TJMA - 0003836-31.2012.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/11/2024 07:37
Baixa Definitiva
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25/11/2024 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:10
Juntada de petição
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29/10/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 19:10
Conhecido o recurso de CAMIL ALIMENTOS S.A. - CNPJ: 64.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:28
Juntada de parecer
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07/10/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CARVALHO MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:03
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 17:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/12/2023 12:34
Juntada de petição
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27/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0003836-31.2012.8.10.0058 Apelante : Camil Alimentos S/A Advogado : Gustavo Clemente Vilela (OAB/SP 220.907) Apelada : Silvia Helena Carvalho Martins Advogada : Sheila Assunção Silva Santos (OAB/MA 8.292) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL.
ALIMENTO CONTAMINADO E IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
CORPO ESTRANHO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Recorrida que adquiriu produto alimentício (sardinha comestível enlatada) de fabricação da apelante, que estava contaminado pela presença de um corpo estranho de metal, parcialmente ingerido pela apelada; II.
A presença do corpo estranho em alimento industrializado frustra a expectativa de segurança e coloca em risco concreto a incolumidade física e psíquica do consumidor, acarretando violação ao direito fundamental à alimentação adequada; III.
O STJ entende que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho, ou do objeto estranho, para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde; IV.
Dano moral configurado in re ipsa.
Valor indenizatório proporcional e razoável ao dano sofrido.
Precedentes; V.
Decisão monocrática.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Camil Alimentos S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID n° 18165776), que, nos autos da Ação Indenizatória proposta por Silvia Helena Carvalho Martins, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (…) ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente demanda, para condenar a requerida a pagar a autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir desta data.
Custas e honorários pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 12 de dezembro de 2017.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior - Titular da 1ª Vara Cível; Da petição inicial (ID n° 13616492): A apelada ajuizou a demanda alegando, em síntese, que adquiriu um produto da apelante (sardinha comestível em lata) e que, ao abrir a embalagem e consumir o alimento, começou a se engasgar, quando teve ajuda de seu esposo para se livrar do corpo estranho consumido, momento em que, ao expelir, observaram se tratar de algo parecido com um anzol de metal.
Ressalta que comunicou o fato à recorrente por e-mail, tendo, inclusive, sido orientada a remeter o produto pelos Correios à fabricante, o que procedeu na forma indicada, alegando que, posteriormente, recebeu da apelante uma embalagem com o logotipo da requerida, contendo uma lata de sardinha e uma carta informando que o produto defeituoso estava sendo reposto.
Em razão do ocorrido, alega que se sentiu ofendida, razão pela qual ajuizou a demanda originária requerendo a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Das razões recursais (ID n° 18165778): A apelante argumenta, em síntese, a ausência de remessa do produto apontado como defeituoso para devida análise, o que impede a conclusão de que haviam, de fato, mácula na fabricação apta a resvalar na conclusão de vício na fabricação do alimento, que possui rígidos controles de qualidade no processamento de seu portfólio de consumo.
Além disso, pontua que enviou novo produto para a apelada, conforme preconizado pelo art. 18, § 1°, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, repisando a inexistência de responsabilidade civil, inclusive pela clara ocorrência de fato ocasionado exclusivamente por terceiro, o que resvala na ausência de nexo de causalidade entre o dano reclamado e o suposto vício na fabricação do produto debatido, frisando que a situação não passou de mero dissabor, sendo a condenação indenizatória exagerada e desproporcional.
Por essas razões, pleiteia a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial ou, ao menos, a redução do quantum indenizatório fixado.
Contrarrazões: A apelada não ofertou contrarrazões ao apelo, apesar de regularmente intimada (certidão de ID n° 18165779).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID n° 18165780): Opinando pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento jurisprudencial firmado acerca das teses suscitadas nos autos.
Importante pontuar, ainda, a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Do objeto recursal A questão recursal cinge-se em verificar se o fato narrado (aquisição de produto com corpo estranho no interior de sua embalagem e posterior consumo pela apelada) é suficiente para gerar a necessidade de indenização por danos extrapatrimoniais e, em caso positivo, se o valor indenizatório fixado em sentença é proporcional e razoável.
Da aplicabilidade do CDC Importante frisar que o caso sob enfoque sofre a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois trata de relação entre um usuário, pessoa física, quanto a serviços fornecidos por uma indústria do setor de alimentação.
Assim, as relações jurídicas firmadas por estes entes se submetem à incidência da legislação consumerista, não pairando dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990.
A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento, em razão do perigo trazido pela atuação no mercado.
Leciona o escólio de Cavalieri Filho2 que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, ocorrência de dano e nexo causal.
Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Superada essa questão, passo à análise do objeto recursal.
Da falha na prestação de serviços e do dever de indenizar A irresignação não merece acolhimento.
Em primeiro plano, não há dúvidas sobre a legitimidade passiva da apelante, considerando a solidariedade que permeia toda a cadeia de prestadores de serviços, nos termos dos arts. 7, parágrafo único, 18, 19, 20 e 25, § 1°, do CDC.
Nesse sentido, de se notar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada ao preconizar que “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes.”3.
Desta forma, insubsistente a alegação de fatos exclusivamente imputáveis a terceiros, estando clara a responsabilidade da recorrente quanto aos vícios atinentes ao produto reclamado.
Em continuidade, de se pontuar que a sentença reconheceu a má prestação do serviço e o desgaste causado à apelada, vez que a apelante não conseguiu comprovar que o defeito reclamado no produto inexistiu, não se desincumbindo do seu ônus probatório (arts. 6°, VIII, do CDC e 373, II, do CPC).
Assim, é ônus das partes firmarem suas alegações com as respectivas provas e nesse sentido, da análise do acervo probatório construído nos autos, não infiro o cumprimento do ônus que competia à apelante, uma vez que não trouxe aos documentos hábeis e demais provas aptas a demonstrar a inocorrência do fato danoso questionado, qual seja, de colocação no mercado de consumo de produto alimentício de sua fabricação, contaminado pela presença de um corpo estranho, que chegou a ser consumido pela apelada.
Sem dúvidas, a presença do corpo estranho em alimento industrializado frustra a expectativa de segurança e coloca em risco concreto a incolumidade física e psíquica do consumidor, acarretando violação ao direito fundamental à alimentação adequada.
Assim preconiza a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar no julgamento do REsp nº 1.899.304 que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho, ou do próprio objeto estranho, para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Vale pontuar que o Tribunal da Cidadania firmou que o CDC protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (art. 8º), considerando que a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso encontra-se devidamente prevista, na forma do art. 12, caput, e parágrafo 1º, II.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. (…). 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 1.899.304/SP.
Seguda Seção.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe 4.10.2021) - grifei; Deve ser ressaltado que o Sodalício Superior, após tal julgamento, exarou diversos precedentes confirmando a tese acima descrita, o que demonstra o acerto sentencial quanto à condenação da apelante ao pagamento da indenização extrapatrimonial reclamada, conforme se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento "no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado" (REsp 1899304/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.273.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) - grifei; AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "A presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/6/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.915.539/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) - grifei; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE COM CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO.
NÃO INGESTÃO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.836.467/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) - grifei; Desse modo, comprovada a lesão extrapatrimonial a ensejar a reparação por dano moral, mais ainda por verificar verossimilhança nas alegações efetuadas pela apelada, que, em decorrência do evento narrado, sofreu abalo considerável à sua segurança vital e psíquica, o que resvala na necessidade de compensação pelo respectivo transtorno, que ultrapassa a esfera do mero dissabor e adentra na seara dos danos que merecem reparação (arts. 186 e 927 do Código Civil4).
A necessidade de reparação por danos morais se mostra evidente, porquanto confirmada a falha na fabricação do produto da apelante, colocado de forma irresponsável no mercado de consumo, mostrando-se cabível a condenação efetuada pelo comando sentencial, que, no caso, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre inexoravelmente do ato praticado, de modo que, provada a conduta ilícita, ipso facto se encontra provado o dano moral e o dever de reparação, conforme o postulado jurídico do dever de a ninguém lesar (neminem laedere).
Em relação à prova do dano moral, elucida Cavalieri Filho5: (...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza, ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que não acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais; Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. - grifei; Para melhor entendimento, importante frisar a lição do escólio de Farias, Braga Netto e Rosenvald6, ao preconizarem que: (...) o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares.
O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos. (...); De se ressaltar, ainda, o teor do enunciado n° 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, ao referir-se ao art. 927 do CC e esclarecer que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Desta forma, sendo incontroverso o fato danoso, desnecessárias demais provas da ocorrência do dano e devida a imposição do dever de indenizar.
Do valor indenizatório Pondera-se as funções satisfatória e punitiva, que servem para fixar o montante da indenização, norteando o prudente arbítrio do juiz, para que o sejam analisados certos requisitos e condições, bem como características do ofendido e do ofensor.
No caso, a indenização a título de reparação de dano moral deve observar não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a necessidade de impor ao ofensor penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas.
Portanto, o valor ideal seria aquele que, ao mesmo tempo que resguardasse o direito da apelada em ser indenizada, considerasse a capacidade econômica da apelante, uma das maiores indústrias alimentares do país.
Observa-se que o valor arbitrado pelo juízo singular a título de reparação por danos extrapatrimoniais, no importe pecuniário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável e proporcional ao evento danoso ocorrido, a demonstrar que tal quantum estipulado não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização, nem tão elevado, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, razão pelo que deve ser mantido, não merecendo reparos a sentença.
Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ALIMENTÍCIO COM LARVAS DE INSETOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE.
INGESTÃO DO ALIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO E, EM NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. (...). 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização" (AgInt no AREsp 1.095.795/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 05/04/2018). 3.
A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de larvas de inseto constitui dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
O valor arbitrado a título de danos morais - R$ 12.000,00 (doze mil reais) -, está dentro da razoabilidade quando comparado a casos análogos. 5-6. (...). 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.299.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019) - grifei; Com base nessas considerações, deve o recurso ser desprovido.
Dispositivo Forte nessas razões, com base nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de efetuar as modificações relativas ao art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a apelada há muito não se manifesta nos autos, inclusive, deixando de ofertar réplica à contestação e contrarrazões ao apelo sob exame.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014.
Página 569. 3 STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1944040/SP. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
DJe 3.3.2022.
No mesmo sentido: “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes” – (STJ.
AgInt no AREsp 1.473.474/SP. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
DJe 7.5.2020). 4 Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 5 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas. 2008.
Pág. 86. 6 FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2015.
Página 292. - 
                                            
23/11/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 18:19
Conhecido o recurso de CAMIL ALIMENTOS S.A. - CNPJ: 64.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2022 01:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:52
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 09:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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