TJMA - 0800686-92.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 10:33
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
21/02/2022 18:49
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 17:26
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 09/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:17
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800686-92.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA DE DEUS OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853 , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se a presente demanda de Ação Ordinária de Cobrança interposta por Maria de Deus Oliveira e Raimundo Nonato de Oliveira Santos, em face do município de Araioses-MA, todos(as) devidamente qualificado(a) na inicial, alegando os(as) autores(as) que são servidores públicos municipais, ocupando os cargos de Agente Comunitários de Saúde, tornando-se estatutárias a partir de abril de 2014, nos termos da Lei Municipal nº 002/2014, e que em virtude disse fazem jus ao recebimento do abono salarial do PIS/PASEP do ano de 2016, haja vista que as mesmas no ano de 2015, receberam a título de remuneração, menos de dois salários mínimos mensal, bem como indenização por danos morais.
Inicial acompanhada dos documentos de IDs 31700125 a 31700846.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação no ID 33571647, pugnando pela total improcedência dos pedidos dos(as) autores(as).
Documentos que acompanham a contestação nos IDs 33571648 a 33571659.
Réplica à contestação no ID 34944437.
Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de matéria meramente de direito.
Relatados.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança do abono salarial do PIS/PASEP referente ao ano de 2015, ajuizada por Maria de Deus Oliveira e Raimundo Nonato de Oliveira Santos, em face do município de Araioses/MA, haja vista que as mesmas são servidoras públicas estatutários e recebem menos do que 02(dois) salários mínimos mensais, e por isso fazem jus ao recebimento do referido abono, conforme se comprova com os documentos acostados aos autos. É cediço que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP ), instituído pela Lei Complementar nº 08 /1970, consiste, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em uma contribuição social de natureza tributária para o financiamento da Seguridade Social, sendo disciplinado pelo art. 239, § 3º, da Magna Carta, dispositivo regulamentado pela Lei nº 7.859 /1989 até o advento da recente Lei nº 13.134 , de 16/06/2015, que revogou a primeira (art. 6º, II).
Nos moldes do art. 9º, da Lei nº 7.998 /1990, o abono salarial PIS/PASEP corresponde ao pagamento anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, bem como que estejam cadastrados há pelo menos 5(cinco) anos no Fundo de Participação PIS - PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Com relação ao pedido de pagamento do referido abono(PASEP), verifica-se que tal pleito é indevido, haja vista que o município de Araioses, ora requerido, logrou comprovar, em documentação juntada com a contestação, o cadastramento dos(as) Autores(as) desde 2016 no PIS/PASEP.
Na verdade, quando se afirma que o ente municipal paga o PIS/PASEP, se quer afirmar, na realidade, que o ente municipal efetuou o cadastramento do servidor na RAIS. É que o pagamento a título de abono salarial referente ao PIS/PASEP não é incumbência do ente municipal, mas da União.
Já quanto ao dano moral, não vislumbro sua existência, eis que as autoras não lograram comprovar fato constitutivo dos seus direitos, pois ausente qualquer prova da ofensa ou violação dos bens de ordem moral da parte autora, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, razão pela qual tal petitório não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE in totum os pedidos requeridos na inicia, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custa e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente Araioses, 23/09/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de novembro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
15/11/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2021 13:32
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:08
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:08
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800686-92.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA DE DEUS OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SANTOS REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O. Mesmo vislumbrando que é o caso de julgamento do feito, ante a matéria versada nos autos ser estritamente de direito, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de preclusão, em homenagem aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para nova deliberação, caso haja manifestação positiva das partes, ou julgamento, em caso contrário. Araioses, 18/02/2021. Marcelo Fontenele Vieira. Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de março de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/03/2021 19:36
Juntada de petição
-
16/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 01:41
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 19:25
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 19:16
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 08/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 13:46
Juntada de petição
-
05/08/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 08:44
Juntada de Ato ordinatório
-
31/07/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 19:40
Juntada de petição
-
23/07/2020 19:40
Juntada de contestação
-
08/07/2020 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 17:18
Juntada de diligência
-
06/07/2020 07:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 10:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/06/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801037-03.2020.8.10.0025
Conceicao de Maria Fernandes Marinho
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Juan Fellipe Marinho Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 18:12
Processo nº 0022671-54.2006.8.10.0001
Maria de Fatima Dutra Mendonca
Estado do Maranhao
Advogado: Mirna Helena Machado Braga dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2006 12:57
Processo nº 0802516-21.2018.8.10.0051
Divanilson de Aguiar de Jesus
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Mcgyver Rego Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2018 16:49
Processo nº 0008743-70.2005.8.10.0001
Violeta de Jesus Pinheiro de Azevedo
Estado do Maranhao
Advogado: Italo Claudio Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2005 12:29
Processo nº 0803417-93.2020.8.10.0026
Terra Solucoes Agricolas LTDA
Alexandre Los
Advogado: Heloisa Tenorio de Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 11:02