TJMA - 0803895-27.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:35
Juntada de petição
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27/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 13:48
Juntada de termo
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07/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:25
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:51
Juntada de embargos de declaração
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19/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 10:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:15
Juntada de petição
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04/04/2024 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:15
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 07:41
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE GOMES VERAS em 30/01/2024 23:59.
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10/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 10:30
Juntada de diligência
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08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0803895-27.2023.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Executado: MARCOS ANDRE GOMES VERAS Endereço: Rua 101, Nº 26, Qd. 47, Maiobão, Paco do Lumiar/MA, CEP 65130-000 Distrito: N0482GCMD10 DESPACHO 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 67.686,30 (sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido.
Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC).
Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles.
Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção.
Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte.
Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente.
Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado.
Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício.
Paço do Lumiar, 31 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
13/11/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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