TJMA - 0804059-47.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de EMANUELLY SILVA VIANA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804059-47.2020.8.10.0000 PACIENTE: EMANUELLY SILVA VIANA IMPETRANTE: FRANCISCO BATISTA COSTA (OAB/MA Nº 4.661) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Batista Costa em favor de Emanuelly Silva Viana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Argumenta o impetrante que ilegal a prisão temporária da paciente, razão pela qual requer, ao final, inclusive liminarmente, a soltura desta última.
Indeferida a liminar pelo Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo na decisão de ID nº 6208800. É o relatório.
Decido.
Analisando o Cadastro Nacional da OAB, vê-se que o impetrante já faleceu.
Todavia,
por outro lado, constata-se, a partir dos próprios argumentos da impetração e do sistema Jurisconsult deste Tribunal de Justiça, que a prisão temporária da paciente não mais persiste, considerando que a mesma já se expirou há bastante tempo.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em epígrafe, pela manifesta perda do seu objeto, com base no art. 259, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/03/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:16
Prejudicado o recurso
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15/03/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
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26/01/2021 05:24
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL em 25/01/2021 23:59:59.
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13/01/2021 16:13
Juntada de malote digital
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11/01/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 16:07
Conclusos para despacho
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08/01/2021 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2021 13:09
Juntada de documento
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07/01/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2020 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2020 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 02:03
Decorrido prazo de EMANUELLY SILVA VIANA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2020 17:53
Juntada de Certidão
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04/05/2020 05:13
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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29/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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27/04/2020 11:29
Juntada de malote digital
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27/04/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2020 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2020 11:10
Conclusos para decisão
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17/04/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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