TJMA - 0870673-26.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2025 13:40
Juntada de contrarrazões
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01/02/2025 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:32
Juntada de petição
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15/11/2024 12:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:48
Juntada de apelação
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23/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 10:23
Denegada a Segurança a RENATA GOMES E SILVA - CPF: *51.***.*58-09 (IMPETRANTE)
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25/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 05:05
Decorrido prazo de RENATA GOMES E SILVA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/12/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 15:28
Juntada de contestação
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19/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870673-26.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: RENATA GOMES E SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 IMPETRADO: COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA GOMES E SILVA contra ato que considera ilegal praticado pelo PRÓ-REITORA ADJUNTA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, ambos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Asseverou a impetrante que é formado em Medicina por uma instituição estrangeira, com diploma expedido e demais documentos pertinentes (id 106095324 e ss.).
Aduziu a impetrante que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução do CNE que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído no prazo estipulado na Resolução 01/2022 do CNE.
Arguiu que realizou a solicitação via administrativa com os documentos exigidos na legislação, contido, obteve a resposta negativa da Universidade revalidadora.
Ao final, requereu que seja deferido o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante; e no mérito que seja confirmada a liminar.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 – Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, decido.
Verifico que a parte Impetrante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que, o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Passo à apreciação do pedido liminar.
Verifico que o presente writ foi impetrado tempestivamente, tendo em vista que foi proposta dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.016/09 (ID. 106354750).
Cumpre, inicialmente, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa ao pedido de liminar inaudita altera parte, sob pena de tornar-se a concessão do mandamus ineficaz.
A irresignação do Impetrante, ponto aríete da presente ação mandamental, objetiva em caráter liminar que seja assegurada a sua participação no processo simplificado de revalidação de diploma de médico.
Pois bem.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, sendo irrelevante para o conhecimento do mandamus sua complexidade.
Para a formação de um juízo de valor positivo no início da ação mandamental, devem estar presentes concomitantemente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), conforme previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que poderá ser suspenso o ato apontado como ilegal ou abusivo (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), verbis: Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A Resolução CNE/CES n. 01/2002, em regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Impõe-se registrar, que, como regra, consoante norma expressa na Lei n. 9.394/96, as instituições de ensino tem a liberdade de estipular critérios para fixação de calendários e cronogramas para formalização de inscrições e matrículas, de forma que não vislumbro, em um primeiro momento, qualquer ilegalidade que salte aos olhos no Edital Nº 101/2020 – PROG/UEMA (citado como fundamento da negativa administrativa, especialmente quando condiciona a análise de pedidos a um procedimento específico por ela determinado, o qual inclui prazos).
Nesse sentido, se parte impetrante sequer se inscreveu no processo de revalidação já promovido pela universidade, a princípio, parece que não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação.
Nessa análise, observa-se que, com base na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da CF/88, cada universidade seria responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação, relativas à matéria.
A partir disso, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA – se dá mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações, previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para o processo de revalidação.
Assim, na espécie, a fundamentação jurídica e o cenário fático atual não sinalizam pela probabilidade do direito do Impetrante e não se denota o periculum in mora em aguardar o provimento final deste mandamus, de forma que não entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e impõe-se o indeferimento da liminar.
Dispositivo – Tendo em vista os documentos atrelados na petição inicial e a argumentação exposta alhures, não demonstrado o fundamento relevante de plano e a possibilidade de ineficácia da medida em aguardar a decisão de mérito deste mandamus, quando estabelecido o contraditório, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, o caso é de se INDEFERIR a medida liminar pleiteada.
Dando prosseguimento ao feito, notifique-se as Autoridades Coatoras a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, intime-se a parte Impetrante para se manifestar em 10 (dez) dias.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da UEMA) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vistas ao representante do Ministério Público (art. 10 da Lei nº 12.016/09), para emitir o seu indispensável parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, sejam os autos remetidos à conclusão para sentença.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
16/11/2023 16:33
Juntada de Mandado
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16/11/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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