TJMA - 0848398-30.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS TRINDADE PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 12:06
Outras Decisões
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS TRINDADE PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:19
Juntada de petição
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10/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:53
Juntada de Mandado
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05/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:21
Decorrido prazo de ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOUTO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 08:58
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS TRINDADE PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS TRINDADE PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:35
Juntada de petição
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03/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/09/2024 17:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:55
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS TRINDADE PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:20
Juntada de petição
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29/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2023 14:34
Outras Decisões
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14/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
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31/07/2022 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS TRINDADE PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:07
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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07/07/2022 19:22
Juntada de petição
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01/07/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2021 10:51
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:51
Juntada de Certidão
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14/12/2021 21:19
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS TRINDADE PEREIRA em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848398-30.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FERNANDA DOS SANTOS TRINDADE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOUTO - MA11811-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Certificada a tempestividade dos embargos de declaração conforme ID48830393, INTIME-SE a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os declaratórios.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
17/11/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 01:33
Juntada de diligência
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11/07/2021 10:55
Conclusos para despacho
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11/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:57
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS TRINDADE PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 12:06
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848398-30.2016.8.10.0001 AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS TRINDADE PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOUTO - MA11811 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este cumprimento de sentença versa sobre a execução autônoma do título executivo oriundo da ação coletiva nº. 14.440/2000, sobre a qual o Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), a fim de aferir a possível existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida no processo principal acima indicado.
A decisão do Tribunal foi no sentido de que as dívidas do Estado para com os servidores públicos tenham um limite temporal da data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 até o início da vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, sendo oportuno informar que houve recurso e essa decisão ainda se encontra distante do trânsito em julgado.
Esse entendimento do TJ/MA, segundo contato informal com a Contadoria deste Fórum, ocasionará uma redução média de quase 70% nos valores constantes nas contas dos cumprimentos de sentenças que tramitam nas sete Varas da Fazenda Pública, referente ao processo coletivo antes referido, os quais segundo comentário dos advogados, são mais de vinte mil.
Além mais disso, é público e notório que muitos professores ingressaram no serviço público após essa data, o que implica no fato de que nenhum valor lhes será deferido.
Assim, tratando-se de matéria que influência diretamente nos cálculos da das execuções, vislumbra-se três situações, de acordo com o resultado final do julgamento do processo.
O primeiro, é a extinção de uma grande quantidade de cumprimentos de sentença, cujos credores não terão qualquer direito a recebimento de valores por terem ingressado após a limitação temporal feita pelo Tribunal de Justiça.
A segunda, diz respeito à redução substancial desses valores executados para os que ingressaram antes desse período.
A terceira, será a permanência dos valores atuais constantes nesses processos.
Como a situação processual do momento pende de recurso e os atos processuais a serem praticados são milhares, bem como de acordo com o resultado final pode ser diverso daquele posto pelo TJMA, seria contraproducente julgar os embargos à execução e as impugnações desses milhares de processos com base na decisão ainda não definitiva, até mesmo porque, essas novas decisões não poderiam transitar em julgado, do mesmo modo, que não se poderia determinar a expedição de precatório no futuro, sob pena de se impor ao Judiciário a prática de inúmeros atos processuais sujeitos à repetição, com desperdícios de enorme força de trabalho de todos os servidores, bem como risco de agravamento da imagem.
Diante desse quadro, determino a suspensão deste e de todos os outros processos de embargos e cumprimentos de sentença, relacionados à ação coletiva nº. 14.440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), quando, então, os autos devem voltar conclusos para decisão.
São Luís, 27 de agosto de 2020.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
19/01/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2018 14:36
Conclusos para despacho
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26/09/2018 14:36
Juntada de Certidão
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18/09/2018 19:27
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS TRINDADE PEREIRA em 02/08/2018 23:59:59.
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20/07/2018 08:25
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2018 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2018 11:05
Expedição de Mandado
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23/02/2018 00:37
Decorrido prazo de Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento em 22/02/2018 23:59:59.
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21/02/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2017 08:26
Expedição de Mandado
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13/12/2017 08:26
Expedição de Mandado
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12/12/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2016 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2016 21:15
Conclusos para despacho
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01/08/2016 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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