TJMA - 0802516-21.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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21/07/2021 09:22
Realizado cálculo de custas
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26/05/2021 18:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2021 18:20
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 18:18
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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26/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
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18/04/2021 02:57
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:57
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802516-21.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: DR.
MCGYVER REGO TAVARES OAB- MA12318 REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado:DRª. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB-MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DR.
MCGYVER REGO TAVARES OAB- MA12318 E DRª. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB-MA, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA: SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DIVANILSON DE AGUIAR DE JESUS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que requer o pagamento de seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em 24 de agosto de 2017.
Juntou os documentos anexos.Recebida a inicial (ID 18953971), foi deferida determinada a citação do requerido.Contestação, ID 32407423.
Na petição ID 39727674, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.A desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação.
Dispõe, ainda, o referido Código que, após a citação, a desistência depende de oitiva prévia do requerido.Entretanto, conforme consignado no Enunciado 90 do FONAJ, a dispensa da oitiva do requerido para a extinção do feito é aceita, quando não se trata de discussão sobre demanda dúplice ou que haja pedido contraposto envolvido.Analisando o caso posto em juízo, o prosseguimento do feito à revelia do autor não gera nenhum benefício para o requerido.
Explicito, caso a demanda prossiga sem a realização do exame pericial, o feito será julgado improcedente por falta de prova da incapacidade alegada, o que não faz coisa julgada material, podendo o autor intentar novamente a presente demanda, desde que respeitado o prazo prescricional.Logo, em atenção ao princípio a economia processual e da duração razoável do processo, entendo pertinente a extinção do feito, por desistência, independentemente da oitiva do requerido.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ).
Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Pedreiras (MA), 17 de março de 2021.Artur Gustavo Azevedo do NascimentoJuiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 8112021 -
18/03/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:35
Extinto o processo por desistência
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17/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:46
Juntada de termo
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17/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:50
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:50
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:24
Juntada de petição
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26/01/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 11:03
Juntada de petição
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27/11/2020 07:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 22:26
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 16:06
Juntada de Certidão
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04/11/2020 12:51
Juntada de termo
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10/10/2020 10:47
Decorrido prazo de DIVANILSON DE AGUIAR DE JESUS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:47
Decorrido prazo de DIVANILSON DE AGUIAR DE JESUS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de DIVANILSON DE AGUIAR DE JESUS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de DIVANILSON DE AGUIAR DE JESUS em 05/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 06:12
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 21/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 22:25
Conclusos para julgamento
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14/09/2020 22:00
Juntada de Certidão
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14/09/2020 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2020 21:58
Juntada de diligência
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28/08/2020 09:14
Juntada de Ofício
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28/08/2020 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 12:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 15:58
Juntada de termo
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23/07/2020 12:18
Juntada de petição
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24/06/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 17:54
Juntada de contestação
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16/04/2020 11:38
Juntada de Ofício
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16/04/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 11:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 18:15
Conclusos para despacho
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03/12/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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