TJMA - 0800085-49.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 19:44
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 19:43
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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18/04/2021 02:57
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 15/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 20:15
Juntada de Certidão
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12/04/2021 21:27
Juntada de Alvará
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12/04/2021 21:27
Juntada de Alvará
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12/04/2021 12:29
Juntada de petição
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12/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800085-49.2021.8.10.0070 -DOMINGAS DAS DORES FERNANDES LICA x OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A. DESPACHO. A parte requerida apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação através de depósito judicial, sendo que a parte autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de 02 (dois) alvarás, um em nome da autora e outro em nome da causídica referentes aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) constante da procuração de id. 40907903, recolhendo as custas atinentes ao alvará (id. 43633655 e anexos). Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tratando-se de processo de juizado sem que tenha havido Recurso Inominado, a beneficiária está isenta de custas. Outrossim, o art. 22, §4º, do EOAB autoriza a expedição de alvará em separado ao causídico, de modo que o valor constante de cada alvará deverá ser realizado por simples conta aritmética pela secretaria judicial. Assim, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais nos moldes solicitados, sendo o da autora com selo gratuito. Quanto ao alvará da advogada, o número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir o documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados, ficando autorizado, desde já, a transferência eletrônica para contas bancárias eventualmente informadas pela parte e pela causídica. Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com o Secretário Judicial para agendamento do recebimento do alvará, por meio do email ([email protected]). Após o levantamento do alvará, sem mais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Arari, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Respondendo - Port-CGJ-39152020. Advogado(s) do reclamante: RODILSON SILVA DE ARAUJO. -
09/04/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:50
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2021 11:34
Conclusos para decisão
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09/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
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07/04/2021 08:38
Juntada de petição
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06/04/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 19:21
Conclusos para decisão
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06/04/2021 19:20
Juntada de Certidão
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06/04/2021 18:00
Juntada de petição
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22/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800085-49.2021.8.10.0070 -DOMINGAS DAS DORES FERNANDES LICA x OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A. DESPACHO. Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Arari (MA), 5 de março de 2021. HADERSON REZENDE RIBEIRO - Juiz de Direito Respondendo. Advogado(s) do executado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO MORENO, OAB/MA 7583. -
18/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 14:57
Conclusos para despacho
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09/02/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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