TJMA - 0800292-32.2020.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 15:48
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2023 09:11
Outras Decisões
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07/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:29
Juntada de petição
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09/11/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 08:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:40
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:32
Juntada de termo
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29/10/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:44
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:12
Juntada de
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25/03/2021 09:58
Juntada de petição
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18/03/2021 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800292-32.2020.8.10.0119 REQUERENTE(S): ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária proposta por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na qual postula a concessão de pensão por morte instituída pelo de cujus Antonio Reinaldo Paiva.
Aduz a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com o falecido de 2008 até o dia de sua morte, em 21/04/2019, e que procurou o INSS para requerer o benefício previdenciário, entretanto teve seu pedido negado.
Contestação do INSS na qual sustenta que estão ausentes os requisitos para concessão do benefício pleiteado, destacando que não cabe prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável e, por consequência, a qualidade de dependente do(a) requerente.
Réplica da parte autora, na qual refuta a contestação e reafirma os termos e pedidos da inicial.
Indagadas sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes afirmaram que não ter mais provas a produzir . É o relatório.
DECIDO.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Por conseguinte, não havendo mais provas a serem produzidas, julgo o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
A pensão por morte tem seus requisitos objetivos previstos na Lei Geral Benefícios (8.213/91), conforme os seguintes dispositivos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (…) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
O requisito do prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação resta demonstrado no ID 30825196.
O óbito do segurado resta demonstrado na certidão de ID 30825202.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, resta reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária (ID 30825200).
Entretanto, no que se refere à comprovação da qualidade de dependente da autora da ação, esta não se encontra comprovada.
Constam dos autos tão somente fotografias, sem datas, em que o falecido e a requerente estão juntos em momentos com sua filha e comprovantes de endereço que apontam que moravam na mesma rua, pois não consta número da casa (ID 30825198).
Ademais, destaca-se que não há documentos comprobatórios de que conviveram em união estável no período de 24 (vinte e quatro) meses, apesar de a autora possuir vários documentos pessoais do de cujus.
Neste ponto, cumpre destacar que a escritura pública declaratória da união estável foi feita unilateralmente pela requerente, inclusive após o falecimento do segurado.
Observa-se ainda que a certidão de óbito informa que o falecido deixou 05 (cinco) filhos, não fazendo nenhuma referência à existência de união estável com a autora desta ação.
A autora, por fim, declinou do direito de produzir novas provas quando lhe foi oportunizado nos autos.
Sobre a matéria, é remansosa a jurisprudência, conforme os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
CONHECIMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não há necessidade de devolução aos autos à 1ª instância ante a ausência de recebimento da apelação interposta pela parte autora ainda sob a égide do CPC/1973, pois a jurisprudência firme deste Tribunal é no sentido de que cabe ao órgão ad quem o pronunciamento definitivo acerca de tal, sendo que ali ocorre apenas uma análise perfunctória do atendimento aos requisitos de admissibilidade.
No mais, verifica-se que a parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões, não havendo que falar em prejuízo.
Presentes no caso os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.
Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessário comprovar: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada.
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 3.
O óbito do instituidor do benefício encontra-se comprovado pela certidão competente, bem assim a sua qualidade de segurado, já que a pensão por morte foi deferida judicialmente em favor da litisconsorte passiva MARIA LEONTINA BISPO, na condição de sua companheira. 4.
A dependência econômica do companheiro é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). 5.
No caso concreto, inexistem provas suficientes à comprovação da existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a parte autora e o falecido, ao tempo do óbito.
Em que pese a comprovação da existência de uma filha em comum do casal, os depoimentos das 3 (três) testemunhas ouvidas pelo juízo a quo não tiveram o condão corroborar as alegações iniciais: a primeira e segunda testemunhas foram uníssonas em afirmar nunca terem visto o falecido Francisco Paulo Souza Silva, mesmo sendo vizinhas da parte autora; e, a terceira testemunha declarou conhecer o de cujus, mas asseverou que este passava a maior parte do tempo viajando, aparecendo esporadicamente na residência da parte autora. 6.
Faltante o imprescindível elemento objetivo apto a demonstrar a condição de dependente da parte autora, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte no presente caso, não merecendo reforma a sentença de improcedência do pedido inicial. 7.
Apelação da parte autora conhecida e não provida. (AC 0013002-55.2012.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/06/2020 PAG.).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1.
Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a autora e o segurado falecido à época do óbito. 2.
Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 3.
Sucumbência recursal.
Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4.
Apelação da parte autora não provida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA CLASSE:ApCiv5001181-09.2018.4.03.61400.
RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020).
Ausente prova que comprove a qualidade de segurado(a) da parte requerente na forma do art. 16, inc.
I, da Lei Geral de Benefícios, não há como prosperar o pleito autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinta com resolução do mérito a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatórios pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes (MA), 29 de janeiro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
16/03/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 18:13
Juntada de apelação
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29/01/2021 16:30
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2020 17:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 10:30
Juntada de Petição
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15/06/2020 10:23
Juntada de petição
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11/06/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 12:52
Conclusos para despacho
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18/05/2020 12:51
Juntada de Certidão
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15/05/2020 10:38
Juntada de petição
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14/05/2020 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 20:42
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2020 18:14
Juntada de CONTESTAÇÃO
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11/05/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 12:16
Conclusos para despacho
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09/05/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2020
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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