 62, do mesmo dispositivo legal, in verbis:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(...)Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez”..Analisando o laudo médico realizado por perito judicial, denota-se que a parte requerente está incapacitada permanentemente, pois acometida de doença irreversível e progressiva que causa incapacidade laborativa definitiva, pois segundo esse laudo o requerente possui sequela de fratura na tíbia direita CID-10: T- 93.2, Espondiloartrose CID-10: M48, Encurtamento Membro inferior direito CID-10: 21.7, Hipertensão arterial sistêmica CID-10: I 15, concluindo que: “Houve agravamento da doença ao longo do tempo no exercício da atividade laboral”. “Periciando com idade avançada, incapacitado para o trabalho de forma permanente devido sequela de fratura na tíbia direitaa dificl consolidação, outras comorbidades associadas que inviabiliam retronar ao mercado de trabalho”.
Não podemos olvidar que o direito à concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do requerimento administrativo, pois embora o laudo médico judicial tenha sido realizado somente em 01/12/2020, a parte requerente vem pleiteando o restabelecimento administrativamente deste benefício desde 04/10/2011 - DER (22705055 - Pág. 6).Observe-se, por fim, que o interstício temporal entre a CESSAÇÃO do benefício de auxílio-doença (NB 1436370962) até a data do restabelecimento declarado neste decisum não será contabilizado para efeitos de verba retroativa, pois a data utilizada para os cálculos é o DER que deu causa a presente ação.ISSO POSTO, com base no art. 59, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para:a) CONCEDER O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA à parte requerente e, diante da constatação de incapacidade laborativa permanente e definitiva, CONVERTER EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, devendo a autarquia ré, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, implantar/converter o referido benefício, com DIB retroagindo à data de entrada do pedido administrativo (DER) a partir de 04/10/2011;b) CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para implantar/converter o referido benefício no prazo de 05 (cinco) dias, eis que preenche os requisitos da probabilidade do direito (laudo positivo) e perigo na demora (por ser verba alimentar).c) CONDENAR a autarquia ré, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento dos valores que a parte requerente deixou de receber (retroativo), a contar da data do requerimento administrativo (DER 04/10/2011) até a data da implantação administrativa (DIB), com correção monetária desde a data em que deveria ser paga cada parcela e juros moratórios a contar da citação válida (RESP 524363-SP c/c Súmula 204, STJ);d) CONDENAR a autarquia ré, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das parcelas vencidas.Sem custas, com base no art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 (Lei de Custas Judiciais), por ser a parte requerida autarquia federal.Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei 11.960/09.Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer, devendo o INSS, no prazo de 30 dias, informar a este Juízo, para fins de verificação da necessidade de expedição de requisição de pequeno valor, bem como proceder os cálculos dos valores devidos a título de retroativo.Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).P.
R.
I.
Cumpra-se.Pinheiro/MA, 25 de janeiro de 2020.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA " Pinheiro/MA, 8 de abril de 2022.
JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
08/04/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:24
Juntada de petição
-
30/07/2021 23:04
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 17:07
Juntada de petição
-
23/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000712-24.2013.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE(S) REQUERENTE(S): MANOEL MARIA RAIOL RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR - MA7198 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE LAUDO PERICIAL E APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS Fica intimado(a) a parte autora na pessoa do(a) advogado(a) acima mencionado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca do Laudo Pericial, bem como apresentar alegações finais.
Pinheiro/MA, 19 de março de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara.
Assino de ordem do MM Juiz Pedro Henrique Holanda Pascoal, Titular da 1a Vara desta comarca, nos termos do art 3º, XXV, III, do Provimento no 001/2007/CGJ/MA. -
19/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 10:36
Juntada de Ato ordinatório
-
15/03/2021 10:35
Juntada de laudo
-
25/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 22:16
Juntada de petição
-
20/11/2020 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 19:10
Juntada de diligência
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20/11/2020 01:48
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:17
Juntada de Certidão
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21/08/2020 00:18
Juntada de petição
-
04/08/2020 18:48
Juntada de Petição
-
31/07/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 23:26
Outras Decisões
-
28/11/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
12/10/2019 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 14:31
Juntada de petição
-
24/09/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 11:59
Juntada de Ato ordinatório
-
11/09/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 10:29
Recebidos os autos
-
22/08/2019 10:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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