TJMA - 0820383-10.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/06/2025 12:23
Juntada de malote digital
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17/06/2025 06:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:11
Juntada de petição
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26/05/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:43
Prejudicado o recurso MARIA JOSE PEREIRA RIBEIRO - CPF: *00.***.*92-26 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 08:24
Juntada de petição
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09/07/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2023 10:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820383-10.2023.8.10.0000 Agravante: MARIA JOSE PEREIRA RIBEIRO Advogado: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA 7626) Agravado: BANCO PAN S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA JOSE PEREIRA RIBEIRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual (empréstimo consignado), movida em desfavor de BANCO PAN S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, posto que proferida em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ.
Conforme já relatado, a parte agravante se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em demanda cuja a agravante tenciona a nulidade de contrato de empréstimo consignado efetuado a sua revelia.
Ao analisar casos da espécie, em momentos anteriores, firmei entendimento de que a parte poderia gozar do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não estaria em condições de pagar as custas processuais e honorários de advogado, conforme dicção do artigo 99, §3º, do CPC, que assim determina: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não obstante, diante do latente desvirtuamento do benefício trazido no dispositivo legal antes transcrito e anteriormente amparado pelo artigo 4°, da Lei n°1.060/50, passei a analisar os casos com mais acuidade, atento aos elementos que possam demonstrar que a parte possui ou não condições de arcar com as custas do processo, em estrito cumprimento ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, verbis: LXXIX - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nessa linha, entendo que a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ...
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ... 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; R el.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015) No caso dos autos, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, pois que a autora, ora agravante, diante de seus ganhos mensais atuais, não demonstrou o estado de hipossuficiência.
De fato, pelo que se extrai dos extratos bancários de id. 83135314 -PJe1, aliado ao comprovante de renda de id. 87468477 – PJe1, observa-se a ausência de justificativa idônea ao pedido de gratuidade da justiça, sobretudo porque aufere benefício previdenciário no importe bruto de R$ 6.929,47 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).
Destarte, não verifico por parte da agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo magistrado singular, de modo que deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/11/2023 10:24
Juntada de malote digital
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17/11/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:24
Conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA RIBEIRO - CPF: *00.***.*92-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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