TJMA - 0802384-65.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DE SA em 11/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
24/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
15/11/2024 12:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 12/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:57
Juntada de petição
-
24/09/2024 04:15
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 14:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
07/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:00
Juntada de petição
-
24/07/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:47
Juntada de petição
-
05/03/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:29
Juntada de petição
-
25/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:38
Juntada de petição
-
19/09/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:50
Juntada de despacho
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802384-65.2020.8.10.0027 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/11/2021 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/10/2021 00:07
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:54
Juntada de apelação cível
-
26/04/2021 17:42
Juntada de petição
-
28/03/2021 17:12
Juntada de petição
-
23/03/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Ação Ordinária (Processo n° 0802384-65.2020.8.10.0027.8.10.0027) Demandante: MARIA SANTANA DE SA Demandado(a): MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ATRASADAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, aduzindo, em apertada síntese, que é servidor público efetivo municipal, exercendo o cargo de Professor(a), lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação, e que deveria receber como vencimento base a importância de 60% do Piso Nacional do Professor, acrescido de 100% de Gratificação por Atividade do Magistério, conforme determina o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011. Informou que, desde a publicação da referida lei, o Governo Municipal não efetuou o pagamento de sua remuneração conforme determina a lei municipal, pagando o vencimento base tão somente no percentual de 50% do piso nacional da categoria, acrescido da GAM, logo deixando de pagar 60%, como dispõe a lei. Noticiou ainda que o Sindicato dos Servidores solicitou ao Governo Municipal que readequasse a remuneração dos novos professores nos termos do que obriga a lei, porém, ainda assim, não foi adotada qualquer medida, razão porque ajuizou a presente ação para ver seus direitos protegidos. Nesse contexto, protestou o(a) demandante pela procedência da ação, a fim de que o Município de Barra do Corda efetue, continuamente, o pagamento de sua remuneração da forma como determina o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, bem como que seja o requerido condenado a pagar o valor retido das diferenças salariais.
Requereu ainda o pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou diversos documentos à exordial. Citado, o Município de Barra do Corda apresentou defesa.
Preliminarmente, arguiu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de que a ação foi proposta em face da Prefeitura Municipal, que é tida como órgão do executivo municipal sem personalidade jurídica.
Nesse passo, sustentou que a ação deveria ter sido proposta em face do Município de Barra do Corda, que é quem possui legitimidade para representar judicialmente a Fazenda Pública Municipal. No mérito, aduziu que os artigos 44, caput, inciso I, alíneas “a” e b” e inciso II e do artigo 45, caput, da Lei Municipal 005/2011, que regulamenta o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério local estão eivados de manifesta inconstitucionalidade, o que afeta diretamente a análise da presente ação.
Em suma, informou que referidos artigos, ao fixarem o vencimento base dos professores e a gratificação de atividade do magistério, deixou de definir, de forma certa e determinada, os valores dos vencimentos para toda a categoria, atribuindo mero percentual mínimo na sua fixação, bem como deixou de estabelecer os parâmetros legais para concessão da GAM.
Disse que tal omissão vulnerou os princípios da legalidade estrita e da impessoalidade, previstos nos artigos 19, caput, e §1º do artigo 21 da Constituição Estadual do Maranhão, permitindo, inclusive, a fixação de vencimentos com valores distintos a servidores que desempenham as mesmas funções.
No mais, informou que a forma que a lei foi redigida gerou ampla discricionariedade conferida ao Poder Executivo, o que acabou por violar a Constituição Estadual.
Atrelado a isso, asseverou ainda que a lei federal que trata do FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) nada disciplinou acerca da aludida gratificação. No mérito, informou que a Lei Federal nº 11.738/2008, que trata do piso nacional dos professores, fixou o piso para 40 horas semanais, deixando previsto, por sua vez, em seu artigo 2°, §§ 2º e 3º, que as demais jornadas de trabalho seriam calculadas proporcionalmente.
Diante disso, noticiou que os professores municipais possuem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, de sorte que a remuneração repassada atualmente aos professores municipais está acima do que é devida, vez que o vencimento base deveria corresponder apenas ao percentual de 60% sobre a metade do piso nacional. Acrescentou dizendo que a Lei Municipal 005/2011 foi aprovada na gestão anterior, estando alguns pontos em desacordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que ainda fixou o vencimento base abaixo do piso nacional e manteve o pagamento da gratificação de atividade do magistério. Após uma série de outros argumentos, protestou pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Conclusos. Eis o relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Igualmente, há que se ter presente que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento, de sorte que o depoimento pessoal das partes, de testemunhas e a apresentação de novos documentos em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Portanto, chega-se ao mérito com os argumentos e as provas já constantes nos autos. DA INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NA LEI MUNICIPAL Nº 005/2011 Como cediço, por meio do controle difuso de inconstitucionalidade de leis municipais é possível que qualquer Juiz ou Tribunal reconheça a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo perante a Constituição Estadual, mediante provocação de qualquer das partes, do Ministério Público ou mesmo de ofício pelo juiz ou órgão fracionário. Por sua vez, tratando-se de controle difuso a ser exercido pelo Juiz Singular, caberá a esse tão somente deixar de aplicar a lei ou ato normativo ao caso concreto posto para julgamento, caso considere-a(o) inconstitucional.
Já a efetiva declaração de inconstitucionalidade somente poderá ser feita pelo Tribunal de Justiça do Estado-Membro, tanto na forma difusa quanto concentrada, porém observado o que preceitua o artigo 97 da Constituição Federal, que se trata da cláusula de reserva do Plenário. In casu, equivocou-se o Município de Barra do Corda na forma como suscitou a inconstitucionalidade dos arts. 44 e 45 da Lei Municipal nº 005/2011, pois, em vez de adotar o rito do art. 948 e seguintes do NCPC, deveria ter postulado, de forma incidental, o reconhecimento da inconstitucionalidade por este Juízo singular, cujo resultado seria, como dito acima, apenas o afastamento dos dispositivos no caso concreto (efeito inter parts), caso considerados inconstitucionais. Porém, como se vê no corpo da peça de defesa, fez o Município de Barra do Corda foi suscitar a inconstitucionalidade no mérito da ação, ao passo que requereu a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, a fim de que a questão fosse analisada pelo Plenário. Bom frisar que o artigo 948 e seguintes do NCPC se trata de incidente de arguição de inconstitucionalidade perante os Tribunais, não se tratando do caso em tela. Nesses termos, dou por inviável o presente pedido. DO MÉRITO Pela presente ação, informa o(a) demandante que é servidor efetivo municipal, após tomar posse no cargo de Professor(a), e que deveria receber como vencimento base a importância de 60% do Piso Nacional do Professor, acrescido de 100% de Gratificação por Atividade do Magistério, conforme determina o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011. Entretanto, informa que o Município de Barra do Corda considerou como vencimento base tão-somente o percentual de 50% do piso nacional da categoria, acrescido da GAM. Por sua vez, ao contestar a ação, o requerido informou que os professores municipais de Barra do Corda recebem remuneração superior a devida. Para tanto, argumentou que os professores possuem jornada de trabalho semanal apenas de 20 horas, de modo que deveriam receber, o que inclui o(a) demandante, apenas o valor de R$ 1.149,40 (mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos). Para chegar nesse montante, o demandado informou que o piso nacional para o ano de 2017, determinado pela PLS 114/2015, foi de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para jornada de 40 horas semanais.
Nesse compasso, argumentou que deveria ser utilizado na fixação do vencimento base apenas a metade do piso, que corresponde ao valor de R$ 1.149,40 (mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), vez ser proporcional a jornada semanal de 20 horas. Sobre esse valor, e adotando os percentuais dispostos no art. 45 da Lei nº 005/2011, disse o Município de Barra do Corda que o(a) demandante deveria receber como remuneração apenas R$ 1.379,28 (mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), que corresponde a 60% de R$ 1.149,40 (=R$ 689,64), acrescido de 100% de GAM (=R$ 689,64).
Entretanto, informa que é pago ao demandante a quantia acima do que lhe é devido. Todavia, em que pese todos os argumentos trazidos pelo requerido, deve prosperar a pretensão autora.
Senão vejamos. Equivocou-se o Município ao limitar sua defesa no argumento de que o vencimento base deve ser proporcional à jornada de trabalho.
De fato, não postula a parte autora a equiparação do seu vencimento ao piso de 40 horas, mas sim o cumprimento do disposto no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências. Antes de qualquer coisa, bom frisar que é tarefa da União legislar privativamente sobre diretrizes e bases da educação (artigo 22, inciso XXIV, da CF/88), assim como editar normas gerais sobre educação, matéria de competência concorrente, conforme dispõe o art. 24, inciso IX, e §1º, ambos da CF. Já aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal, no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da CF. Portanto, os Municípios detêm competência concorrente para legislar sobre a fixação do piso nacional, observando as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, excluídas as matérias de iniciativa legislativa privativa da União.
Nesse viés, os critérios de reajuste estabelecidos pela Lei do Piso Nacional não afastam o controle do administrador local sobre o orçamento do Município, cabendo a organização adequada dos recursos para o atendimento da garantia constitucional de piso salarial nacional aos professores. Isso que fez o Município de Barra do Corda ao aprovar a Lei nº 005/2011, estabelecendo o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal, inclusive um plano de remuneração compatível aos seus recursos. Feito isso, entende-se que referida lei, ainda que divergente em alguns pontos com a Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser cumprida, e é isso que busca o(a) demandante quando postula que sua remuneração ocorra de acordo com o previsto no plano de remuneração, previsto nos artigos 44 a 48 da lei municipal em referência. Pela leitura atenta desses dispositivos, fácil atestar que a remuneração do demandante, deve corresponder ao percentual de 60% do Piso Salarial Profissional Nacional, acrescido de 100% de Gratificação de Atividade de Magistério, vez que possui Pós-graduação (informação constante no contracheque,). Portanto, aplicando-se literalmente o previsto na lei, não prosperam os argumentos do requerido, pois, em sua defesa, tenta justificar que os vencimentos base do(a) demandante e dos demais professores deveriam corresponder apenas ao percentual 60% sobre a metade do piso nacional, acrescido da GAM. Como se vê, a lei municipal não prevê dessa forma, logo não pode prosperar tal argumento. Isso não é tudo.
Atente-se que a lei municipal já adota a proporcionalidade do vencimento base à jornada de trabalho.
Ora, ao prevê para suas categorias vencimento base no percentual de 50% e 60% do piso nacional (a depender da graduação), o Município de Barra do Corda enquadrou o vencimento a metade do piso nacional, logo proporcional a jornada de 20 horas semanais, que é a estabelecida no artigo 51 da lei. Isso não seria aplicado, caso os professores trabalhassem 40 horas na semana, pois teriam que receber como vencimento base não apenas 50% ou 60% do piso nacional, mas sim, no mínimo, 100%, acrescido da GAM. Nesse viés, clara é a obrigação do Município em cumprir todos os termos da lei municipal em questão, pois os percentuais aplicados no artigo 45 obedecem a proporcionalidade entre o piso nacional e a jornada de trabalho, não demonstrando qualquer afronta à Lei nº 11.738/2008, especificamente ao § 3º do artigo 2°. Por sua vez, quanto ao retroativo das perdas salariais postulado na exordial, entende-se, por bem, deixar para apurar tal quantia em sede de liquidação de sentença, até mesmo porque tal medida não causará prejuízo para qualquer das partes.
Contudo, deve-se observar a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data do ajuizamento da ação. ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, apenas para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA proceda, de forma regular e contínuo, o pagamento da remuneração do(a) autor(a) nos percentuais estabelecidos no artigo 45 da Lei Municipal nº 005/2011, obrigação essa que deverá ser cumprida a partir do primeiro pagamento após o trânsito em julgado desta sentença, sob multa a ser eventualmente fixada. Condeno ainda o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o retroativo das perdas salariais ora questionada, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425) e correção monetária pelo TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento. Condeno o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10%, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC). Em não havendo recursos voluntários, encaminha-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, a rigor do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Barra do Corda/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021. Juiz ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda -
16/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 12:18
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
14/03/2021 09:40
Juntada de petição
-
02/03/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 16:58
Juntada de Ato ordinatório
-
18/11/2020 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 19:56
Juntada de contestação
-
21/09/2020 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 13:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/08/2020 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802516-21.2018.8.10.0051
Divanilson de Aguiar de Jesus
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Mcgyver Rego Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2018 16:49
Processo nº 0008743-70.2005.8.10.0001
Violeta de Jesus Pinheiro de Azevedo
Estado do Maranhao
Advogado: Italo Claudio Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2005 12:29
Processo nº 0803417-93.2020.8.10.0026
Terra Solucoes Agricolas LTDA
Alexandre Los
Advogado: Heloisa Tenorio de Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 11:02
Processo nº 0800686-92.2020.8.10.0069
Maria de Deus Oliveira
Maria de Deus Oliveira
Advogado: Louisse Costa Meireles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2020 18:45
Processo nº 0810066-52.2020.8.10.0001
Svt Consultores LTDA - ME
Condominio Edificio Cidade de Sao Luis
Advogado: Alexandre Correia Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 13:34