TJMA - 0868605-06.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:44
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:20
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:20
Decorrido prazo de PABLO MESSIAS SANTOS DIAS em 06/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:40
Juntada de petição
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14/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868605-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA LIRA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A REU: FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL S.A., SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COM DANO MORAL, proposta por ALBERTINA LIRA CAMPOS em face de FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA (JEEP BRASIL) e ORIGINAL TURIM COMERCIO DE VEICULOS PEÇAS (SAGA), ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo (ID 105780249), constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir (ID 105752975).
Destaco que nestes autos não houve qualquer deliberação acerca da liminar pretendida, tampouco sobre a citação da parte demandada, afastando portanto, a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Por conseguinte, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza auxiliar de entrância final funcionando junto à 6ª Vara Cível.
Portaria CGJ-5205/2023 -
12/11/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:09
Extinto o processo por desistência
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07/11/2023 22:40
Juntada de petição
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07/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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