TJMA - 0862295-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 12:23
Juntada de guia de recolhimento
-
23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FREDSON PEREIRA MINEIRO em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2025 22:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 13:19
Juntada de guia de recolhimento
-
16/09/2025 13:18
Juntada de guia de recolhimento
-
16/09/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:51
Juntada de mandado de prisão
-
16/09/2025 12:05
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
16/09/2025 10:44
Determinado o arquivamento
-
16/09/2025 09:18
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Determinado o arquivamento
-
16/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:20
Determinado o arquivamento
-
27/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:36
Juntada de despacho
-
26/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CRUZ em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIO CAMARAO COSTA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 04:43
Publicado Notificação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 12:49
Juntada de Edital
-
16/07/2024 12:00
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:43
Juntada de petição
-
27/06/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCIO CAMARAO COSTA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CRUZ em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:40
Juntada de diligência
-
24/06/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 12:40
Juntada de diligência
-
22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MAX SWEENDEL OLIVEIRA DOURADO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:34
Juntada de diligência
-
20/06/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:34
Juntada de diligência
-
20/06/2024 10:32
Juntada de diligência
-
20/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:32
Juntada de diligência
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:21
Decorrido prazo de EVANILSON BARBOSA LOPES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de MAX SWEENDEL OLIVEIRA DOURADO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de BRYAN GERSON GADELHA CORREA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de VALDIVAN BARBOSA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2024 11:57
Juntada de diligência
-
14/06/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:57
Juntada de diligência
-
14/06/2024 11:52
Juntada de diligência
-
14/06/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:52
Juntada de diligência
-
14/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:45
Juntada de diligência
-
13/06/2024 20:45
Juntada de diligência
-
12/06/2024 15:48
Juntada de apelação
-
12/06/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:14
Outras Decisões
-
11/06/2024 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:13
Juntada de petição
-
10/06/2024 11:13
Juntada de petição
-
09/06/2024 22:07
Juntada de diligência
-
09/06/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 22:07
Juntada de diligência
-
08/06/2024 20:37
Juntada de diligência
-
08/06/2024 20:37
Mandado devolvido dependência
-
08/06/2024 20:37
Juntada de diligência
-
07/06/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:53
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:33
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:26
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:20
Juntada de petição
-
28/05/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 04:11
Decorrido prazo de BRYAN GERSON GADELHA CORREA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:57
Juntada de diligência
-
20/05/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:57
Juntada de diligência
-
15/05/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:50
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 04:43
Decorrido prazo de GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:07
Juntada de petição
-
08/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 13:26
Juntada de petição
-
18/04/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:07
Desmembrado o feito
-
17/04/2024 15:01
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
17/04/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 09:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/04/2024 14:26
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2024 12:59
Juntada de petição
-
12/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 09:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/04/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
02/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
02/04/2024 05:33
Decorrido prazo de GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CRUZ em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO CAMARAO COSTA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FREDSON PEREIRA MINEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:45
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CRUZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:45
Decorrido prazo de MARCIO CAMARAO COSTA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:42
Decorrido prazo de FREDSON PEREIRA MINEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:21
Decorrido prazo de MARCIO CAMARAO COSTA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:18
Decorrido prazo de FREDSON PEREIRA MINEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:44
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CRUZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:29
Juntada de petição
-
20/03/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 14:44
Outras Decisões
-
18/03/2024 10:54
Juntada de diligência
-
18/03/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:54
Juntada de diligência
-
18/03/2024 10:51
Juntada de diligência
-
18/03/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:51
Juntada de diligência
-
17/03/2024 23:34
Juntada de diligência
-
17/03/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 23:34
Juntada de diligência
-
17/03/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOTA MACHADO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:22
Juntada de diligência
-
15/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:22
Juntada de diligência
-
14/03/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:20
Juntada de petição
-
13/03/2024 15:19
Juntada de petição
-
12/03/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2024 16:38
Juntada de diligência
-
10/03/2024 16:38
Juntada de diligência
-
10/03/2024 14:23
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 20:37
Juntada de diligência
-
08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JARDEL SILVA VIANA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:13
Juntada de diligência
-
02/03/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDIVAN BARBOSA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:36
Juntada de diligência
-
28/02/2024 02:34
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOTA MACHADO JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MAX SWEENDEL OLIVEIRA DOURADO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BRYAN GERSON GADELHA CORREA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:39
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
23/02/2024 22:22
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
22/02/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:22
Juntada de diligência
-
22/02/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:12
Juntada de diligência
-
22/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 21:29
Juntada de diligência
-
20/02/2024 14:47
Juntada de petição
-
20/02/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:20
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:53
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:46
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 07:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/02/2024 13:49
Outras Decisões
-
19/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:20
Juntada de petição
-
16/02/2024 08:58
Juntada de protocolo
-
15/02/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOTA MACHADO JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 22:31
Juntada de diligência
-
05/02/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:32
Juntada de petição
-
02/02/2024 17:31
Juntada de petição
-
02/02/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:49
Juntada de petição
-
01/02/2024 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOTA MACHADO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:41
Decorrido prazo de FREDSON PEREIRA MINEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 21:13
Juntada de diligência
-
31/01/2024 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de JARDEL SILVA VIANA em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:27
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
30/01/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:55
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:52
Juntada de diligência
-
29/12/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 20:32
Juntada de diligência
-
23/12/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 15:31
Juntada de diligência
-
19/12/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 10:33
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:27
Outras Decisões
-
17/12/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 17:21
Juntada de diligência
-
11/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 11:00
Juntada de petição
-
08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:33
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0862295-81.2023.8.10.0001 Classe: Ação Penal Acusado: Bryan Gerson Gadelha Correa Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Dr.
JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS, OAB/MA 13125, Dr.
ERMANDO ALVES PEREIRA, OAB/MA 13830, e Dra.
GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES, OAB/MA 24023, advogados do acusado acima mencionado, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias nos autos em epígrafe, em face da certidão ID 106460080 e decisão ID 105819904.
Juiz: José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior, Titular da 1ª Vara Criminal da Capital.
São Luís/MA, 06 de dezembro de 2023. -
06/12/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:06
Recebido aditamento à denúncia contra BRYAN GERSON GADELHA CORREA - CPF: *07.***.*55-30 (REU)
-
28/11/2023 08:45
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:45
Decorrido prazo de GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:36
Decorrido prazo de BRYAN GERSON GADELHA CORREA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:37
Juntada de petição
-
20/11/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 23:38
Juntada de diligência
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 862295-81.2023.8.10.0001 REQUERENTE: BRYAN GERSON GADELHA CORREA INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, e ART. 158, §1º, CC O ART. 69 do CPB DECISÃO Vistos, etc… Trata-se o caso em apreço de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, interposto por advogado constituído, em favor do acusado BRYAN GERSON GADELHA CORREA, já qualificados nos autos, pela prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e pelo crime de extorsão mediante sequestro, em concurso material, portanto, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e art. 158, §1º, c/c art. 69, todos do CPB, ocorrido no dia 10 de outubro de 2023, nesta cidade, sob o fundamento de ausência dos requisitos da prisão preventiva, com base no art. 312, do CPB, conforme se verifica do ID: 105347698.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido dos acusados, conforme se infere dos ID: 106053882.
RELATADO.
DECIDO.
Inicialmente observa-se que o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da inocência ou não culpabilidade, segundo o qual a regra é no sentido de que o inculpado deva responder o processo em liberdade e que apenas de forma excepcional possa vir a ser ergastulado cautelarmente desde que presentes os requisitos legais e não sejam mais adequadas a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, 312 e 319, todos, do CPP.
Com essa garantia, entrou em vigor a Lei nº 12.403/2011 que trouxe novas medidas cautelares com o objetivo de substituir a prisão cautelar desde que seja adequada e suficiente, reafirmando, por conseguinte, ser a cautelar de privação da liberdade medida extrema e que somente deve ser decretada quando as demais cautelares mostrarem-se insuficientes para a aplicação da lei penal, instrução processual e acautelar o meio social, impedindo a reiteração criminosa – garantia da ordem pública.
Entretanto, reexaminando os autos, a partir das argumentações formuladas pelos ora requerentes, verifica-se que não há nenhum elemento novo apto a ensejar a revogação das prisões preventivas, nem a substituição por outras medidas cautelares.
No caso “sub examem”, fica clara a necessidade e urgência de sua prisão, consubstanciada na garantia da ordem pública, sendo inadequada a imposição de outras medidas cautelares diferentes da prisão.
Sobreleve-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já sedimentaram o entendimento no sentido de que circunstâncias subjetivas do réu não inviabilizam a aplicação da prisão preventiva, quando as circunstâncias e gravidade do crime evidenciam a necessidade da segregação cautelar pela periculosidade do agente, como se vê no caso em apreço.
Muito embora se verifique através de consulta ao Sistema PJE/TJMA, que o acusado BRYAN é primário e não possui antecedentes criminais verifica-se, verifica-se que as circunstâncias do crime e tela foram gravíssimas, mediante violência e com a invasão do domicílio das vítimas que tiveram vários bens subtraídos, o que evidencia, portanto, a periculosidade do requerente, salientando-se, por oportuno, que a liberdade provisória se constituiria em um verdadeiro atentado à segurança pública e a paz social, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP.
Assim sendo, vê-se categoricamente que a prisão preventiva se faz necessária como medida de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade do crime em tela supostamente praticado pelo indigitado, que expõe a periculosidade do mesmo1 e põe em risco a ordem pública.
Nesse sentido, vejamos os ensinamentos do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “Se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, que são muito menos abrangentes e eficazes.” (Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela lei 12.403, de 4 de maio de 2011.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 27).
Os Tribunais Superiores tem orientado no seguinte sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
DISPARO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ARTS. 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, [...] (STJ - RHC: 45277 MG 2014/0031780-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014).
Resta evidente assim o - fumus comissi delicti e o periculum libertatis, o primeiro evidenciado pela vasta prova indiciária do crime em tela, e o segundo, pela grave ação imprimida pelo requerente e seus comparsas, como já dissemos acima, praticada de forma cruel e com desprezo à vida humana, ficando as vítimas refém por um longo tempo na residência onde moram, sendo ameaçadas, além desta ter sido aterrorizada quando ficou durante um longo tempo com a cabeça coberta por um pano sem saber onde estava e com simulacros de armas apontadas em sua direção, sem saber naquele momento que se tratava de simulacro, demonstrando, o requerente, ser pessoa de alta periculosidade e oferecem risco à garantia da ordem pública.
Pois a garantia da ordem pública constitui uma das circunstâncias exigidas pela legislação penal para decretação da prisão preventiva, e não visa apenas evitar novos crimes, mas, também é uma resposta para amenizar o clamor popular e defender as instituições, inclusive a própria Justiça.
O conceito da ordem pública não se encontra atrelado apenas a evitar novos crimes, mas também preservar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão social. É imprescindível assegurar a credibilidade do Poder Judiciário, no sentido de adotar tempestivamente medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade da persecução criminal, a fim de manter a ordem pública, conforme suso mencionado.
Não vislumbramos a priori a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, haja vista a gravidade e circunstâncias do crime em tela que demonstram a periculosidade dos agentes.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado BRYAN GERSON GADELHA CORREA, e o faço com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Entretanto nada impede que no curso do processo, inexistindo mais as hipóteses autorizadoras da medida lhes sejam concedidas a Liberdade Provisória.
Aguarde-se a citação dos acusados.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital RCR -
16/11/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:34
Juntada de diligência
-
16/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:56
Outras Decisões
-
13/11/2023 09:56
Juntada de denúncia
-
10/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:39
Juntada de petição
-
10/11/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:30
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:25
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 12:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2023 11:37
Recebida a denúncia contra BRYAN GERSON GADELHA CORREA - CPF: *07.***.*55-30 (FLAGRANTEADO)
-
01/11/2023 14:19
Juntada de petição
-
01/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:29
Juntada de petição
-
01/11/2023 10:27
Juntada de denúncia
-
27/10/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/10/2023 17:33
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
18/10/2023 12:26
Juntada de petição criminal
-
16/10/2023 10:00
Juntada de petição
-
13/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:59
Juntada de petição
-
13/10/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 11:30, 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
11/10/2023 17:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/10/2023 13:49
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 10:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 11:30, 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
11/10/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:33
Juntada de petição
-
11/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 07:10
Outras Decisões
-
11/10/2023 02:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/10/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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